DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4698
(SEI 6896562), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Eldorado-MS, CNPJ 15.385.735/0001-58,
Processo
nº 19964.205503/2025-76,
para
representar
a categoria
Profissional dos
trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende
toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador
rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Eldorado, no Estado do Mato Grosso
do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4697
(SEI 6895709), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Paulista/PB - STR, CNPJ
09.204.934/0001-10, Processo nº 19964.205062/2025-11, para representar a categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e
aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02
(dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Paulista/PB, nos termos
do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de
Paulista no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4688
(SEI 6885765), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Curral de Cima/PB - STR, CNPJ
01.877.936/0001-68, Processo
19964.205055/2025-19, para
representar a
Categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e
aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas atividades em
área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de
Curral de Cima/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base
territorial no município de Curral de Cima, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4687
(SEI 6883890), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS
PROPAGANDISTAS,
PROPAGANDISTAS-VENDEDORES
E
VENDEDORES
DE
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO OESTE E CHAPADA DIAMANTINA DO ESTADO DA BAHIA SINDPROESTE,
CNPJ 16.615.012/0001-60, Processo 19964.200058/2025-58, para representar a Categoria
Profissional dos Empregados na Indústria Farmacêutica que exercem a função de
Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no
comércio atacadista de Drogas ; bem como, os aposentados na mesma função, nos termos da
Lei 6224 de 14/07/75, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de
Angical, Andaraí, Baianópolis, Barreiras, Botuporã, Bonito, Boninal, Brejolandia, Brotas de
Macaúbas, Carinhanha, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibipitanga, Ibotirama,
Ibitiara, Ipupiara, Luís Eduardo Magalhães, Lençóis, Muquém do São Francisco, Morro do
Chapéu, Mucugê, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paratinga, Piata, Piritiba, Riachão das
Neves, Rio dos Pires, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, São Desidério, Serra Dourada,
Seabra, Tabocas do Brejo Velho, Tanque Novo, Tapiramutá, Urandi, Utinga, Wagner e
Wanderlei, Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a
representação
da seguinte
entidade:
SINDIPROBA
- Sindicato
dos
Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia,
CNPJ: 03.867.046/0001-09, Processo 24150.008151/90-07; excluindo os municípios de Andaraí,
Bonito, Boninal, Brotas de Macaúbas, Ibitiara, Ipupiara, Lençóis, Morro do Chapéu, Mucugê,
Palmeiras, Paratinga, Piata, Piritiba, Seabra, Tapiramutá, Utinga e Wagner, do Estado da Bahia,
nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4685
(SEI 6883591), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINPESCATU/MA - Sindicato de
Pescadores Profissionais, Artesanais, Aquicultores, Piscicultores em Regime de Economia
Familiar do Município de Icatu no Estado do Maranhão, CNPJ nº 52.799.721/0001-07, Processo
nº 19964.204827/2025-97, para representar a Categoria Profissional dos pescadores(as)
artesanais em regime de economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais
de apetrechos da pesca ou produtos derivados do pescado, piscicultores(as), criadores(as) de
peixes, aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, do município
de Icatu no Estado do Maranhão, com abrangência municipal e base territorial no município de
Icatu, Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4708 (SEI
6906713), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.205878/2025-36, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Açucena, Naque e Periquito/MG, CNPJ
22.058.085/0001-00, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores e
trabalhadoras rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados
permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, hortifruticultura; e
agricultores e agriculturas que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais,
posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados (as)
rurais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Açucena, Naque e
Periquito, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4045
(SEI 6122424), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203273/2025-
19, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo,
CNPJ 61.651.675/0001-95, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT; bem como a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4709
(SEI 6907019), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213995/2024-92,
de interesse do APROCAR -SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CARAZINHO, CNPJ
87.450.102/0001-97, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4701
(SEI 6897538), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210068/2025-00,
de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Plano de Carreiras da área de
Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer, CNPJ 61.337.355/0001-65, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4694
(SEI 6893852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.267338/2025-02,
de interesse do Sindicato das Cooperativas de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina, CNPJ
59.831.622/0001-04, tendo em vista a insuficiência de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4691
(SEI 6890285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210007/2025-
34, de interesse do Sindicato de Hospedagem e Alimentação do Piauí, CNPJ 34.965.541/0001-
76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4689
(SEI 6887426), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º19964.205171/2025-20,
de interesse do SSPMEPF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, CNPJ nº 53.675.998/0001-90, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4684
(SEI 6882989), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.262510/2025-23,
de interesse do Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga do Porto de
Santarém, CNPJ 52.371.268/0001-33, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal,
por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4683
(SEI 6882559), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.254950/2025-15,
de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba, CNPJ
68.006.733/0001-77, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4672
(SEI 6861589) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209462/2025-
97, de interesse do Sincomércio - Sindicato do Comércio Varejista de Itaperuna, CNPJ
30.407.498/0001-72, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como
a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4670
(SEI 6857902), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209411/2025-65,
de interesse do SISMUCAD-GO - SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA DE GOIÁS, CNPJ 19.284.137/0001-43, em virtude da não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade na
documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, com fulcro do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4667
(SEI 6855850), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209363/2025-13,
de interesse do Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar do
Estado de Rondônia, CNPJ 27.377.518/0001-03, tendo em vista a insuficiência ou irregularidade
de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4658
(SEI 6847638), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.294770/2025-68,
de interesse do SINDILOJISTAS DA SERRA - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DA SERRA,
CNPJ 58.103.712/0001-16, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES
e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4656
(SEI 6845158), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209509/2025-
12, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Felix do Piauí, CNPJ
06.657.050/0001-22, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4649
(SEI 6840618), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.291732/2025-
53, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do Sistema Penitenciário Paulista, CNPJ
59.994.079/0001-66, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4599
(SEI 6776072), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208862/2025-85,
de interesse do Sindicato Nacional dos Criadores de Conteúdo Digital, CNPJ 60.975.801/0001-
02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
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