DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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250
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4707
(SEI 6906445), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210093/2025-85,
de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Anapu, CNPJ 03.685.709/0001-66, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a
irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II
e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4677
(SEI 6868244), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical 47997.287255/2025-21, de
interesse do SINDICATO DOS PROTETICOS DENTARIOS ESTADO MG EXCETO JF, CNPJ
65.138.208/0001-17, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4696 (SEI
6895190), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.210117/2025-72, de interesse
do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Segurança Pública do Estado de São Paulo, CNPJ
21.726.794/0001-45, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4695 (SEI
6894107), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.295978/2025-02, de
interesse do Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores em Empresas de
Prestação de Serviços e Escaladores em Plataformas e Navios Sondas Petrolíferos - SINDPREPBR,
CNPJ 28.848.729/0001-31, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4693
(SEI 6892624), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210033/2025-
62, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas, CNPJ
07.465.607/0001-96, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4692 (SEI
6890381), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210046/2025-31, de
interesse do Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, CNPJ
12.330.765/0001-79, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.
511 da 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4704
(SEI 6900486), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau
superior n.º 19964.212597/2025-30, de interesse da FEEB/CN-CUT - Federação dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Centro Norte, CNPJ 33.710.419/0001-96,
tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial exarada no MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 5013653-86.2025.4.04.7201/SC (6756108), proveniente da 2ª Vara Federal
de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, Justiça Federal, e mediante o PARECER DE
FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 01502/2025/CORESPNE/PRU4R/PGU/AGU (6756108) - NUP:
00416.076422/2025-31, resolve, nos termos da Análise Técnica 4589 (6900826): Tornar
sem efeito o ato da cancelamento do registro sindical do Sindicato dos Extratores de Areia
do Estado
de Santa Catarina -
SC, CNPJ: 79.365.706/0001- 07,
Processo nº
46010.003548/93-57, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 26/11/024, Seção 1,
Nº 227, Pág. 96, até que sobrevenha decisão final administrativa ou nos autos deste
mandado de segurança, o que ocorrer primeiro.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, e no que consta
no processo nº 50500.046864/2025-71, resolve:
Art. 1º Realizar o Prêmio ANTT - Destaques 2025 e instituir o seu
regramento, tendo por objetivo reconhecer os esforços positivos, as ações de destaque
no âmbito dos setores regulados pela agência e incentivar o desenvolvimento de
iniciativas inovadoras, a partir da premiação daqueles que se destacam com medidas
de impactos positivos, estimulando o benchmarking entre o setor de transportes
terrestres.
Art. 2º Nesta edição, a premiação conta com 6 (seis) Classes, que se
subdividem em categorias:
I - Classe: Concessionárias de Rodovias Destaques 2025:
a) Categoria 1: Gestão de Obras e Investimentos;
b) Categoria 2: Atenção ao Usuário;
c) Categoria 3: Eficiência Energética;
d) Categoria 4: Sustentabilidade Ambiental;
e) Categoria 5: Gestão Interna e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Categoria 6 Interação com a Sociedade;
g) Categoria 7: Inovação e Tecnologia;
h) Categoria 8: Engenharia;
i) Categoria 9: Vias Seguras;
j) Categoria 10: Integridade; e
k) Categoria 11: Segurança Viária.
II - Classe: Destaques Regulatórios 2025 - Rodovias:
a) Categoria Ouro;
b) Categoria Prata; e
c) Categoria Bronze.
III - Classe: Concessionárias de Ferrovias Destaques 2025:
a) Categoria 1: Gestão de Obras e Investimentos;
b) Categoria 2: Atenção ao Usuário;
c) Categoria 3: Eficiência Energética;
d) Categoria 4: Sustentabilidade Ambiental;
e) Categoria 5: Gestão Interna e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Categoria 6: Interação com a Sociedade;
g) Categoria 7: Inovação e Tecnologia;
h) Categoria 8: Engenharia;
i) Categoria 9: Vias Seguras;
j) Categoria 10: Integridade; e
k) Categoria 11: Segurança Viária.
IV - Classe: Destaques Regulatórios 2025 - Ferrovias:
a) Categoria Ouro;
b) Categoria Prata; e
c) Categoria Bronze.
V - Classe: Transporte Rodoviário de Passageiros Destaques 2025:
a) Categoria 1: Referência em Transporte Rodoviário;
b) Categoria 2: Atendimento Ouro;
c) Categoria 3: Roda de Ouro; e
d) Categoria 4: Aderência Regulatória.
VI - Classe: Transporte Rodoviário de Cargas Destaques 2025:
a) Categoria 1: Destaque TRC - até 100 veículos (até 100 veículos);
b) Categoria 2: Destaque TRC - entre 100 e 500 veículos (de 101 até 500
veículos); e
c) Categoria 3: Destaque TRC - acima de 500 veículos (a partir de 501
veículos).
Parágrafo único. Os premiados receberão um troféu e o direito ao uso, em
seus materiais de divulgação, do "Selo Prêmio ANTT Destaque".
Art. 3º A premiação seguirá o cronograma a seguir:
. .CRONOGRAMA PRÊMIO ANTT DESTAQUES 2025
. .At i v i d a d e
.Data Prevista
. .Publicação Regulamento
.20.10.2025 (segunda-feira)
. .Publicação Comitê Organizador
.20.10.2025 (segunda-feira)
. .Abertura Inscrições
.20.10.2025 (segunda-feira)
. .Publicação Comitê Julgador
.03.11.2025 (segunda-feira)
. .Encerramento Inscrições
.04.11.2025 (terça-feira)
. .Início Avaliação
.05.11.2025 (quarta-feira)
. .Encerramento Avaliação
.25.11.2025 (terça-feira)
. .Publicação Finalistas
.28.11.2025 (sexta-feira)
. .Cerimônia de Premiação
.09.12.2025 (terça-feira)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
ANEXO
REGULAMENTO PRÊMIO ANTT
DESTAQUES 2025
3ª EDIÇÃO
CAPÍTULO I
APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO PRÊMIO
1. O Prêmio ANTT - Destaques (doravante denominado "Prêmio") é uma
iniciativa
da
Agência Nacional
de
Transportes
Terrestres
(ANTT), com
apoio da
Melhores Rodovias do Brasil (Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias -
ABCR), da Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF) e da
Confederação Nacional do Transporte (CNT), que tem por objetivo reconhecer os
esforços positivos, as ações de destaque e incentivar o desenvolvimento de iniciativas
inovadoras para o setor de transportes terrestres, a partir da premiação daquelas que
se destacam com medidas de impacto setorial, estimulando o benchmarking entre as
concessionárias e empresas reguladas.
2. A terceira edição do Prêmio, em 2025, observará as regras previstas
neste Regulamento.
3. Poderão concorrer ao Prêmio, em uma ou mais categorias, todas as
concessionárias e empresas reguladas que estejam em situação regular, ou seja, com
seu contrato, autorização ou registro vigente na Agência, no período considerado para
Premiação, da seguinte forma:
3.1
As
concessionárias
de rodovia
poderão
concorrer
nas
categorias
indicadas nos Itens 4.1 e 4.2;
3.2 As
concessionárias de ferrovia
poderão concorrer
nas categorias
indicadas nos Itens 4.3 e 4.4;
3.3 As empresas
de transporte rodoviário interestadual
regular de
passageiros na categoria 4.5; e
3.4 As empresas de transporte rodoviário de cargas (ETC) na categoria
4.6.
4. A ANTT concederá o Troféu Prêmio para o primeiro colocado em cada
uma
das categorias
que
integram
as 6
(seis)
Classes
da 2ª
edição,
conforme
relacionadas abaixo:
4.1 Classe: Concessionárias de Rodovias Destaques 2025:
a) Categoria 1: Gestão de Obras e Investimentos;
b) Categoria 2: Atenção ao Usuário;
c) Categoria 3: Eficiência Energética;
d) Categoria 4: Sustentabilidade Ambiental;
e) Categoria 5: Gestão Interna e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Categoria 6 Interação com a Sociedade;
g) Categoria 7: Inovação e Tecnologia;
h) Categoria 8: Engenharia;
i) Categoria 9: Vias Seguras;
j) Categoria 10: Integridade; e
k) Categoria 11: Segurança Viária.
4.2 Classe: Destaques Regulatórios 2025 - Rodovias:
a) Categoria Ouro;
b) Categoria Prata; e
c) Categoria Bronze.
4.3 Classe: Concessionárias de Ferrovias Destaques 2025:
a) Categoria 1: Gestão de Obras e Investimentos;
b) Categoria 2: Atenção ao Usuário;
c) Categoria 3: Eficiência Energética;
d) Categoria 4: Sustentabilidade Ambiental;
e) Categoria 5: Gestão Interna e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Categoria 6: Interação com a Sociedade;
g) Categoria 7: Inovação e Tecnologia;
h) Categoria 8: Engenharia;
i) Categoria 9: Vias Seguras;
j) Categoria 10: Integridade; e
k) Categoria 11: Segurança Viária.
4.4 Classe: Destaques Regulatórios 2025 - Ferrovias:
a) Categoria Ouro;
b) Categoria Prata; e,
c) Categoria Bronze.
4.5 Classe Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros Destaques
2025:
a) Categoria 1: Referência em Transporte Rodoviário;
b) Categoria 2: Atendimento Ouro;
c) Categoria 3: Roda de Ouro; e
d) Categoria 4: Aderência Regulatória.
4.6 Classe Transporte Rodoviário de Cargas Destaques 2025:
a) Categoria 1: Destaque TRC - até 100 veículos (até 100 veículos);
b) Categoria 2: Destaque TRC - entre 100 e 500 veículos (de 101 até 500
veículos); e

                            

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