DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000254
254
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Grau de replicabilidade da medida de
destaque.
.Indique se a medida de destaque já foi
replicada ou serviu de inspiração para outra
iniciativa. Avalie também o potencial que a
medida de destaque tem de ser replicada
por outras concessionárias de rodovia e
ferrovia, conforme o caso.
. .Quais foram as
principais barreiras
encontradas
no
desenvolvimento
da
medida de destaque?
.No processo de implementação da medida
de
destaque,
é
possível
que
a
concessionária tenha enfrentado barreiras
em alguns momentos, desde questões de
legalidade,
dificuldade
com
aporte
de
recursos financeiros, adesão dos envolvidos,
articulação de atores institucionais diversos
etc.
Descreva
quais
as
barreiras
encontradas
ao
longo do
processo
de
desenvolvimento
de
sua
medida
de
destaque.
. .Quais
barreiras
foram
vencidas
e
como?
.Das barreiras descritas, quais delas foram
superadas e como isso foi feito? Descreva
como essas barreiras e obstáculos foram
vencidos.
. .Quais foram os fatores que contribuíram
para
o
sucesso
da
medida
de
destaque?
.Especifique quais
as condições,
ações,
normas
ou
oportunidades
foram
fundamentais para o sucesso da medida de
destaque.
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 179, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e em conformidade com o disposto na
Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no
processo administrativo SEI nº 50505.044516/2025-10, decide:
Art. 1º Autorizar a execução de obras relativas ao Projeto de Interesse da
Concessionária - PIC para ampliação do pátio de manobras Santa Rosa, localizado na
linha Itaguaí - Seropédica, km 35+500 ao km 39+000, pela MRS Logística S.A -
MRS.
Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e
demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.223, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme
disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril 2022 e no art. 142
da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01 de dezembro de 2022, no que consta do
Processo nº 50505.056741/2025-07, decide:
Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a
Concessionária Nova 381, inscrita no CNPJ sob o nº 58.239.603/0001-20, proceda à
implantação de 58 radares como medida mitigadora, com o objetivo de prevenir a ocorrência
ou o agravamento de danos e riscos à infraestrutura, à segurança viária, à execução do
contrato de concessão e aos direitos dos usuários, no trecho sob sua responsabilidade, em
conformidade com a Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º A Concessionária deverá comprovar a efetiva adoção das medidas
para a mitigação dos riscos do referido segmento rodoviário no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única
por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência
de Infraestrutura Rodoviária.
Art. 3º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a
aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a
receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro
anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053, de 31
de outubro de 2024.
Art. 4º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos
custos
incorridos,
será processada
em
autos
próprios,
por meio
de
revisão
extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.052482/2025-87, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ABENCOADO SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
.010686
.13.164.687/0001-42
. .BEL TRANSPORTES LTDA
.006783
.34.729.204/0001-80
. .BELA SERRA AGENCIA DE VIAGENS E RECEPTIVO
TURISTICO LTDA
.010687
.62.288.373/0001-67
. .CLAUDIO DIAS FERREIRA NOVA TURISMO LTDA
.319896
.24.437.275/0001-55
. .COLINA TUR TRANSPORTES LTDA
.426365
.07.592.349/0001-09
. .DOM EXPRESSO TRANSPORTES LTDA
.010688
.37.080.575/0001-71
. .F. V. TRANSPORTE VIANA LTDA
.010689
.35.062.325/0001-83
. .FABIANO TAVARES DE ALBUQUERQUE LTDA
.010690
.61.318.779/0001-82
. .GM COMERCIO E SERVICOS LTDA
.010691
.41.112.838/0001-54
. .IGINO E ALVES TRANSPORTES LTDA
.006252
.41.045.275/0001-29
DECISÃO SUPAS Nº 1.490, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.052495/2025-56, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº
4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de
fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .EXPRESSO ARCO IRIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005644 .28.272.017/0001-17
. .INFINITY LOGISTICA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010692 .62.828.483/0001-74
. .JESUS TRANSPORTES LARA LTDA
.004592 .39.501.984/0001-20
. .JSW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA
.010693 .55.529.225/0001-21
. .L G N TRANSPORTES LTDA
.010694 .05.342.026/0001-31
. .LOFF TRANSPORTES LTDA
.006769 .06.277.422/0001-95
. .LUBRIPECAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES E PECAS LTDA
.010695 .20.777.790/0001-23
. .MARCOS ROBERTO DA ROCHA LTDA
.000824 .29.100.390/0001-53
. .RODA BRASIL TURISMO LTDA
.010696 .45.973.883/0001-54
. .TLF TRANSPORTES LTDA.
.006722 .18.250.476/0001-46
. .TULIO E TAYNA TURISMO LTDA
.004919 .05.014.710/0001-94
DECISÃO SUPAS Nº 1.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059472/2025-22, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR
FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas
linhas TEÓFILO OTONI/MG-SANTA ISABEL/SP, POUSO ALEGRE/MG-SANTA ISABEL/SP,
PASSOS/MG-SANTA ISABEL/SP, ANÁPOLIS/GO-SANTA ISABEL/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.492, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059473/2025-77, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR
FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas
linhas TEÓFILO OTONI/MG-MOGI DAS CRUZES/SP, POUSO ALEGRE/MG-MOGI DAS CRUZ ES / S P ,
PASSOS/MG-MOGI DAS CRUZES/SP, ANÁPOLIS/GO-MOGI DAS CRUZES/SP e suas seções, uma
vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.493, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059474/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR
FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas
linhas TEÓFILO OTONI/MG-JACAREÍ/SP, POUSO ALEGRE/MG-JACAREÍ/SP, PASSOS/MG-
JACAREÍ/SP, ANÁPOLIS/GO-JACAREÍ/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Fechar