DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.494, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.059475/2025-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MACTUR
FRETAMENTOS LTDA., CNPJ nº 64.170.087/0001-28, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas TEÓFILO OTONI/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, POUSO ALEGRE/MG-SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS/SP, PASSOS/MG-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, ANÁPOLIS/GO-SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.495, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.059480/2025-79, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha Xinguara/PA-Piracanjuba-GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.496, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.059477/2025-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA-UBERLÂNDIA/MG e suas seções, uma vez que os mercados objetos
do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.497, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.059478/2025-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha Xinguara/PA-Catalão/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.505, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058893/2025-36, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE
PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas NITEROI/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP; PONTE NOVA/MG-
MOGI DAS CRUZES/SP; BELO HORIZONTE/MG-MOGI DAS CRUZES/SP; MONTES CLAROS/MG-
MOGI DAS CRUZES/SP; SAO JOSE DOS CAMPOS/SP-MOGI DAS CRUZES/SP; CAMPO
GRANDE/MS-MOGI DAS CRUZES/SP; BELO HORIZONTE/MG-MOGI DAS CRUZES/SP;
BRASLIA/DF-MOGI DAS CRUZES/SP; GOVERNADOR VALADARES/MG-MOGI DAS CRUZES/SP;
ANGRA DOS REIS/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP; SALVADOR/BA-MOGI DAS CRUZES/SP; BELO
HORIZONTE/MG-MOGI DAS CRUZES/SP; FLORIANOPOLIS/SC-MOGI MIRIM/SP; CURIT I BA / P R -
MOGI
MIRIM/SP; FOZ
DO
IGUACU/PR-MOGI
MIRIM/SP; PORTO
ALEGRE/RS-MOGI
MIRIM/SP; BLUMENAU/SC-MOGI MIRIM/SP; PORTO ALEGRE/RS-MOGI MIRIM/SP; RIO DE
JANEIRO/RJ-MOGI MIRIM/SP;
SAO GONCALO/RJ-MOGI
MIRIM/SP; VITORIA/ES-MOGI
MIRIM/SP; ARMACAO DOS BUZIOS/RJ-MOGI MIRIM/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-BELO
HORIZONTE/MG; 
SANTOS/SP-PRADOS/MG; 
NITEROI/RJ-PRADOS/MG; 
SERRA/ES-
PRADOS/MG; VITORIA/ES-PRADOS/MG; ARRAIAL DO CABO/RJ-PRADOS/MG; ARMACAO DOS
BUZIOS/RJ-PRADOS/MG; 
BRASILIA/DF-PRADOS/MG;
GOIANIA/GO-PRADOS/MG;
SOROCABA/SP-PRADOS/MG; 
PORTO 
SEGURO/BA-PRADOS/MG; 
GUARATINGUETA/SP-
PRADOS/MG; CURITIBA/PR-PRADOS/MG; NITEROI/RJ-IGARATINGA/MG; SERRA/ES-ANGRA
DOS
REIS/RJ; VITORIA/ES-ANGRA
DOS REIS/RJ;
BRASILIA/DF-ANGRA DOS
REIS/RJ;
FRANCA/SP-MARICA/RJ; UBERLANDIA/MG-BELA VISTA/MS; BRASILIA/DF-MIRANDA/MS e
suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.506, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058162/2025-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUGE
TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas ARACAJU/SE-CURITIBA/PR, via Resende/RJ, ARACAJU/SE-
CURITIBA/PR, via Montes Claros/MG e ARACAJU/SE-CURITIBA/PR, via Luís Eduardo
Magalhães/BA, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.507, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.057847/2025-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO LUIS/MA e suas seções, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.508, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.059370/2025-15, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação conjunta da linha
VILHENA/RO-RIO BRANCO/AC, prefixo nº ROAC0018015, com a linha intermunicipal
VILHENA/RO-PORTO VELHO/RO, no trecho de VILHENA/RO para PORTO VELHO/RO.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação conjunta sempre atualizados e compatíveis entre si, sob
pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 570, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.053053/2025-87, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa ITRI RODOFERROVIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
00.004.215/0001-80, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM,
com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador
de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 617, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.059214/2025-46, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa TRANSAXIAL
S.R.L., NIT nº 360051027, até 16 de setembro de 2030, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com
trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 618, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.058997/2025-41, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa JAKIEMIU COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME,
CNPJ Nº 07.533.849/0001-70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina e
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 620, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.059470/2025-33, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DO PAMPA GAUCHO LTDA - COOTRAPAMPA, CNPJ Nº 59.376.592/0001-93, à
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras
habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10
(dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego
bilateral entre:
I - Brasil e Argentina;
II - Brasil e Bolívia;
III - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina;
IV - Brasil e Paraguai e;
V - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO

                            

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