DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 622, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.059034/2025-64, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa JOÃO CARLOS SOARES DIAS & CIA LTDA, CNPJ
88.355.896/0001-72, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o
respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua
emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 35, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a revogação de atos normativos obsoletos ou
cujos
efeitos tenham
se
exaurido no
tempo,
inferiores a decreto, da extinta Embratur - Instituto
Brasileiro de Turismo, para os fins do disposto no
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
65, inciso I e parágrafo único, inciso II, ambos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação dos seguintes atos normativos:
I - Deliberação Normativa nº 168, de 28 de Outubro de 1985,que estabelece
que, pelo menos 75% do valor das aplicações do FUNGETUR deverão, nos termos do que
dispõe a Resolução 365, de 07 de abril de 1976, do Banco Central do Brasil, beneficiar as
atividades turísticas destacadas nos incisos I , II e III do Artigo 14 do Decreto- Lei n9 1.439,
de 30 de dezembro de 1975;
II - Deliberação Normativa nº 169, de 28 de Outubro de 1985, que suspende,
por tempo indeterminado, a aprovação de pedidos de saneamento financeiro com recursos
do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, através de participação acionária do capital social
de empresas turísticas;
III - Deliberação Normativa nº 183, de 30 de Maio de 1986, que dispõe que as
empresas que apresentarem à EMBRATUR Consultas de Viabilidade referentes a
empreendimentos turísticos situados nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM,
deverão efetuar o pagamento, à EMBRATUR, pela prestação dos serviços de análise do
pleito, de importância equivalente a 20 (vinte) salários-referência;
IV - Deliberação Normativa nº 184, de 6 de Agosto de 1986, que prevê que a
participação dos Fundos administrados pela EMBRATUR, em associação com os Estados
e/ou seus Órgãos, para a implementação de projetos referentes a empreendimentos, obras
e serviços turísticos dentro dos prazos estabelecidos pela Diretoria de Operações, somente
poderá ser efetivada quando constatado que os beneficiários estão implantando em área
ou próprio público Albergues da Juventude e Clubes da Terceira Idade, nos locais onde os
mesmos serão executados;
V - Deliberação Normativa nº 185, de 6 de Agosto de 1986, que disciplina que
a emissão, pelos Agentes Financeiros, dos Certificados de Obra Concluída para os projetos
de empreendimentos turísticos financiados com recursos do Fundo Geral de Turismo -
FUNGETUR, deverá ser precedida de vistoria da qual participe obrigatoriamente um técnico
designado pela EMBRATUR;
VI - Deliberação Normativa nº 193, de 23 de Outubro de 1986, que determina
que os pedidos de alteração das finalidades dos financiamentos do FUNGETUR aprovados
devem ser, necessariamente, objeto de homologação por parte da EMBRATUR, inclusive
aqueles dentro do limite de alçada dos Bancos operadores do Fundo;
VII - Deliberação Normativa nº 219, de 27 de Julho de 1987, que determina que
a venda das ações integralizadas pela EMBRATUR no capital social das empresas do setor
turístico, com recursos do FUNGETUR e do Orçamento Fiscal, quando negociada
diretamente com o acionista majoritário, poderá ser parcelada em até 6 (seis) anos;
VIII - Deliberação Normativa nº 220, de 3 de Agosto de 1987, que dispõe sobre
a necessidade de priorizar os tipos de empreendimentos turísticos que serão beneficiados
com o aporte de recursos do FUNGETUR, nas operações de financiamento a serem
contratadas, junto aos Agentes Financeiros credenciados pela EMBRATUR.
IX - Deliberação Normativa Nº 226, de 01 de Setembro de 1987, que estabelece
que os projetos incentivados com recursos do FISET-Turismo e do Fundo Geral de Turismo
- FUNGETUR (participações acionárias ou através do Fundo de Programas Próprios) deverão
afixar, em local visível e de fácil leitura, placas alusivas ao apoio concedido pela
EMBRATUR, em destaque pelo menos igual àquele conferido às demais entidades
participantes;
X - Deliberação Normativa nº 236, de 22 de Dezembro de 1987, que prevê a
necessidade de fixar critérios e condições para dar continuidade a venda das ações
integralizadas pela EMBRATUR com recursos do Fundo Geral de Turismo-FUNGETUR e do
Orçamento Fiscal, preconizada na Resolução Normativa CNTur n° 022, de 29 de setembro
de 1986;
XI - Deliberação Normativa nº 260, de 12 de Setembro de 1989, que dispõe que
os recursos provenientes de aplicações do FUNGETUR sob a forma de financiamento, não
podem exceder a 50% do investimento total do projeto;
XII - Deliberação Normativa nº 293, de 23 de Setembro de 1991, que dispõe
que as pessoas jurídicas que explorem quaisquer ramos de atividades, bem como as
pessoas físicas domiciliadas no País poderão apresentar Consulta de Viabilidade à
EMBRATUR e aos agentes financeiros credenciados para operar o FUNGETUR, visando
obter acesso respectivamente, aos incentivos fiscais e financeiros do setor turístico;
XIII - Deliberação Normativa nº 355, de 5 de Dezembro de 1995, que prevê a
forma de cálculo e cobrança dos preços dos serviços de análise, administração, operação
e fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos
empreendimentos turísticos, que visem acesso a recursos do Fundo de Investimentos do
Nordeste FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia FINAM;
XIV - Deliberação Normativa Nº 372, de 15 de Janeiro de 1997, que aprova o
Regulamento, em anexo, que regerá o funcionamento e as operações do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
XV - Deliberação Normativa Nº 381, de 4 de Setembro de 1997, que dispõe que
os projetos incentivados com recursos orçamentários da EMBRATUR e os projetos
financiados com recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, deverão afixar, em local
visível e de fácil leitura, placa alusiva ao apoio concedido, em destaque pelo menos igual
aquele conferido às demais entidades participantes;
XVI - Deliberação Normativa nº 383, de 24 de Setembro de 1997, que aprova
o "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo", mediante utilização
de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
XVII - Deliberação Normativa nº 390, de 28 de Maio de 1998, que disciplina que
os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de
financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR,
somente serão autorizados quando acompanhados de parecer técnico emitido por
profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo; e
XVIII - Deliberação Normativa nº 400, de 6 de Novembro de 1998, que aprova
o "Programa de Financiamento de Agências de Turismo", mediante a utilização de recursos
do Fundo Geral de Turismo- FUNGETUR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
PORTARIA MTUR Nº 36, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza disponibilização
no sítio
eletrônico do
Ministério do Turismo (MTur), de forma gratuita, o
Calendário Turístico Oficial do Estado do Pará , como
parte do Calendário Turístico Oficial do Brasil, criado
pela Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024 e
regulamentado pelo Decreto nº 12.423, de 3 de abril
de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º-
A da Portaria MTur nº 7, de 3 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a disponibilização no sítio eletrônico do Ministério do
Turismo, de forma gratuita, do Calendário Turístico Oficial do Estado do Pará, como parte
do Calendário Turístico Oficial do Brasil, criado pela Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024
e regulamentado pelo Decreto nº 12.423, de 3 de abril de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
PORTARIA MTUR Nº 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga atos normativos para fins de reorganização
de funções e cargos do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - PORTARIA MTUR Nº 31, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025; e
II - PORTARIA MTUR Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 202/PGJM, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho
(QVT) no âmbito do Ministério Público Militar.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, dentre os
fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o
valor social do trabalho;
CONSIDERANDO que o Plano de Ação Global sobre a Saúde dos Trabalhadores,
aprovado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), prevê, como objetivos, a elaboração e a
implementação de instrumentos de políticas e normas para a saúde dos trabalhadores, bem
como a proteção e a promoção da saúde no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, na Recomendação
nº 52, de 28 de março de 2017, estabeleceu a necessidade de implementação da Política
Nacional de Gestão de Pessoas, estimulou o senso de pertencimento à instituição, e orientou a
promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da isonomia e da
equidade;
CONSIDERANDO que a Política de Qualidade de Vida no Trabalho deve ser
orientada por meio de projetos e ações, sob a forma de responsabilidade institucional, como
uma tarefa de todos os seus integrantes; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente de trabalho saudável,
seguro e motivador, no âmbito do Ministério Público Miltiar, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) no âmbito do
Ministério Público Militar, denominada CONVIVER MPM, com o objetivo de contribuir para o
bem-estar físico, mental e social de membros e servidores, aumentando a satisfação e a
produtividade no trabalho.
Art. 2º Entende-se por QVT a promoção de bem-estar e o equilíbrio no
desenvolvimento das atividades laborais, cuidando-se da saúde, das relações cooperativas e
integradas, da equidade no tratamento e nas oportunidades, do reconhecimento e da
valorização das pessoas, de forma a assegurar ambiente livre de assédio moral, sexual e
discriminatório.
Parágrafo único. As ações do CONVIVER MPM devem alcançar membros e
servidores, que serão corresponsáveis por sua promoção, e, sempre que possível, envolver os
funcionários terceirizados, residentes e estagiários.
Art. 3º São diretrizes do CONVIVER MPM:
I - Saúde e Bem-Estar:
a) implementar programas de saúde ocupacional, incluindo campanhas de
prevenção e promoção da saúde; e
b) oferecer atenção à saúde biopsicossocial com apoio da rede credenciada.
II - Ambiente de Trabalho:
a) garantir ambientes adequados, seguros e ergonomicamente corretos;
b) realizar avaliações periódicas do ambiente de trabalho para identificar e corrigir
possíveis riscos; e
c) fomentar um clima organizacional positivo, baseado no respeito, na colaboração
e na valorização dos membros e servidores.
III - Desenvolvimento Profissional:
a) oferecer oportunidades de capacitação e de desenvolvimento contínuo, através
de cursos, treinamentos e eventos de qualificação; e
b) implementar processos de gestão das competências.
IV - Equilíbrio entre Trabalho e Vida:
a) implementar políticas de jornada de trabalho que fortaleçam o equilíbrio entre
vida pessoal e profissional;
b) promover ações que incentivem o lazer e a cultura, proporcionando momentos
de descontração e de integração entre membros e servidores; e
c) promover a cultura do respeito à jornada de expediente e o direito à desconexão
do trabalho, quando membros e servidores estiverem fora das suas atividades laborais
rotineiras, no período de férias, dias não úteis e intervalos entre os expedientes.
V - Comunicação e Participação:
a) estabelecer canais de comunicação eficazes, garantindo que todos os membros e
os servidores estejam informados sobre as políticas e programas de QVT.
VI - Ergonomia e Segurança no Trabalho:
a) implementar práticas ergonômicas, para prevenir lesões e promover o conforto
dos membros e servidores.
VII - Gestão de Estresse:
a) oferecer iniciativas de gestão de estresse no trabalho; e
b) promover um ambiente de trabalho que minimize fatores de estresse, como
cargas de trabalho excessivas e prazos exíguos ou inconsistentes.
VIII - Reconhecimento e Recompensas:
a) desenvolver sistemas de reconhecimento e de recompensas para valorizar o
desempenho e a dedicação dos membros e servidores;
IX - Inclusão e Diversidade:
a) promover a inclusão e a diversidade no ambiente de trabalho, garantindo
igualdade de oportunidades para todos os membros e servidores; e
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