DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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259
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
000498.2025.15.006/7,
NF-000705.2025.15.007/5 
-
PRT
16ª
Região-MA 
-
IC-
000141.2024.16.001/9, 
IC-000500.2024.16.001/6, 
IC-000068.2023.16.001/5, 
NF-
001354.2025.16.000/8, 
IC-000576.2024.16.000/7, 
PP-001497.2024.16.000/5, 
IC-
000449.2024.16.001/4, 
IC-000056.2024.16.002/7, 
IC-000036.2022.16.002/3, 
IC-
001339.2024.16.000/0, 
IC-000352.2025.16.000/3
- 
PRT 
17ª 
Região-ES
- 
IC-
000049.2023.17.002/9, 
IC-000090.2023.17.002/4, 
IC-000544.2024.17.000/3, 
IC-
001210.2024.17.000/0, 
IC-000221.2024.17.001/3, 
IC-000310.2024.17.002/6, 
PP-
000702.2025.17.000/0, 
NF-001437.2025.17.000/7, 
NF-001500.2025.17.000/7, 
NF-
001910.2025.17.000/2, 
NF-000172.2025.17.001/0, 
NF-000353.2025.17.002/7, 
IC-
000170.2024.17.001/5, 
NF-001163.2025.17.000/2, 
NF-001971.2025.17.000/6, 
NF-
000257.2025.17.002/4, 
IC-000278.2025.17.003/3, 
IC-000558.2022.17.000/0, 
IC-
000740.2021.17.000/6, 
IC-001062.2023.17.000/6, 
IC-001401.2023.17.000/1, 
IC-
002173.2024.17.000/5, 
IC-000393.2024.17.003/1, 
PP-000178.2025.17.000/0, 
PP-
000378.2025.17.000/7, 
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NF-
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PP-001664.2025.17.000/4, 
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NF-
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NF-001992.2025.17.000/4, 
IC-001541.2022.17.000/2, 
IC-
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PP-000868.2025.17.000/0, 
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NF-
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NF-000240.2025.17.001/4
- 
PRT
18ª 
Região-GO
- 
IC-
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NF-
000214.2025.18.001/9, 
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IC-
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IC-000069.2023.18.002/7, 
IC-
000473.2024.18.003/6, 
IC-000371.2025.18.000/3, 
IC-001054.2025.18.000/2, 
IC-
001662.2023.18.000/8, 
IC-000320.2024.18.000/8, 
IC-001496.2024.18.000/6, 
IC-
000251.2025.18.000/0, 
IC-001353.2025.18.000/9, 
NF-000259.2025.18.001/0, 
IC-
000428.2025.18.002/6, 
NF-001701.2025.18.000/5
- 
PRT
19ª 
Região-AL
- 
IC-
002182.2023.19.000/0, 
IC-000965.2025.19.000/1, 
IC-001062.2025.19.000/6, 
NF-
001676.2025.19.000/8, 
NF-001925.2025.19.000/2, 
IC-002061.2024.19.000/7, 
PP-
001085.2025.19.000/5, 
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IC-001873.2025.19.000/6, 
IC-
001706.2022.19.000/5, 
IC-002066.2023.19.000/2, 
IC-001807.2024.19.000/1, 
IC-
000127.2025.19.000/0, 
IC-000846.2025.19.000/5, 
IC-001137.2025.19.000/1, 
NF-
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NF-001666.2025.19.000/1, 
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NF-
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NF-000258.2025.19.001/4, 
IC-000893.2025.19.000/2, 
IC-
001136.2025.19.000/6, 
NF-001664.2025.19.000/0, 
NF-001694.2025.19.000/0, 
IC-
000008.2014.19.000/2, 
IC-000690.2023.19.000/1, 
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IC-
001892.2024.19.000/1, 
IC-001978.2024.19.000/9, 
PP-000438.2024.19.001/3, 
PP-
000996.2025.19.000/0 
- 
PRT 
20ª
Região-SE 
- 
IC-002331.2024.20.000/7, 
IC-
002806.2024.20.000/1, 
IC-000175.2025.20.000/7, 
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NF-
001963.2025.20.000/4, 
NF-002270.2025.20.000/1, 
NF-002271.2025.20.000/7, 
IC-
001216.2025.20.000/8, 
NF-002133.2025.20.000/5, 
NF-002623.2025.20.000/5, 
NF-
002640.2025.20.000/1, 
IC-001746.2018.20.000/6, 
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NF-
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NF-001581.2025.20.000/7, 
NF-001604.2025.20.000/0, 
NF-
001709.2025.20.000/4, 
NF-001775.2025.20.000/7, 
NF-002087.2025.20.000/1, 
IC-
000005.2025.20.001/9, 
IC-002683.2023.20.000/0, 
IC-000924.2024.20.000/7, 
NF-
002546.2025.20.000/7, 
NF-000227.2025.20.001/0, 
IC-001661.2024.20.000/0, 
IC-
002522.2024.20.000/0, 
IC-002770.2024.20.000/6, 
IC-000576.2025.20.000/6, 
NF-
002098.2025.20.000/3 
-
PRT 
21ª 
Região-RN 
-
IC-001167.2023.21.000/2, 
IC-
000047.2023.21.002/6, 
IC-001562.2024.21.000/6, 
IC-000090.2024.21.001/9, 
IC-
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IC-000378.2024.21.001/9, 
IC-000381.2024.21.001/1, 
NF-
001216.2025.21.000/6, 
NF-001432.2025.21.000/1, 
NF-001585.2025.21.000/7, 
IC-
000367.2024.21.001/5, 
IC-000369.2024.21.001/8, 
IC-000437.2023.21.000/0, 
IC-
001042.2023.21.000/5, 
IC-000355.2024.21.001/5, 
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IC-
000281.2022.21.000/0, 
IC-000403.2023.21.000/3, 
IC-000762.2024.21.000/8, 
IC-
001194.2024.21.000/7, 
IC-000308.2024.21.001/8, 
IC-000366.2024.21.001/9, 
IC-
000514.2024.21.001/6, 
IC-000123.2024.21.002/2, 
NF-000968.2025.21.000/5, 
IC-
000969.2025.21.000/1, 
NF-001200.2025.21.000/7, 
IC-001075.2022.21.000/9, 
IC-
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IC-001393.2023.21.000/4, 
NF-001282.2025.21.000/9, 
IC-
000875.2022.21.000/7, 
IC-000569.2023.21.000/3
- 
PRT 
22ª 
Região-PI
- 
IC-
000831.2023.22.000/6, 
IC-000470.2024.22.000/9, 
IC-002473.2024.22.000/7, 
NF-
001559.2025.22.000/8, 
IC-001759.2023.22.000/9, 
IC-000924.2024.22.000/9, 
IC-
001885.2024.22.000/5, 
IC-000883.2025.22.000/0, 
IC-001146.2025.22.000/6, 
IC-
001599.2023.22.000/0, 
IC-000913.2025.22.000/8, 
IC-001425.2025.22.000/0, 
NF-
001522.2025.22.000/0 
- 
PRT 
23ª 
Região-MT 
- 
IC-001474.2017.23.000/5, 
IC-
000159.2023.23.002/1, 
IC-000231.2023.23.003/2, 
IC-000978.2024.23.000/1, 
IC-
001359.2024.23.000/0, 
IC-000179.2025.23.000/5, 
NF-000512.2025.23.000/0, 
NF-
000772.2025.23.000/0, 
IC-000773.2025.23.000/6, 
NF-000930.2025.23.000/4, 
IC-
000067.2025.23.001/2, 
NF-000117.2025.23.002/5, 
NF-000118.2025.23.002/1, 
IC-
000019.2025.23.003/8, 
NF-000207.2025.23.003/4, 
IC-001191.2024.23.000/7, 
IC-
000223.2024.23.003/0, 
IC-000116.2025.23.000/2, 
NF-001032.2025.23.000/9, 
NF-
001106.2025.23.000/9, 
IC-000148.2025.23.001/5, 
NF-000271.2025.23.003/7, 
NF-
000104.2025.23.004/5, 
IC-000214.2023.23.004/5, 
IC-000286.2022.23.003/8, 
IC-
000567.2024.23.000/5, 
IC-001038.2024.23.000/0, 
IC-001040.2024.23.000/2, 
IC-
000268.2024.23.001/5, 
IC-000315.2024.23.001/8, 
IC-000418.2024.23.001/5, 
IC-
000190.2024.23.003/4, 
IC-000210.2025.23.000/2, 
NF-000415.2025.23.000/0, 
IC-
000519.2025.23.000/4, 
IC-000520.2025.23.000/4, 
NF-000601.2025.23.000/4, 
NF-
000683.2025.23.000/5, 
NF-000886.2025.23.000/0, 
NF-000890.2025.23.000/0, 
NF-
001016.2025.23.000/8, 
NF-001071.2025.23.000/9, 
NF-000308.2025.23.001/2, 
NF-
000314.2025.23.001/4, 
NF-000079.2025.23.002/6, 
NF-000112.2025.23.002/3, 
PP-
000017.2025.23.004/4, 
IC-000313.2023.23.001/2, 
IC-001172.2024.23.000/0, 
IC-
000035.2024.23.001/0, 
IC-000128.2024.23.001/8, 
IC-000312.2024.23.003/5, 
IC-
000885.2025.23.000/4, 
NF-000904.2025.23.000/8, 
NF-000924.2025.23.000/2, 
NF-
001026.2025.23.000/4, 
NF-001177.2025.23.000/9, 
IC-000231.2025.23.001/1, 
IC-
000330.2022.23.000/7, 
IC-000106.2024.23.002/9, 
PP-000310.2024.23.004/0, 
NF-
000922.2025.23.000/0, PP-000117.2025.23.003/3, IC-000156.2025.23.003/6 - PRT 24ª Região-
MS
- IC-000098.2023.24.001/9,
IC-000264.2023.24.001/8, IC-000546.2024.24.000/5, IC-
000302.2024.24.002/0, 
PP-000655.2025.24.000/7, 
IC-000053.2024.24.001/3, 
NF-
000685.2025.24.000/9, 
IC-000359.2024.24.000/5, 
IC-001012.2023.24.000/0, 
IC-
000630.2024.24.000/8, 
IC-000940.2024.24.000/0, 
IC-001259.2024.24.000/0, 
IC-
000255.2024.24.001/0, 
IC-000060.2025.24.000/2, 
PP-000240.2025.24.000/5, 
NF-
000140.2025.24.002/3, 
IC-000167.2021.24.002/1, 
IC-000028.2023.24.001/1, 
IC-
001216.2024.24.000/9, 
IC-001349.2024.24.000/1, 
NF-000885.2025.24.000/5, 
NF-
001138.2025.24.000/7, 
PP-000074.2025.24.001/0, 
IC-000944.2024.24.000/5, 
IC-
000338.2025.24.000/7, 
NF-000887.2025.24.000/8, 
IC-001127.2025.24.000/5, 
IC-
000093.2025.24.002/0.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam
automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova
inclusão em pauta.
ANDRÉ LACERDA
Coordenador da 1ª Subcâmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 684, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a convocação de sessão ordinária virtual
do Conselho da Justiça Federal para o período de 5 a 7
de novembro de 2025.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407,
de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000174-
76.2025.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Fica convocada sessão ordinária virtual do Conselho da Justiça Federal para
o período de 5 a 7 de novembro de 2025, a ser realizada conforme o art. 54-A e seguintes do
Regimento Interno do CJF.
Parágrafo único. A sessão ordinária virtual iniciará às 9 horas do dia 5 de novembro
de 2025 e encerrará às 18 horas do dia 7 de novembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 269, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Homologa a Reprogramação do Plano de Ação e
Orçamento - Exercício 2025, dos CAU/UF e aprova a do
C AU / B R .
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR no exercício
das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do
CAU/BR, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0164-03/2025, adotada na 164ª
Reunião Plenária Ordinária realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2025;
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR aprovar o Plano de Ação e
Orçamento do CAU/BR e homologar os dos CAU/UF e as reformulações daquele e destes.
Considerando a Resolução CAU/BR Nº 267, de 22 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Homologar as Reprogramações dos Planos de Ação e Orçamento dos
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados (CAU/UF) - Exercício 2025, na forma do
Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os detalhamentos do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão publicados no sítio eletrônico do CAU/BR, no
endereço www.caubr.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus
efeitos a partir da Deliberação Plenária DPOBR n° 164-03/2025, de 26 de setembro de 2025.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
ANEXO I
PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTO DOS CAU/UF - EXERCÍCIO 2025
C AU / R N
.
.Especificação
.Correntes (R$)
.Capital (R$)
.Total (R$)
.
.I - Receitas
.2.693.484,53
.288.660,08
.2.982.144,61
.
.II - Despesas
.2.858.194,08
.123.950,53
.2.982.144,61
.
.Variação (I-II)
.-164.709,55
.164.709,55
.0,00
C AU / A P
.
.Especificação
.Correntes (R$)
.Capital (R$)
.Total (R$)
.
.I - Receitas
.2.253.796,28
.176.441,72
.2.430.238,00
.
.II - Despesas
.2.135.278,56
.294.959,44
.2.430.238,00
.
.VARIAÇÃO (I-II)
.118.517,72
.-118.517,72
.0,00
C AU / C E
.
.Especificação
.Correntes (R$)
.Capital (R$)
.Total (R$)
.
.I - Receitas
.5.009.918,15
.400.000,00
.5.409.918,15
.
.II - Despesas
.5.009.918,15
.400.000,00
.5.409.918,15
.
.VARIAÇÃO (I-II)
.0,00
.0,00
.0,00
C AU / S P
.
.Especificação
.Correntes (R$)
.Capital (R$)
.Total (R$)
.
.I - Receitas
.83.568.683,37
.22.609.854,00
.106.178.537,37
.
.II - Despesas
.97.193.537,37
.8.985.000,00
.106.178.537,37
.
.VARIAÇÃO (I-II)
.-13.624.854,00
.13.624.854,00
.0,00
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO CFBM Nº 404, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CFBM nº 394/2025, prorroga o
prazo
de 
adesão
à
Política 
Nacional
de
Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS e
ratifica os atos praticados.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e pelo
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o manifesto interesse na
continuidade da Política de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, estabelecida
pela Resolução CFBM nº 394, de 09 de maio de 2025, cujo prazo de adesão se
encerrou em 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os
acordos de parcelamento celebrados entre 02 de agosto de 2025 e a presente data,
em respeito aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança; CONSIDERANDO a
necessidade de conferir maior clareza e segurança jurídica aos procedimentos relativos
à inadimplência e à rescisão dos acordos firmados no âmbito do REFIS, pacificando a
matéria e tornando expressas as consequências do descumprimento; CONSIDER A N D O,
por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, em sua 209ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Fica
prorrogado, para 31 de dezembro de 2025, o prazo final para adesão à Política de
Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, instituída pela Resolução CFBM nº 394,
de 09 de maio de 2025.
Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos de acordo
e os parcelamentos de débitos celebrados no âmbito do REFIS junto aos Conselhos
Regionais de Biomedicina no período compreendido entre 02 de agosto de 2025 e a
data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Nos termos do Parágrafos 6º e 7º da Resolução 394/2025, a
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará, independentemente
de notificação prévia, a imediata rescisão do acordo de parcelamento, com as
seguintes consequências cumulativas:
I - A perda integral dos benefícios e descontos sobre os acréscimos legais
que foram concedidos por força do REFIS; II - O vencimento antecipado de todo o
saldo devedor remanescente;
III - A recomposição do saldo devedor, que será acrescido de:
a) Multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
remanescente;
b) Juros de mora calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação
e
de Custódia
-
SELIC,
acumulada
mensalmente,
a partir
do
mês
subsequente à rescisão do acordo até o mês do efetivo pagamento. Parágrafo único.
Uma vez rescindido o acordo e recomposto o débito, o Conselho Regional adotará as
medidas de cobrança administrativa ou judicial cabíveis para a recuperação do crédito
integral.
Art. 4º
Permanecem inalteradas
as demais
disposições contidas
na
Resolução CFBM nº 394, de 09 de maio de 2025, naquilo que não conflitarem com
esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Secretária

                            

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