DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000260
260
Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em
Unidades Móveis Públicas
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício da competência
que lhe é conferida pela Lei Federal nº 3.820/60, de 11 de novembro de 1960,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle
Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a
fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que dispõe sobre as
atividades privativas do profissional farmacêutico;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o
regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de
Medicamentos;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017, que consolida as normas
sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 578/2013, que regulamenta as atribuições
do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no SUS;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 729/2022, que regulamenta o exercício
profissional em serviços móveis de saúde, incluindo farmácias móveis;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício
profissional em farmácias de unidades de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 14/2024, que dispõe sobre inscrição e
registro nos CRFs;
CONSIDERANDO o registro de "Unidade Móvel", tipificada como Farmácia
Móvel no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo aquela que
exerce atividade de dispensação de medicamentos e produtos para saúde, em caráter
itinerante e eventual, e em veículo automotor que atenda às especificações sanitárias para
estocagem, armazenamento e transporte seguro de insumos, destinada a localidades
urbanas, rurais, ribeirinhas ou de difícil acesso; resolve:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DEFINIÇÃO
Art.
1º
-
Esta
resolução regulamenta
e
estabelece
as
atribuições
do
farmacêutico em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com
a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
( C N ES ) .
Art. 2º - A assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes
da Resolução CFF nº 729/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária
e rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem
e armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender
uma comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil
acesso ou onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual.
Art. 3º - A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao
Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do
farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 4º - A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis,
poderá ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua
atividade principal como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento
da unidade, conforme a legislação vigente.
Art. 5º - É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo
utilizado tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e
guarda de documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre
solidariamente,
realizando
todos os
esforços
para
promover
o uso
racional
de
medicamentos.
Art. 6º - Ao Proceder o registro das Unidades Móveis Públicas classificadas em
seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), o ente público deverá apresentar aos CRFs:
I) Ato constitutivo ou declaração municipal que institua o serviço;
II) Comprovação de cadastro da unidade no CNES sob a tipificação "Unidade
Móvel - Atividade principal ou secundária Dispensação de Medicamentos";
III) Endereço fixo de vinculação (Central de Abastecimento Farmacêutico ou
farmácia pública registrada).
Parágrafo único - Deverá, ainda, comunicar o CRF, com antecedência:
a) o itinerário da unidade deverá ser atualizado imediatamente em caso de
alterações;
b) proceder
ao acompanhamento
farmacoterapêutico de
pacientes e
estabelecer seu perfil farmacoterapêutico; e
c) prestar orientação farmacêutica e serviços farmacêuticos, com vistas a
esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos
e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a
importância do seu correto manuseio.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As disposições desta resolução não eximem o cumprimento das
normas técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aplicáveis
a unidades móveis públicas de saúde.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 178, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o Memorando nº
311/2025 - COREN-PI/PLEN/DIR/DADM/DGP, que solicita a prorrogação da validade do
Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2023, homologado em 06 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o referido edital prevê a possibilidade de prorrogação por igual
período, conforme a legislação vigente; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a
economicidade, a eficiência administrativa e o aproveitamento dos candidatos aprovados,
evitando a realização de novo certame em curto prazo; CONSIDERANDO a importância de
garantir a continuidade dos serviços e a reposição de pessoal em eventuais vacâncias no
quadro de servidores deste Conselho; CONSIDERANDO a deliberação da 607ª Reunião
Ordinária de Plenário do Coren-PI, bem como todos os documentos acostados ao Processo
SEI nº 00244.355/2022.COREN-PI, decide:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Concurso Público do Conselho Regional
de Enfermagem do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2023, homologado em 06 de dezembro
de 2023, por mais dois (2) anos, passando a vigorar até 06 de dezembro de 2027.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO PLENÁRIO - RP/CRM-MG Nº 483, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a denominação da Comissão instituída pela
Resolução Plenária RP nº 358/2014, para adequá-la
ao escopo de ensino médico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Federal nº3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO a
Resolução Plenária RP nº 358/2014, que criou a "Comissão de Integração com as
Faculdades de Medicina e Residências Médicas"; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº
2.434, de 3 de julho de 2025, que disciplina responsabilidades, prerrogativas e fiscalização
relacionadas ao ensino médico nos campos de estágio, demandando alinhamento
organizacional
dos
Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO
a
Circular
SEI
nº
398/2025/CFM/COCCT, de 9 de setembro de 2025, que solicita o levantamento da
existência de Comissão de Ensino Médico nos CRMs, recomendando a harmonização da
nomenclatura; resolve:
Art. 1º - Fica alterada, na Resolução Plenária RP nº 358/2014, a denominação
da "Comissão de Integração com as Faculdades de Medicina e Residências Médicas", que
passa a chamar-se Comissão de Ensino Médico.
Art. 2º - Em todos os atos, documentos e referências internas ou externas do
CRM-MG, onde constar "Comissão de Integração com as Faculdades de Medicina e
Residências Médicas", leia-se "Comissão de Ensino Médico".
Art. 3º - Permanecem inalteradas as competências, a forma de atuação e a
composição da comissão previstas na RP nº 358/2014, no que não conflitarem com a
Resolução CFM nº 2.434/2025 e demais normativos aplicáveis.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MENDONÇA ANDRADE DA SILVA
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Normatiza valores para pagamento de diárias, jeton e
auxílio representação para conselheiros, convidados e
empregados
O CREMERS - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000/04, de 15 de
dezembro de 2004.
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira de que gozam os
Conselhos Regionais de Medicina, conforme o art. 1º da Lei 3.268/57;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 -Presidência da
República, publicado no D.O.U de 20.12.2006 e na Portaria MPOG nº 505/2009 Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006 do Tribunal de Contas da União, que,
que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias,
fundamentadas em planilhas que demonstram efetivamente as necessidades de despesas em
viagens;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.925/2019 do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.442 de 24 de julho de 2025;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 31 de julho de
2025, resolve:
Art. 1º - As definições, limites, critérios e valores para DIÁRIA, JETON E AUXÍLIO DE
REPERSENTAÇÃO a serem pagos pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul -
CREMERS, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nessa Resolução.
DAS DEFINIÇÕES, CRITÉRIOS E LIMITES
Art. 2º - As definições de DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO a serem
pagos pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul são:
I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e
refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II - JETON: é o valor pago pela participação presencial ou por videoconferência dos
conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos
Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros
das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado às quantidades previstas nos
artigos 3º e ao quórum máximo permitido.
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência de caráter institucional,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e
convidados.
Art. 3º - O JETON fica limitado a 1 (um) por período (matutino, vespertino e
noturno), limitado a 3 (três) por dia, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons
por mês, independentemente do número de reuniões, às quantidades abaixo e ao quórum
máximo permitido.
. .Itens
.Motivação
.Quantidade/Dia
.
.I.
.Sessão Plenária
.3 (três)
.
.II.
.Reunião de Diretoria
.3 (três)
.
.III.
.Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina
.2 (dois)
.
.IV.
.Atividade Judicante
.3 (três)
.
.V.
.Reuniões das Comissões e Câmaras Técnicas
.2 (dois)
.
.VI.
.Atividades individuais de Comissões
.1 (um)
§ 1º - É condição para o pagamento de jeton referente aos itens I a IV a
apresentação de lista de presença e para os itens V e VI deverá ser apresentado o relatório de
atividades.
§ 2º - Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e
câmaras técnicas quando estas forem concomitantes aos períodos de sessões plenárias.
§ 3º - Em relação aos itens III, IV, V e VI, os conselheiros suplentes também terão
direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos;
§ 4º - Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de
participação das atividades previstas nos itens I e II quando convocados, observando-se o
quórum máximo definido.
§ 5º - Entende-se por período:
a) matutino o intervalo compreendido entre 6h e 11h 59 min;
b) vespertino o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min;
c) noturno o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min.
§ 6º - O quórum máximo a ser observado é:
a) Em relação ao item I, de 21 (vinte e um) participantes, com participação mínima
de 2/3 (dois terços) do período de duração da sessão plenária ou com participação até a
deliberação da íntegra da pauta e com autorização do presidente da sessão.
b) Em relação ao item II, terão direito ao jeton os componentes da Diretoria,
aqueles nomeados por Portaria ou convocados pelo presidente do CREMERS.
c) Em relação ao item III, conforme convocação do Presidente do CREMERS;
d) Em relação ao item IV, conforme convocação da Corregedoria e/ou previsão no
artigo 4º;
Fechar