DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Em relação ao item V, os pagamentos para reuniões de Comissões e Câmaras
Técnicas considerarão o quórum máximo formado por membros nomeados por Portaria ou
convocados pelo Presidente do CREMERS, mediante justificativa.
§ 7º - As atividades judicantes previstas no item IV, são especificadas e terão o
pagamento de jeton conforme tabela a seguir.
. . Itens
.Atividade Judicante
.Quantidade
.
.I.
.Entrega relatório de Sindicância
.½ (meio)
.
.II.
.Entrega de relatório de Processo Ético-Profissional
.½ (meio)
.
.III.
.Oitiva de Instrução de Processo Ético-Profissional
.½ (meio)
.
.IV.
.Entrega de análise após pedido de vistas de Processo Ético-
Profissional
.½ (meio)
.
.V.
.Entrega relatório de Processo Administrativo
.½ (meio)
.
.VI.
.Sessão de Conciliação
.½ (meio)
.
.VII.
.Sessão de Julgamento de Processo Ético-profissional
.1 (um)
.
.VIII.
.Sessão de Julgamento de Processo Administrativo
.1 (um)
.
.IX.
.Sessão de Julgamento de Sindicância
.1 (um)
§ 8º - As atividades individuais de Comissões previstas no item VI terão o
pagamento na quantidade de ½ (meio) jeton por período, mediante apresentação do relatório
de atividades desenvolvidas.
Art. 4º - O AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO fica limitado a 01 (um) auxílio por dia, não
podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês, independentemente do número de
atividades realizadas.
§ 1º - No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de
ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá
ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.
DOS VALORES
Art. 5º - Os conselheiros efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados
do CREMERS, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 2º desta resolução,
farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:
.
.Itens
.Diária Nacional
.Valor
.
.I.
.Para conselheiros efetivos e suplentes do CREMERS
.R$ 1.427,00
.
.II.
.Para funcionários, assessores e convidados
.R$ 1.180,00
Parágrafo único - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão
reduzidos a 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será
ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que
obedecidos os seguintes critérios:
a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como
tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas de
abastecimento será calculado com base na quilometragem rodada e observará o valor de R$
2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, independentemente do tipo
de motor do veículo utilizado;
b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em
informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet);
c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão
ressarcidos mediante apresentação dos comprovantes de pagamento;
d) A comprovação será efetuada por meio da participação presencial em evento na
sede do CREMERS ou no local do deslocamento.
Art. 7º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para o jeton
e R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para o auxílio de representação.
Art. 8º - Os conselheiros, efetivos e suplentes, assessores, funcionários e demais
convidados do CREMERS, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 2º,
desta resolução, farão jus à percepção de diária, nos valores e condições a seguir:
.
.Localidades e Valores
. .Incisos .Beneficiários
.África, Ásia,
Europa,
Oceania 
e
Oriente
Médio
.Inglaterra,
Escócia, País
de Gales e
Irlanda 
do
Norte
.Demais
destinos
.
.I
.Conselheiros efetivos e suplentes do CREMERS
.€ 650.00
.£ 650.00
.US$ 650.00
.
.II
.Funcionários, assessores e convidados
.€ 540.00
.£ 540.00
.US$ 540.00
§ 1º - As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e
serão apreciadas pela Diretoria do CREMERS.
§ 2º - As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme
cotação do dia do pagamento.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao
país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo com
destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o deslocamento será realizado no dia
seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.
§ 4º - Nas viagens nacionais e internacionais, a critério exclusivo da Presidência do
CREMERS, o(a)s funcionários(as) designados (as) para assessoramento direto ao Presidente,
farão jus ao recebimento de diárias nos mesmos valores atribuídos aos (às) Conselheiros (as),
mediante a edição de Portaria específica para cada evento.
DA AUTORIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO
Art. 9º - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e
emissão de recibo, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas do CREMERS.
§ 1º - Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior
antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Convite, motivação ou convocação;
b) Número do expediente/Projeto;
c) Diretor solicitante;
d) Nome do participante, cargo e/ou função;
e) Contato do participante (pelo menos e-mail e telefone);
f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o
horário;
h) Período de afastamento;
i) Trecho da viagem;
j) Despesas e respectivas quantidades;
k) Assinaturas dos ordenadores.
§ 2º - Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na
devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º - Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de
força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERS.
§ 5º - As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e
serão apreciadas pela Diretoria do CREMERS.
§ 6º - As passagens de transporte aéreo, para deslocamento internacional,
interestadual e, em casos excepcionais, intraestadual, serão adquiridas, através de agências
contratadas, observando-se o critério de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a
tarifa promocional em classe econômica.
§ 7º - As passagens de ônibus, para deslocamento das cidades de origem até a
sede do CREMERS ou ao local onde serão realizadas as tarefas, serão ressarcidas pelo
CREMERS, obedecendo-se o princípio da economicidade, e mediante comprovantes fiscais.
Art. 10 - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos
seguintes documentos:
I - cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in
via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II - relatório de participação, contendo nome, atividade desenvolvida, data de ida e
retorno, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.
III - no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do
retorno da viagem.
§ 1º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento
em relação à próxima viagem.
§ 2º - Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do
CREMERS no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do retorno da viagem. A não
observância deste prazo estabelecido, implicará na retenção do pagamento da próxima
viagem.
§ 3º - A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo
solicitante e devem ser autorizadas pelos ordenadores de despesas, configurando assim a
aceitação da justificativa.
Art. 11 - O CREMERS deverá organizar o processo de pagamento com os
documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, ato de concessão,
convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que
embasaram a execução da despesa.
Art. 12 - Não haverá concessão de diárias para deslocamentos a municípios
constantes de mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses
em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional.
Parágrafo Único - No Estado do Rio Grande do Sul as informações sobre as regiões
citadas encontram-se disponíveis no Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul,
publicação eletrônica elaborada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão -
https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/inicial, demografia.
Art. 13 - As atividades realizadas por videoconferência deverão acontecer em
ambiente seguro, criptografado e privado e seguir as seguintes normas:
I - a inscrição dos membros habilitados e autorizados pelo coordenador, fica sob
responsabilidade do funcionário que estiver secretariando a reunião;
II - o participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o sigilo,
segurança e integridade das informações;
III - ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar no
sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins
de conferência e quórum;
IV - a ausência prolongada da reunião somente será permitida com autorização
expressa do coordenador, podendo acarretar ou não pagamento de jeton ou auxílio
representação;
V - a prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta de
videoconferência utilizado e ser encaminhada ao setor competente ao término da reunião,
contendo os seguintes documentos:
Lista de presença dos membros participantes;
b. Relatório emitido pela plataforma de videoconferência contendo (nome, data e
horário da reunião e tempo de participação).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter
eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não
configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do
interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios
que regem a Administração Pública.
Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação
para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade,
quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERS.
Art. 16 - Ficam revogadas: a Resolução CREMERS nº 1, de 30 de janeiro de 2018, a
Resolução CREMERS nº 3, de 10 de maio de 2022 e a Resolução CREMERS nº SEI-1, de 25 de
janeiro de 2024.
Art. 17 - Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor
a partir da sua publicação.
REGIS FERNANDO ANGNES
Presidente do Conselho
MIRELA FORESTI JIMENEZ
Tesoureira
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217º aniversário 
da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela 
oficialização dos atos 
governamentais.
 
43º aniversário 
do Museu da Imprensa.
Difusão do Patrimônio Documental 
e Histórico do Brasil
217º aniversário 
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governamentais.
 
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