DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de
2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao
SPU Nº. 15428120-4, instaurada através da Portaria CGD Nº. 1567/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil DOUGLAS
FREITAS BARBOSA DE LIMA e ELIONARDO PINHEIRO LIMA, os quais,
quando designados pelo Delegado de Polícia Civil Aroldo Mendes Antunes
(então titular da Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE) para ajudarem na
condução de 03 (três) presos oriundos da Delegacia de Defesa da Mulher de
Caucaia - DDM até a Delegacia de Capturas e Polinter - DECAP, passando
antes no IML para o Exame de Corpo de Delito ad cautelam, fato ocorrido
no dia 26/02/2014, teriam (supostamente) deixado a Inspetora de Polícia
Civil Flávia Christine Silva Alves (lotada na DDM - Caucaia, que também
participava da condução) sozinha (em via pública) com os três detentos,
sem nenhum apoio, bem como sequer aguardaram a chegada do Inspetor de
Polícia Civil Ulysses Dutra Ribeiro (lotado na DDM - Caucaia) ao local, para
auxiliá-la em tal procedimento. Segundo a exordial, os fatos em tela foram
noticiados por meio do ofício nº. 128/2014, oriundo da DDM de Caucaia-CE,
encaminhando o ‘Requerimento’ da sobredita inspetora de polícia (datado
de 27/02/2014, fls. 07), na qual noticiou os fatos acima delineados, ocasião
em que solicitou “auxílio técnico para obter as gravações das câmeras de
segurança da DECAP referentes ao dia 26 de fevereiro de 2014, entre 10:00
e 12:00, além da respectiva apuração do ocorrido”; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 248/250 e 251/252), os sindicados alegaram,
em suma, que no dia em comento receberam determinação do DPC Aroldo
Mendes Antunes para irem à DDM de Caucaia-CE, apanhar 03 (três) presos
que ali estavam recolhidos e auxiliar na condução dos detentos para a DECAP,
oportunidade em que a Autoridade Policial orientou que a efetiva condução
era de responsabilidade dos policiais da DDM/Caucaia, de modo que, assim
que os presos chegassem na DECAP, os servidores (ora acusados) deveriam
retornar para cumprir outros expedientes na Delegacia Metropolitana de
Caucaia-CE. Segundo os sindicados, o IPC Elionardo dirigia a viatura e, ao
chegarem na DDM/Caucaia, informaram à Inspetora de Polícia Civil Flávia
Christine Silva Alves (inspetora chefe da DDM) que um policial daquela
unidade teria que acompanhá-los na viatura até a DECAP, ocasião em que
a IPC Flávia anunciou que o IPC Ulysses (inspetor lotado na DDM) iria em
outro veículo seguindo a viatura, enquanto ela (a IPC Flávia Christine Silva
Alves) seguiria na viatura com os sindicados. Relataram que foram à PEFOCE,
sendo seguidos pelo IPC Ulysses (que estava em outra viatura) e, ao chegarem
no IML verificaram que o referido inspetor não chegou simultaneamente. Na
sequência, quando chegaram na DECAP, o IPC Elionardo estacionou a viatura
na frente do portão de desembarque de presos, enquanto o IPC Douglas retirou
os presos do veículo, entrou no portão principal conduzindo-os com a IPC
Flávia e, quando percebeu que não tinha mais risco de fuga e/ou de resistência,
informou àquela inspetora que retornariam para a Delegacia Metropolitana de
Caucaia, conforme a ordem recebida pelo DPC Aroldo. Ressaltaram, por fim,
que os três detentos estavam algemados; CONSIDERANDO os testemunhos
prestados por 09 (nove) inspetores de polícia civil (fls. 138/139, 145/146,
166/167, 168/169, 170/171, 172/173, 174/175, 176/177 e 178/179) lotados na
DECAP, nos quais os depoentes afirmaram ou que não presenciaram o evento
sob apuração e/ou não ouviram falar do ocorrido. Registre-se, outrossim, que
o DPC Aroldo Mendes Antunes (fls. 189/190) ratificou a versão apresentada
pelos sindicados, no sentido de que determinou aos servidores a realização do
transporte do preso até a DECAP, juntamente com um policial da Delegacia
de Defesa da Mulher, sendo este o responsável pela efetiva condução dos
detentos (a saber, a entrega do preso). A testemunha ainda frisou, que os
processados jamais deixariam os presos no meio da rua com um policial
(conforme descrito na denúncia), quer seja do sexo feminino ou masculino,
posto que “são excelentes policiais, cumpridores de seus deveres e obrigações”;
CONSIDERANDO que foram solicitadas as imagens captadas pelas câmeras
de videomonitoramento da DECAP, porém, devido ao lapso temporal, não foi
possível o envio (fls. 245); CONSIDERANDO que após a regular apuração
disciplinar, mormente, os testemunhos e documentos, não há como imputar
aos sindicados a acusação constante do raio apuratório; CONSIDERANDO o
Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios
que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito, haja
vista “não restar comprovado que os Inspetores (…) tenham cometido as
transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural”; RESOLVE: a)
homologar o Relatório de fls. 281/288, e arquivar a presente Sindicância
instaurada em face dos INSPETORES DE POLÍCIA CIVIL DOUGLAS
FREITAS BARBOSA DE LIMA - M.F. Nº. 404.747-1-4 e ELIONARDO
PINHEIRO LIMA - M.F. Nº. 021.255-1-X, por insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o
SPU nº 17123271-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1765/2017,
publicada no D.O.E CE n° 109, de 09 de junho de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM FRANCISCO DE
ASSIS COUTINHO e CB PM CARLOS ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA,
acusados, em tese, de no dia 20/02/2017, na Rua Cora Coralina, Conj. Maria
Tomásia, Jangurussu, nesta urbe, terem agredido o Sr. Fernando Antônio
Gomes Alexandre, assim como violado sua residência; CONSIDERANDO
que em sede de declarações constantes nos autos (fls. 61/66), os militares
refutaram de forma veemente as acusações. Ademais, afirmaram que não
se recordavam especificamente da abordagem acima mencionada, posto
que é comum realizarem diversas no decorrer do serviço, mas que sempre
seguem o procedimento policial militar padrão e legal; CONSIDERANDO
que a suposta vítima e demais pessoas que poderiam prestar depoimento,
confirmando as acusações inicialmente formuladas em investigação preliminar,
não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas reiteradas
vezes. Inclusive, o denunciante, firmou por escrito, declaração, inferindo que
não compareceria a este órgão correicional (fls. 128-V); CONSIDERANDO
que embora repouse nos atos, laudo pericial (lesão leve), a ausência da suposta
vítima e demais testemunhas, inviabiliza sobremaneira o esclarecimento
dos fatos, do mesmo modo a identificação da autoria; CONSIDERANDO
que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez
que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do
Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e
autoria do crime, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio
pro reo; CONSIDERANDO o exposto, não há provas contundentes para
caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos sindicados, de modo
que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de
uma reprimenda; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos
militares, verifica-se que o CB PM Coutinho, conta com mais de 9 (nove)
anos no serviço ativo da PMCE, 6 (seis) elogios, não registra punição e
está classificado no comportamento ÓTIMO, enquanto que o CB PM
Roberto, conta com mais de 9 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 5
(cinco) elogios, não registra punição e está classificado no comportamento
ÓTIMO; CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, concluiu pelo
arquivamento do presente feito; RESOLVE: homologar o Relatório de fls.
133/135, e a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos MILITARES
ESTADUAIS CB PM FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO - M.F Nº
301.877-1-7 e CB PM CARLOS ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA - M.F
Nº 301.533-1-6, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância
administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72,
todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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