DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o
SPU n° 14731091-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2025/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais MAJ PM JOSÉ NAÉCIO
MONTEIRO XAVIER, SGT PM ASTROGILDO DE SOUZA DA SILVA
e SD PM ROBERTO ALVES DA SILVA, os quais, no dia 26 de outubro
de 2014, por volta das 20:30h, de serviço no município de Forquilha/CE,
realizaram a prisão e a condução de Tarciane Mara Araújo Bessa à Delegacia
Regional de Sobral/CE, tendo em vista que com a mesma foi encontrado um
revólver de brinquedo no interior do veículo que conduzia; CONSIDERANDO
que ao chegar na Delegacia Regional de Sobral, a Autoridade Policial
Plantonista não entendeu o fato como criminoso (porte ilegal de arma de fogo),
liberando a pessoa conduzida, após o registro de um Boletim de Ocorrência,
registrado sob n° 553 – 3388/2014, noticiando o suposto abuso de autoridade
sofrido; CONSIDERANDO que restou incontroverso que a arma apreendida
era um simulacro de uma arma de fogo, fato este do conhecimento de todos os
sindicados desde o início da abordagem; CONSIDERANDO que se depreende
do conjunto probatório que o Oficial Sindicado incorreu no crime de abuso de
autoridade, haja vista que conduziu a proprietária do objeto não letal (arma
de brinquedo) à Delegacia Policial mesmo sem estar atrelado a qualquer fato
delituoso que justificasse tal procedimento (fato atípico); CONSIDERANDO
que o fato configurou o crime de abuso de autoridade, que de acordo com a
Lei n° 4898/65, prescreve ao tipo penal a pena máxima de 06 (seis) meses
de detenção; CONSIDERANDO que segundo a Lei n° 13.407/03 (Código
Disciplinar), extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela
prescrição no mesmo prazo e condição estabelecidos na legislação penal
quando a transgressão estiver compreendida também como crime (art. 74, II,
§1°, “e”); CONSIDERANDO que com o advento da Lei n° 13.491/2017, que
alterou a redação do inciso II do art. 9° do Código Penal Militar, modificou-se
a competência da Justiça Militar (Art. 9º Consideram-se crimes militares,
em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na
legislação penal, quando praticados: c) por militar em serviço ou atuando em
razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil); CONSIDERANDO portanto, que o lapso temporal da
prescrição para o caso específico do crime de abuso de autoridade, a partir da
vigência da supra citada lei, é estipulado pelo art. 125, inciso VII do Código
Penal Militar, o qual estatui que tal delito prescreve no prazo de 02 (dois)
anos; CONSIDERANDO que no interregno compreendido entre o fato ora
em apuração – 26 de outubro de 2014 e a data de instauração do presente
procedimento – 04 de setembro de 2017 (primeira causa de interrupção do
prazo prescricional), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de avançar
na análise do mérito; RESOLVE, homologar o Relatório de fls. 162/172,
corroborado pelo Despacho n° 4397/2018 da Orientadora da Célula de
Sindicância - CESIM e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em
face dos MILITARES ESTADUAIS MAJ PM JOSÉ NAÉCIO MONTEIRO
XAVIER, M.F. n° 084.964-1-2, SGT PM ASTROGILDO DE SOUZA DA
SILVA, M.F. n° 136.167-1-X e SD PM ROBERTO ALVES DA SILVA,
M.F. n° 305.600-1-9, em virtude da extinção da punibilidade da transgressão
disciplinar, por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc.
II, § 1°, “b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017)
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
Nº. 16753235-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1772/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 109, de 09 de junho de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DANILO ALMEIDA
DE OLIVEIRA, por ter, em tese, no dia 16/11/2016, por volta das 11h00min,
na Av. Castelo Branco, Barra do Ceará, Fortaleza-CE agredido fisicamente o
Sr. Rafael Silva Lopes; CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado
refutou as acusações constantes da Portaria Inaugural. Afirmou que no
dia dos fatos, teve uma discussão verbal com Rafael Silva por este ter lhe
causado um prejuízo e, naquela data, informou que não tinha como pagar
aquele dano; CONSIDERANDO as declarações do denunciante (Rafael Silva
Lopes), o qual atestou que foi agredido com vários socos no rosto, contudo
não representou contra o militar sindicado; CONSIDERANDO que não foi
apresentada testemunha pelo denunciante, fator que fragiliza sobremaneira
a instrumentalização das provas, na medida em que o relato prestado por
pessoa que presenciou o ocorrido contribuiria para a contextualização do
fatos em apuração; CONSIDERANDO que a testemunha apresentada pelo
militar afirmou que o sindicado não agrediu Rafael Silva Lopes, houve apenas
discussão verbal entre as partes envolvidas; CONSIDERANDO ainda, não
constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor
do sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente
feito; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em referência,
SD PM Danilo Almeida de Oliveira, o qual conta com pouco mais de 05
(cinco) anos de efetivo serviço, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados,
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo;
CONSIDERANDO o Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal e após a análise das
provas entendeu “não existir prova suficiente para a condenação”; RESOLVE:
a) por todo o exposto, homologar o Relatório do Sindicante de fls. 83/90
(posicionamento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD e CODIM/
CGD, fls. 91/92), e arquivar a presente Sindicância instaurada em face
do militar estadual SD PM DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA - M.F.
nº 587.828-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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