DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 201
Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 80
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 81
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 127
Ministério dos Transportes................................................................................................... 132
Ministério Público da União................................................................................................. 133
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 139
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139
.................................. Esta edição é composta de 141 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7685 ADI-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
para modular os efeitos da decisão exarada nestes autos, de modo que a declaração
de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2026,
assegurando a execução orçamentária já programada dos municípios do Pará para
2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Sessão iniciada
na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa:
Direito administrativo
e
outras
matérias de
direito
público.
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão e
obscuridade. Ausência de vícios. Pedido de modulação de efeitos. Presença dos
requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. Acolhimento parcial.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão
mediante o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido
formulado na petição inicial.
3. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à modulação de
efeitos com o fim de preservar as normas orçamentais dos municípios do Estado do
Pará para o exercício de 2025.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
5. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação
de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de
comprometimento da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ADI 7685 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do
art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do
art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reserva de
Lei Complementar da União para definição do valor adicionado utilizado no cálculo da
cota-parte do ICMS destinada aos Municípios. Procedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta
pela Procuradoria-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade: (i) do
art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, incluído pela Lei Estadual nº
10.310/2023; (ii) do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001
do Estado do Pará, incluídos pelo Decreto nº 1.182/2014; e (iii) do art. 4º, inciso VI, da
Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a norma estadual que altera o
cálculo do valor adicionado para
empresas mineradoras usurpou competência
normativa atribuída à Lei Complementar da União.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual que define o valor adicionado para os fins previstos
no art. 158, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é formalmente inconstitucional, pois
invade competência legislativa privativa da União, em afronta ao art. 161, inciso I, da
Constituição Federal de 1988.
4. É, portanto, inconstitucional o art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do
Estado do Pará, que estabeleceu tal definição, por vício insanável. Por consequência,
declara-se também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 3º, inciso III, e do
art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, bem como do
art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do
Pará.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, § 1º, I, e 161, I.
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.726, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
19.12.2013; ADI 1.423, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007; ADI 3.262
MC, Rel. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 04.03.2005; ADI 2.728, Rel. Maurício Corrêa,
Tribunal Pleno, DJ 20.02.2004.
ADI 6757 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes
e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o
Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se
o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para
implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os
concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste
período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL.
MAGISTRATURA. 
CARREIRA.
PRECEDÊNCIA 
DA 
REMOÇÃO 
À
PROMOÇÃO 
POR
ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS.
1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional
n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à
remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A),
considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II.
2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por
antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A).
3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com
a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento,
para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os
concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras
até então estipuladas pelos tribunais.
4. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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