DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100003
3
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão
à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que
participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites
das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é
a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade,
conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 8º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas
políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação
adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
- CAISAN, por meio do Comitê Gestor Intersetorial, publicar guias orientadores, manuais
informativos e outros documentos para apoiar a implementação da Estratégia Intersetorial
de Prevenção da Obesidade.
Art. 10. O Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para
Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, o Guia de Atividade Física para a População
Brasileira, publicados pelo Ministério da Saúde, e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de
2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos, orientarão a
implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
DECRETO Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a
concessão de moradia e o pagamento de auxílio-
moradia ao médico-residente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, inciso
III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de
auxílio-moradia ao médico-residente.
Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao
médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência
Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa,
independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por
motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando
a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de
moradia.
Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o
pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em
Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano
adicional.
Concessão de moradia
Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição
ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao
domicílio temporário do médico-residente.
Art.
5º
A
concessão
de moradia
é
um
benefício
personalíssimo
e
intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a
qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de
Residência Médica.
Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia
disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico; ou
II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.
Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene
pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada,
interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de
acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel
equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será
responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os
tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção
estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.
Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos
custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de
energia elétrica, água, internet e telefonia.
Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de
Residência Médica disporá sobre:
I - as responsabilidades do médico-residente;
II - as condições de uso da moradia; e
III - o procedimento para a desistência da moradia.
Auxílio-moradia
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na
hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para
moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao
do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de
residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o
pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador
junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
DECRETO Nº 12.682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025,
que dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de
Crédito Consignado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 2º, e no art. 2º-G, § 2º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de
operações de crédito consignado prevista no inciso I do caput;
III - estabelecer a sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho
das operações de crédito com consignação em folha de pagamento; e
IV - estabelecer os parâmetros para o uso das verbas rescisórias e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como garantia nas operações de crédito
consignado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do
Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de
dezembro
de
1956,
que
regula
o
uso
das
condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército,
destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade
profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do
Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser
concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e
das nações amigas, observado o disposto no caput.
Art. 2º A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante
do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
- Medalha do Mérito Aviação do Exército;
- Medalha Corpo de Saúde do Exército; e
- Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
DECRETO Nº 12.684, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a qualificação do empreendimento
rodoviário BR-116/324/BA, no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução
nº 342, de 1º de julho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no trecho
compreendido entre os Municípios de Salvador e de Feira de Santana, Estado da Bahia, e
de Feira de Santana até a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Minas Gerais, com
extensão total de seiscentos e sessenta e três quilômetros.
Art. 2º Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes,
trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou
econômica com os trechos ora qualificados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a qualificação
de unidades de
conservação para fins de concessão florestal no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e
na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de
conservação:
I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
Fechar