DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$
2.500.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender à
programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
. .ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
. .UNIDADE: 22202 - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
.
.ANEXO
Crédito Extraordinário
.PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.2303
Pesquisa e Inovação Agropecuária
.2.500.000
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 2303 20Y6
Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a
Agropecuária
20 572
.2.500.000
. 2303 20Y6 6501
Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a
Agropecuária - Nacional (Crédito Extraordinário)
20 572
.2.500.000
.
Pesquisa desenvolvida (unidade): 5 (Acréscimo)
F
3-ODC
2
90
0
1000
.2.320.000
. .
.
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.1000
.180.000
. .TOTAL - FISCAL
.2.500.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.2.500.000
. .
.
DECRETO Nº 12.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da
Obesidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da
Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras
doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem
intersetorial e interseccional.
§ 1º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento
da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre
crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de
vulnerabilidade e risco social.
§ 2º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada
em articulação com:
I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos
adequados e saudáveis;
II - promoção da atividade física;
III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e
sustentável; e
IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - ambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos
os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais
de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a
acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais
e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos;
II - desertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada
disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e
III - pântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância
de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com
nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
I - incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de
forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade;
II - incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças
brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo;
III - reduzir a prevalência de obesidade em crianças;
IV - deter o crescimento de obesidade entre adultos;
V - promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis,
prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;
VI - aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente
processados;
VII - reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;
VIII - promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e
IX - conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade.
Art. 4º São eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
I - Eixo 1 - Ambientes alimentares e espaços urbanos promotores da alimentação
adequada e saudável, com as seguintes diretrizes:
a) ampliar o acesso aos alimentos da cesta básica de alimentos;
b) promover a alimentação adequada e saudável no ambiente de educação;
c) fomentar ambientes de trabalho promotores da alimentação adequada e saudável;
d) fomentar a mobilidade urbana e sustentável;
e) promover a prática de atividade física, os esportes e o lazer;
f) aprimorar a rotulagem de alimentos;
g) reduzir o acesso aos alimentos ultraprocessados;
h) proteger a população infantil da exposição ao marketing de alimentos
ultraprocessados, inclusive no meio digital; e
i) promover a alimentação adequada e saudável no meio digital;
II - Eixo 2 - Sistemas de proteção social e cuidados integrados e fortalecidos,
com as seguintes diretrizes:
a) promover a vigilância e a prevenção da obesidade no Sistema Único de
Saúde - SUS;
b) promover e proteger a amamentação e a alimentação complementar
adequada e saudável;
c) fortalecer o cuidado e ampliar a autonomia da população no Sistema Único
de Saúde - SUS e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, quanto às políticas de
acesso à alimentação adequada e saudável;
d) priorizar as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e no Programa Bolsa Família nas ações ofertadas pelos:
1. SUAS;
2. SUS; e
3. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
e) incentivar ações de prevenção da obesidade no sistema de educação;
f) promover a consolidação do SISAN; e
g) promover a integração entre o SUAS, o SUS e o SISAN; e
III - Eixo 3 - Mobilização e engajamento social, com as seguintes diretrizes:
a) reduzir o estigma e o preconceito em relação às pessoas com obesidade; e
b) sensibilizar e mobilizar a população brasileira sobre:
1. a importância da alimentação adequada e saudável; e
2. os malefícios dos alimentos ultraprocessados.
Art. 5º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será coordenada,
monitorada e acompanhada pelo seu Comitê Gestor Intersetorial.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de
Prevenção da Obesidade será instituído no âmbito da Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro
de 2023.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por
ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em
conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 1º O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e
monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 2º O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor
Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.

                            

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