DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100005
5
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Do profissional de apoio escolar
Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE:
I - na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços
e atividades pedagógicas;
II - na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao
tempo e às escolhas dos estudantes;
III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das
diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de
comunicação; e
IV - na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo
AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas
atividades e nos espaços escolares.
§ 1º O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e
deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de
diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
Art. 15. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo,
nível médio e formação profissional específica com carga horária de, no mínimo, oitenta
horas.
Parágrafo único. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
Art. 16. Fica instituída a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, instrumento
de implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação
conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de
educação das redes públicas de ensino;
II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos
estudantes que são o público da educação especial;
III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais
acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e
V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá formas e critérios para
reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas nas redes
públicas dos sistemas de ensino.
Seção II
Do apoio da União
Art. 19. O apoio da União para a implementação da Política Nacional de Educação
Especial Inclusiva será realizado de acordo os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá
ocorrer por meio das seguintes ações:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que
trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II - repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei
nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Nacional
de Educação Especial Inclusiva, nos termos do disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, e na legislação aplicável;
IV - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a
implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão
escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e demais profissionais que atuem na
educação especial inclusiva;
V - apoio à instituição do observatório da educação especial inclusiva;
VI - promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação em
regime de colaboração com as redes educacionais;
VII - aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos
estudantes da educação especial inclusiva no âmbito do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
VIII - produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e
IX - estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino
regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso I, do
Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios
para a destinação do apoio de que trata o caput.
Seção III
Da governança federativa
Art. 20. A governança da Política Nacional de Educação Inclusiva contará com
estrutura executiva de coordenação instituída em âmbito nacional e estrutura consultiva com
participação social.
Art. 21. O Ministério da Educação acompanhará e monitorará o acesso à escola
por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada em idade de escolarização
obrigatória, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
DECRETO Nº 12.687, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 5.422, de 14 de abril de 2005, que
dispõe sobre a criação do Consulado-Geral do Brasil em
Lagos, República Federal da Nigéria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 5.422, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a criação do Consulado-Geral do Brasil em Lagos, República Federal
da Nigéria." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.422, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica criado o Consulado-Geral do Brasil em Lagos, República Federal da
Nigéria." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 5.422, de 14 de abril de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação do Decreto nº 12.676, de 15 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2025, Edição 200, Seção 1, página 3, nas
assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva e
Marcos Antonio Amaro dos Santos.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.533, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.875-DF.
Nº 1.534, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.266-DF.
Nº 1.535, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente
Adequada de Navios de 2009 (HKC), para fins de adesão brasileira ao referido instrumento.
Nº 1.536, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Nigéria sobre Cooperação em Defesa", assinado em Abuja, em 24 de junho de 2025.
Nº 1.537, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Socialista do Vietnã sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado
em Hanói, em 28 de março de 2025.
Nº 1.538, de 20 de outubro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, entre a República Federativa do Brasil, de
interesse do Ministério das Comunicações, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, destinada a financiar o "Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos
em Redes de Telecomunicações, com objetivo de promover a expansão do acesso a
conectividade em municípios onde há carência de infraestrutura de conectividade.".
Nº 1.539, de 20 de outubro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, entre a República Federativa do Brasil, de
interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e o Fundo
Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, destinada a financiar o "Projeto de
Segurança Alimentar e Nutricional e Resiliência Climática no Semiárido Nordestino - Projeto
Dom Helder Câmara III.".
Nº 1.540, de 20 de outubro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa Federativo
para Governo e Infraestrutura Digital - PRODIGITAL.".
Nº 1.541, de 20 de outubro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Modernização da Gestão Fiscal do
Estado do Ceará - PROFISCO III - CE.".
Nº 1.542, de 20 de outubro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada à reestruturação e recomposição do
principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal,
Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco (BR Promoting Fiscal Management and
Private Sector in the State of Pernambuco Development Policy Loan).
Nº 1.543, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.321, de 20 de outubro de 2025.
Nº 1.544, de 20 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera o Anexo V à Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2025.".
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 839, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Inovação Aberta
na Agropecuária, estabelece diretrizes para sua
operacionalização e revoga a Portaria MAPA nº
461, de 26 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
o que consta do Processo nº 21000.062498/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Programa Nacional de Inovação Aberta da Agropecuária - Programa MAPA Conecta.
§ 1º O Programa MAPA Conecta tem o objetivo de ampliar e fortalecer a
inovação agropecuária, promovendo o desenvolvimento estratégico e a competitividade
dos ecossistemas estaduais de inovação.
§ 2º A ampliação e o fortalecimento de que trata o § 1º ocorrerão por
meio do estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação aberta e à
criação de novos negócios voltados à agropecuária brasileira.
§ 3º O Programa MAPA Conecta visa:
I - impulsionar a expansão econômica nacional;
II - fortalecer a competitividade do país;
III - contribuir para a segurança alimentar;
IV - aumentar a renda; e
V - promover o bem-estar social.
§ 4º O Programa MAPA Conecta substituirá o Programa AgroHub, instituído
pela Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022.
§ 5º O Programa será composto por diretrizes, componentes estruturantes,
governança e componentes temáticos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais e que atraem empreendedores e recursos financeiros,
constituindo-se em lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade e do
conhecimento, compreendendo, entre outros,
parques científicos e tecnológicos,
cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
II - ambientes de inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo,
constituindo ambientes característicos da nova economia baseada no conhecimento; e

                            

Fechar