DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100006
6
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - startups: organizações empresariais, nascentes ou em operação recente,
cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos
ou serviços ofertados.
Art. 3º Serão diretrizes do Programa MAPA Conecta:
I - consolidar uma rede nacional de ecossistemas estaduais de inovação
agropecuária;
II - apoiar a criação, a estruturação e o fortalecimento das governanças
estaduais para a inovação agropecuária;
III - incentivar a geração e a adoção de tecnologias, produtos, processos e
modelos de negócios inovadores e sustentáveis;
IV - fomentar o empreendedorismo, especialmente por meio da capacitação
de startups, produtores rurais e empresas do setor agropecuário;
V - promover a geração e o intercâmbio de conhecimentos e experiências
entre instituições públicas, privadas e da sociedade civil;
VI - estimular a ampliação da conectividade digital em áreas rurais, como
base para a inovação e transformação digital das propriedades rurais e cadeias
agropecuárias;
VII -
estimular a
inovação agropecuária com
base nos
princípios da
bioeconomia, para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços sustentáveis e
de alto valor agregado;
VIII - estabelecer parcerias nacionais e internacionais para impulsionar o
ecossistema de inovação agropecuária e seus respectivos ambientes de inovação;
IX - atrair investimentos para financiar a inovação agropecuária brasileira;
X - fomentar a internacionalização de startups brasileiras de inovação
agropecuária; e
XI - fomentar ambiente regulatório propício ao desenvolvimento e à
regularização de produtos e serviços agropecuários inovadores.
Art. 4º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os
seguintes componentes estruturantes:
I - Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária; e
II - Rede de Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta.
§ 1º O Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária será uma plataforma
digital denominada Plataforma MAPA Conecta com a finalidade de promover a
articulação para inovação aberta, a formação e hospedagem de redes de inovação, a
capacitação, o acompanhamento e a promoção de interações e informações entre
startups, empresas, investidores, institutos de ciência e tecnologia, ambientes e
ecossistemas de inovação e demais agentes de inovação na agropecuária.
§ 2º Os Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta serão os componentes
territoriais do Programa MAPA Conecta, com sua participação formalizada por meio de
protocolos de intenções entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as Secretarias
Estaduais relacionadas ao tema.
§ 3º O componente de que trata o § 2º será estruturado na forma de rede
de ecossistemas de inovação agropecuária.
§ 4º Os ecossistemas de que trata o § 2º instituirão comitês estaduais de
inovação agropecuária
que definirão o
diagnóstico e
o plano de
ação para
desenvolvimento da inovação no estado e farão a governança da inovação
agropecuária por meio de arranjos institucionais.
Art. 5º A coordenação, supervisão e operacionalização do Programa MAPA
Conecta caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá:
I - estabelecer parcerias com
entes públicos, privados e organismos
internacionais;
II - constituir grupos técnicos, comitês consultivos ou redes de cooperação
para contribuir com a governança do Programa;
III - editar normas complementares para a implementação do Programa;
IV - fomentar ações por meio de chamadas públicas, editais, acordos de
cooperação, convênios e outros instrumentos jurídicos;
V - alocar recursos orçamentários e financeiros, próprios ou oriundos de
parcerias, para apoiar ações e projetos vinculados ao Programa, observada a legislação
orçamentária vigente; e
VI - articular a atuação das Superintendências de Agricultura e Pecuária
como pontos de apoio e implementação do Programa nos territórios estaduais.
Art. 6º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os
seguintes componentes temáticos prioritários para a inovação agropecuária:
I - Plano de Ação para Bioeconomia na Agropecuária;
II - Plano de Ação para Agricultura Digital; e
III - Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos.
§
1º O
Plano de
Ação
para Bioeconomia
na Agropecuária
deverá
desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA
Conecta para os seguintes temas: conversão de áreas e pastagens degradadas em
sistemas
produtivos
sustentáveis,
desenvolvimento de
ações
para
produção de
biomassa sustentável, tecnologias para adaptação às mudanças climáticas, florestas
plantadas, bioinsumos e recursos genéticos.
§ 2º O Plano de Ação para Agricultura Digital deverá desenvolver estratégias
e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes
temas: conectividade rural, agricultura de precisão, irrigação, solos e fertilidade,
rastreabilidade e certificações de cadeias produtivas.
§ 3º O Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos
deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa
MAPA Conecta para os seguintes temas: agroindústria, mercado internacional para
ingredientes alimentícios, inovação para defesa agropecuária e inovação para agregação
de valor.
§ 4º Os Planos de Ação de que trata o caput e respectivos temas para
inovação agropecuária
poderão ser
ajustados de
acordo com
as decisões
da
coordenação do Programa MAPA Conecta.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa
MAPA Conecta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente,
no orçamento da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo e de recursos advindos de parcerias, na forma da lei.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n.° 11.332, de 1° de
janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, no art. 10
da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.°
21028.019212/2025-99, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário DIOGO
FIGUEIREDO MESQUITA, inscrito no CRMV-MG sob o número 9.167, para fins de execução de
atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação
da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de
criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de Minas Gerais.
Art. 2° Fica revogada a Portaria de n.° 015/09, de 20 de maio de 2009.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO KONOVALOFF LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 925, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06
de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.013802/2024-20, resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação concedida por meio da Portaria nº 505, de 29 de
março de 2.022 à médica veterinária VIVIANE MAZZETO GUIMARÃES, inscrita no CRMV-SP
sob o nº 07.646, número de habilitação 258-SP, para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA
para animais egressos de eventos de concentração animal, por infringir o disposto nos
incisos I e II do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, conforme
julgamento do Auto de Infração nº 033/SISA/SFA-SP/2024, constante no processo SEI nº
21052.013802/2024-20.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA
NO PARANÁ
-
SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e para fins de aplicação do
disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, e na Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 732 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO BARROS MARTINS, inscrito no
CRMV-PR sob nº 26331, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída
de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.033671/2025-04).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 733 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VITOR HUGO RODER BARBIERI, inscrito
no CRMV-PR sob nº 19271, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para aves, suínos e peixes nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando
as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033787/2025-35).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 734 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUILHERME CAETANO FREIRE, inscrito
no CRMV-PR sob nº 18071, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033791/2025-01).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 735 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário IDEVALDO ZARDO JUNIOR, inscrito no
CRMV-PR sob nº 1935, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033228/2025-25).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 736 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANTONIO HENRIQUE STRAPASSON,
inscrito no CRMV-PR sob nº 3946, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033761/2025-97).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 737 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária POLIANNA PAOLLA PEREIRA, inscrita no
CRMV-PR sob nº 9709, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033657/2025-01).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 738 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RODOLFO RODRIGO DA SILVA, inscrito
no CRMV-PR sob nº 9514, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033650/2025-81).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 739 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ERIC DE BRITO PEREIRA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 26190, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033648/2025-10).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 740 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANDERSON MIGUEL DIAS KRYK, inscrito
no CRMV-PR sob nº 19694, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.033441/2025-37).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 741 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária BIANCA BARBOSA BARROCA, inscrita no
CRMV-PR sob nº 13609, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída
de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.033342/2025-55).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 2338, de 17/07/2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 742 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCIANO DE SOUZA CRUZ, inscrito no
CRMV-PR sob nº 23326, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída
de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.033462/2025-52).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
Fechar