DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.717, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUBCHEFE DE
LOGÍSTICA
OPERACIONAL DA
CHEFIA
DE LOGÍSTICA
E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da
Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta
no Processo NUP 60310.000381/2025-11, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa DAC
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., com sede social na Rua Coronel Joaquim Francisco,
341 - Varginha, Itajubá/MG, CEP: 37.501-052, inscrita no CNPJ sob o nº 09.257.872/0001-04,
como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário
Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao
MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.409, de
26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, Página 14, de 27
de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA
PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.718, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000402/2025-07, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
JMSN AEROLEVANTAMENTOS LTDA., com sede social na Rua Rafael Saul, 130 - Centro,
Passa Quatro/MG, CEP: 37.460-000, inscrita no CNPJ sob o nº 46.757.069/0001-65, como
entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.597,
de 16 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 216, Seção 1, Página
129, de 17 de novembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA
PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.719, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000403/2025-43, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
TOPOWILD ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA., com sede social na Rua Toronto, 201 -
Trevo, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.370-190, inscrita no CNPJ sob o nº 28.613.782/0001-53,
como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.408,
de 26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, Página 14,
de 27 de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.389, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Incluir famílias da Comunidade Quilombola Catuabo,
localizado no município de Frei Paulo, estado de
Sergipe, no Programa Nacional de Reforma Agrária -
PNRA .
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de
2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra
mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça
social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme
preconiza o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando o Parecer n. 00011/201/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º
25797495), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades quilombolas como
beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso a políticas públicas
respectivas;
Considerando o disposto contido na Portaria/INCRA/P/Nº 175, de 19 de abril de
2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2016 (SEI n.º 25797029), para
reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do
PNRA;
Considerando o Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o
processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional
de Reforma e seu artigo 11;
Considerando o Parágrafo único do Artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril
de 2024, que institui o programa "Terra da Gente" que se destina a atender o público
beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54000.214030/2018-68, resolve:
Art. 1º Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, 255 (duzentos e
cinquenta e cinco) indivíduos ou famílias da Comunidade Quilombola Catuabo, código SIPRA
SE0217019, localizado no município de Frei Paulo, estado de Sergipe, nos termos dos Relatórios
Técnicos de Identificação e Delimitação - RTID.
Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança Territorial
- PGT, de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 2022, como beneficiárias do
PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.815, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de maio de 2025, no Requerimento de Anistia nº
2011.01.69157, resolve:
Dar provimento ao recurso e anular a Portaria nº 2.699, de 28 de julho de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 142, Seção 1, pág. 78, de 29 de julho de
2021, para declarar anistiado político INÁCIO PEREIRA DE MACÊDO post mortem, filho de
GUILHERMINA BEZERRA DE MACÊDO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido
de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 24/05/2006 até a data do julgamento em 23/05/2025,
perfazendo um total de R$ 493.933,33 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 07/08/1971 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I,
II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.816, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de abril de 2025, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.66675, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por ROSE MARIE PORTO ALEGRE
PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.162.390-XX, e modificar a decisão proferida na 14ª
Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 28 de junho de 2017, para declará-
la anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 15/01/2005 até a data do
julgamento em 25/04/2025, perfazendo um total de R$ 527.166,67 (quinhentos e vinte e
sete mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 26/01/1971 a 05/10/1988, nos
termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.817, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência para
Instauração do Processo Administrativo de que trata
o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de
setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União, seção 1, em 30 de setembro de 2021.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, os art. 11
e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 3º da Instrução Normativa
nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Delegar ao Coordenador-Geral da Comissão de Anistia a competência
prevista no art. 3º, caput, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Institui a regulamentação dos procedimentos para
recondução dos peritos e peritas do Mecanismo
Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)
conforme o §1º, art. 8º, da Lei 12.847/2013 e dá outras
providências.
O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, § 1º, do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro
de 2013, e no art. 2º, inciso XVIII, do Regimento Interno do CNPCT (Resolução nº 1, de 2014),
resolve:
Art. 1º Instituir a regulamentação dos procedimentos para recondução dos peritos
e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), conforme o §1º,
art. 8º, da Lei nº 12.847/2013.
Art. 2º O perito ou a perita que tiver interesse na recondução deverá participar do
processo seletivo regular para escolha de peritos ou peritas, em igualdade de condições com os
demais candidatos e candidatas, participando de todas as etapas do certame conforme
respectivo edital elaborado pelo CNPCT.
Art. 3º É vedada a investidura de membro do MNPCT para terceiro mandato
consecutivo.
Parágrafo Único. Considera-se terceiro mandato consecutivo aquele cujo termo
inicial ocorreria no período de até três anos contados do termo final, renúncia, exoneração ou
qualquer outra causa de término do segundo mandato.
Art. 4º Na inexistência de processo seletivo regular para escolha de peritos ou
peritas em trâmite, o Plenário do CNPCT avaliará a oportunidade e conveniência da recondução
a bem do serviço público, mediante as seguintes condições:
I - o termo final do mandato do perito ou perita pleiteante ocorrer em período no
qual não houver processo seletivo com inscrição em aberto;
II - solicitação do perito ou perita, mediante ofício por escrito, ao CNPCT, em prazo
mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato;
III - demonstração de que foi comprovada a manutenção de direitos políticos e
condições objetivas exigidas quando da investidura no cargo; e
IV - inexistir conduta desabonadora, descumprimento de dever funcional ou
situação motivadora da cassação do mandato.
§ 1º O CNPCT deverá incluir o pedido de recondução do perito ou perita na pauta
da primeira Reunião Ordinária seguinte à solicitação de recondução formal.
§ 2º O perito deverá, juntamente com a solicitação formal de pedido de
recondução, apresentar memorial de atividades e carta de interesse e intenção acerca das
razões para a recondução.
Art. 5º Esta resolução não se aplica aos mandatos vigentes quando da sua
publicação.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
Presidenta do Comitê
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