DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. Os testes cognitivos do Saeb e seus itens não serão divulgados de
forma imediata devido às características metodológicas da avaliação.
Seção 7 - Recursos
Art. 26. Os Diretores Escolares das escolas avaliadas poderão interpor recursos
em face dos resultados preliminares, por meio do Sistema Saeb, no período previsto no
Anexo II.
§ 1º O recurso somente será admitido quando for interposto pelos Diretores
Escolares, conforme os critérios de admissibilidade, prazo e forma, estabelecidos no caput.
§ 2º Os resultados dos recursos estarão disponíveis no Sistema Saeb, conforme
o período estabelecido no Anexo II.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os períodos informados nesta Portaria estão consolidados no Anexo II.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação da
Educação Básica - Daeb do Inep.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
QUADRO SINTÉTICO DA APLICAÇÃO DO SAEB 2025
. .Et a p a
avaliada
.Testes cognitivos
.Questionários
.Tipo de pesquisa
.Matrizes de referência
utilizadas nos testes
. .Ed u c a ç ã o
Infantil
.Não há
.Diretor(a)
Professor(a)
.Amostral
.2018
. .2º ano EF
.Língua Portuguesa
e Matemática
.Diretor(a)
Professor (a)
Família ou
Responsáveis
.Amostral
.Alinhadas à BNCC
. .5º ano EF
.Língua Portuguesa
e Matemática
.Diretor(a)
Professor(a)
Aluno(a)
.Cobertura
censitária 
das
escolas públicas e
amostral 
das
escolas privadas
.Alinhadas
à BNCC
e
2001
. .5º ano EF
.Ciências 
da
Natureza 
e
Ciências Humanas
.Professor(a)
.Amostral
.Alinhadas à BNCC
. .9º ano EF
.Língua Portuguesa
e Matemática
.Diretor(a)
Professor(a)
Aluno(a)
.Cobertura
censitária 
das
escolas públicas e
amostral 
das
escolas privadas
.Alinhadas
à BNCC
e
2001
. .9º ano EF
.Ciências 
da
Natureza 
e
Ciências Humanas
.Professor(a)
.Amostral
.Alinhadas à BNCC
. .3ª/4ª
séries EM
.Língua Portuguesa
e Matemática
.Diretor(a)
Professor(a)
Aluno(a)
.Cobertura
censitária 
das
escolas públicas e
amostral 
das
escolas privadas
.2001
. .Todas
.-
.Secretaria
Municipal 
de
Ed u c a ç ã o
.Censitária
.2018
ANEXO II
CRONOGRAMA SAEB 2025
. .Cadastro e atualização cadastral dos Diretores e dos Professores no
Sistema Saeb
.4/8/2025 a 20/10/2025
. .Indicação feita pelas Secretarias estaduais e os órgãos dirigentes
municipais de educação ao Inep, por meio do Sistema Saeb, sobre as
escolas 
indígenas 
que 
não 
participarão
do 
Saeb 
devido 
às
particularidades de seus projetos político-pedagógicos
.4/8/2025 a 8/8/2025
. .Aplicação dos testes e questionários impressos do Saeb 2025
.20/10/2025 a 31/10/2025
. .Aplicação dos questionários eletrônicos
.Setembro a Novembro
. .Divulgação dos resultados preliminares no Sistema Saeb
.13/4/2026
. .*Interposição de recursos contra os resultados preliminares no Sistema
Saeb
.14/4/2026 a 17/4/2026
. .Resultado dos recursos contra os resultados preliminares no Sistema
Saeb
.A partir de 8/6/2026
. .Divulgação dos resultados finais do Saeb 2025 no Sistema Saeb
.A partir de 8/6/2026
*Na data final para interposição de recursos, o prazo se encerrará às 17 horas (horário de
Brasília).
ANEXO III
SÍTIOS ELETRÔNICOS
. .Portal do Inep referente ao
Saeb 2025
.https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-
exames-educacionais/saeb
. .Sistema Saeb
.http://saeb.inep.gov.br/saeb/
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 7-7-2025, Seção 1, págs. 99 e 100, com incorreção
do original.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 11 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova normas para concurso público de provas e
títulos para o ingresso na carreira do Magistério
Fe d e r a l .
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de
Administração 
-
CONSAD, 
no
uso 
das
atribuições 
que
lhe 
são
conferidas,
respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN,
resolve:
Art. 1º Ficam
estabelecidos procedimentos de confirmação
ou verificação
complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas nos
processos seletivos e concursos públicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE CONFIRMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
Art. 2º A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes
procedimentos:
I - confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas; ou
II - verificação documental complementar para indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Consideram-se procedimentos de confirmação complementar
à autodeclaração as formas de identificação por terceiros da condição autodeclarada
pelos candidatos que concorrerem às vagas reservadas para pretos e pardos.
Art.
3º
Para
candidatos 
autodeclarados
negros,
será
considerado,
exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou
fenotípico dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato
beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.
§ 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características
físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os
aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração.
§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da
realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões
referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em
certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de
qualquer natureza, à exceção do disposto no art. 22 desta Resolução.
§ 4º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 4º O procedimento de verificação documental complementar para
pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público 
reconhecido 
na 
forma 
estabelecida 
na 
legislação 
com 
indicação 
de
pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva
etnia, conforme modelo constante no ANEXO VI desta Resolução; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos
a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal -CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Art. 5º O procedimento de verificação documental complementar para
pessoas 
quilombolas 
será 
realizado 
por 
meio 
da 
análise 
de 
documentação
comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação
de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único,
do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme modelo constante no
ANEXO VII desta Resolução; e
II - certificação da Fundação
Cultural Palmares que reconhece como
quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO RACIAL
Art. 6º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do
Reitor, será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de confirmação
complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas, e de verificação
documental complementar para indígenas e quilombolas de que trata esta Resolução.
§ 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial
será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º
Terá o mandato
encerrado o
membro da Comissão
que seja
desvinculado da UFRN.
§ 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada
pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3
(três) anos.
Art. 7º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá ser constituída:
I - por pessoas negras ligadas aos movimentos de promoção da igualdade
racial ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à
UFRN, para as cotas destinadas a pretos, pardos e quilombolas; e
II - por representantes da comunidade indígena ou de instituição ou
organização representativa do povo ou grupo indígena, para as cotas destinadas a
indígenas.
§ 1º Deverá ser atendido o critério da diversidade na composição da
Comissão, sendo seus membros prioritariamente distribuídos por gênero, marcador
étnico-racial, natureza do vínculo institucional com a UFRN e, se sempre que possível,
a origem regional.
§ 2º Fica impedida a participação como membros da Comissão de quem
esteja:
I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento;
II - cedidos a outras instituições; ou
III - cumprindo pena disciplinar não prescrita.
§ 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de
convocação à comunidade universitária.
§ 4º Os membros da
Comissão participarão, obrigatoriamente, de
capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas
afins.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Art. 8º As comissões de confirmação complementar à autodeclaração de
pessoas pretas e pardas serão compostas por no mínimo 3 (três) membros e respectivos
suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial, especificada no art. 7º, inciso I,
desta Resolução.
§ 1º Nos casos de concursos públicos e processos seletivos simplificados para
contratação temporária regidos pela Lei nº 8.745, de 1993, as comissões de confirmação
complementar serão, obrigatoriamente, compostas por 5 (cinco) membros e respectivos
suplentes, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT), a Pró-
Reitoria de Graduação (PROGRAD), a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG) ou a Pró-
Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) designará as as comissões de confirmação
complementar à autodeclaração, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-
Racial,
para atuarem
na
verificação da
veracidade
da
informação prestada
por
candidatos autodeclarados pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos
da UFRN.
§ 3º Os membros das
comissões de confirmação complementar se
manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos
autodeclarados negros que integram as listas dos processos seletivos de candidatos
aprovados e de formação do cadastro de reserva.
§ 4º O membro da comissão de confirmação complementar será substituído
por suplente designado em caso de:
I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou
II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada.
Art. 9º Na realização do procedimento de verificação das características
fenotípicas dos candidatos, a comissão de confirmação complementar à autodeclaração
deverá considerar:
I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial;
II - as características fenotípicas apontadas no § 1º do art. 3º; e
III - os preceitos definidos no caput e § 2º do art. 3º.
Art. 10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá
por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa
candidata.

                            

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