DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100018
18
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
bairro Alfa Sul, no município de Manhuaçu, no estado de Minas Gerais, com trinta e seis
vagas totais anuais", leia-se: "Voto da Relatora: "Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 225, de 7 de junho de 2024, que
indeferiu o pedido de aumento de trinta e seis para setenta e duas vagas totais anuais
no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Unifacig, com sede na
Rua Darcy César de Oliveira Leite, nº 600, bairro Alfa Sul, no município de Manhuaçu, no
estado de Minas Gerais".
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 435, DE 3 DE JULHO DE 2025(*)
Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de
Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2025.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria
MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, e nos arts. 4º, 5º e 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de
junho de 2018, bem como o que consta nos autos do Processo SEI nº 23036.002975/2025-
27, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a realização do Sistema de
Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2025.
Art. 2º O Saeb é um sistema de avaliação externa em larga escala, composto por
um conjunto de instrumentos, realizado periodicamente pelo Inep desde os anos 1990.
§ 1º O Inep realizará o Saeb em parceria com o Distrito Federal, estados e
municípios.
§ 2º Os objetivos do Saeb, no âmbito da Educação Básica, são:
I - produzir indicadores educacionais para o Brasil, suas regiões e unidades da
Federação e, quando possível, para os municípios e as instituições escolares, tendo em
vista a manutenção da comparabilidade dos dados, de forma a viabilizar o incremento das
séries históricas;
II - avaliar a qualidade, a equidade e a eficiência da educação praticada no país
em seus diversos níveis governamentais;
III - subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas
públicas em educação baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento social e
econômico do Brasil; e
IV - desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação
educacional, por meio de intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3º O Saeb toma como referência sete dimensões que caracterizam a
qualidade da Educação Básica como um atributo multidimensional:
I - atendimento escolar;
II - ensino e aprendizagem;
III - investimento;
IV - profissionais da educação;
V - gestão;
VI - equidade; e
VII - cidadania, direitos humanos e valores.
Art. 4º Os instrumentos do Saeb serão aplicados de forma amostral ou
censitária, a fim de gerar resultados que serão divulgados, de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 22.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1 - População-alvo e população de referência
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - população-alvo: conjunto de escolas, redes e sistemas que se pretende
avaliar; e
II - população de referência: conjunto de escolas, redes e sistemas que
efetivamente será avaliado no Saeb 2025.
Art. 6º A população-alvo do Saeb 2025 é composta por:
I - escolas públicas e privadas, localizadas em zonas urbanas e rurais, que
possuam estudantes matriculados no 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, e na 3ªe 4ª
séries do Ensino Médio; e
II - instituições privadas, públicas e conveniadas com o poder público,
localizadas em zonas urbanas e rurais, que possuam turmas de creche ou pré-escola da
etapa da Educação Infantil.
Art. 7º Para composição da população de referência do Saeb 2025, não serão
consideradas:
I - escolas que tenham as etapas, Ensino Fundamental e Médio, com menos de
10 (dez) estudantes matriculados em cada uma destas etapas, salvo exceção prevista no
art. 9º, inciso VII;
II - turmas multisseriadas;
III - turmas de correção de fluxo;
IV - turmas de Educação de Jovens e Adultos;
V - turmas de Ensino Médio Normal/Magistério;
VI - classes, escolas ou serviços especializados de Educação Especial não
integrantes do ensino regular; e
VII - escolas indígenas que não ministrem a Língua Portuguesa como primeira língua.
§ 1º Caberá às secretarias estaduais e aos órgãos dirigentes municipais de
educação informar ao Inep, no período estabelecido no Anexo II, por meio do Sistema
Saeb, as escolas indígenas que não participarão do Saeb devido às particularidades de seus
projetos político-pedagógicos.
§ 2º O Sistema Saeb poderá ser acessado pelo Portal do Inep ou pelo sítio
eletrônico, conforme o disposto no Anexo III.
Art. 8º A população de referência será definida com base nos dados
preliminares
de Matrícula
Inicial coletados
pelo
Censo Escolar
2025, não
sendo
considerados para fins de aplicação do Saeb 2025 os dados incluídos em período previsto
para retificação da Matrícula Inicial no Censo Escolar 2025.
§ 1º Os dados finais de Matrícula Inicial declarados no Censo Escolar 2025
serão considerados para validação da população de referência no momento do cômputo
dos resultados da avaliação, de forma que dados informados preliminarmente que se
mostrem inconsistentes no processo de validação serão desconsiderados.
§ 2º O Inep publicará, em seu Portal, Nota Técnica que detalha a população de
referência do Saeb 2025.
Seção 2- Instrumentos e participação
Art. 9º Serão aplicados, em formato censitário, os seguintes instrumentos:
I - Questionário Eletrônico do(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Questionário Eletrônico do(a) Diretor(a), nas escolas públicas que ofereçam
o 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; e a 3ª e 4ª séries do Ensino Médio;
III - Questionário Eletrônico do(a) Professor(a), para os docentes de Língua
Portuguesa e Matemática do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; e da 3ª e 4ª séries do
Ensino Médio de escolas públicas;
IV - Questionário do(a) Aluno(a), nas turmas do 5º e 9º anos do Ensino
Fundamental; e da 3ª e 4ª séries do Ensino Médio de escolas públicas;
V - testes de Língua Portuguesa e Matemática, conforme as Matrizes de
Referência de 2001 e as novas Matrizes de Referência alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, para estudantes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental de escolas
públicas;
VI - testes de Língua Portuguesa e Matemática, conforme as Matrizes de Referência
de 2001, para estudantes da 3ª e 4ª séries do Ensino Médio de escolas públicas, em
consonância ao disposto no art. 30 da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024;
VII - testes de Língua Portuguesa e Matemática, com base nas Matrizes de
Referência de 2001 e alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), para estudantes
da rede municipal do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, em municípios cujas escolas
públicas municipais desses anos possuam menos de 10 (dez) estudantes cada e o total de
alunos do município seja maior ou igual a 10 (dez) estudantes.
Art. 10. Serão aplicados, em formato amostral, os seguintes instrumentos:
I - Questionário Eletrônico do(a) Diretor(a), nas escolas:
a) privadas que ofereçam 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; e 3ª e 4ª séries
do Ensino Médio;
b) públicas e privadas que ofereçam 2º ano do Ensino Fundamental; e
c) públicas e privadas de Educação Infantil.
II - Questionário Eletrônico do(a) Professor(a), para os docentes de:
a) Língua Portuguesa e Matemática do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental; e
3ª e 4ª séries do Ensino Médio de escolas privadas;
b) turmas de 2º ano do Ensino Fundamental de escolas públicas e privadas;
c) Ciências da Natureza e Ciências Humanas do 5º e 9º anos do Ensino
Fundamental de escolas públicas e privadas; e
d) turmas de Educação Infantil de escolas públicas e privadas.
III - Questionário do(a) Aluno(a), em turmas de 5º e 9º anos do Ensino
Fundamental; e 3ª e 4ª séries do Ensino Médio de escolas privadas;
IV - Questionário da Família ou Responsáveis do(a) Aluno(a) do 2º ano do
Ensino Fundamental;
V - testes de Ciências da Natureza e Ciências Humanas para estudantes do 5º
e 9º anos do Ensino Fundamental, de escolas públicas e privadas, tomando por base as
Matrizes de Referência alinhadas à BNCC; e
VI - testes de Língua Portuguesa e Matemática para:
a) estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, de escolas públicas e privadas,
tomando por base as Matrizes de Referência alinhadas à BNCC; e
b) estudantes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, de escolas privadas,
conforme as Matrizes de Referência de 2001 e as Matrizes de Referência alinhadas à
BNCC; e 3ª e 4ª séries do Ensino Médio, de escolas privadas, seguindo as Matrizes de
Referência de 2001.
Art. 11. As etapas, os testes, os questionários, os formatos e as matrizes de
referência do Saeb 2025 estão consolidadas no Anexo I.
Seção 3 - Aplicação
Art. 12. A aplicação dos instrumentos impressos do Saeb 2025 será realizada no
período de 20 de outubro a 7 de novembro de 2025, em todas as unidades da
Fe d e r a ç ã o .
Art. 13. As escolas participantes serão contatadas, por instituição contratada
pelo Inep, para realizar o agendamento da aplicação dos instrumentos do Saeb 2025.
Art. 14. Os estudantes, público-alvo da educação especial, matriculados em
turmas regulares selecionadas para as aplicações do Saeb 2025, participam da avaliação.
Seção 4 - Atendimento especializado
Art. 15. Os estudantes, que trata o art. 14, possuem o direito ao atendimento
especializado, a depender das informações fornecidas por meio do cadastro do aluno da
Matrícula Inicial do Censo Escolar.
Art. 16. Não haverá produção de instrumentos adaptados e atendimento
especializado para os estudantes identificados como público-alvo da educação especial no
momento do agendamento.
Art. 17. O atendimento especializado no Saeb 2025 consiste em:
I - atendimento com recursos
e profissionais oferecidos pela escola
participante;
II - tempo adicional para a realização dos testes e preenchimento do
questionário;
III - sala extra, com agrupamento adequado às necessidades educacionais
especiais;
IV - instrumentos adaptados para estudantes com baixa visão; e
V - aplicação, no 9º ano do Ensino Fundamental, de questionários e cadernos
de provas em braille e ledor para todas as áreas avaliadas: Língua Portuguesa, Matemática,
Ciências Humanas e Ciências da Natureza, como medida de avanço da acessibilidade
progressiva no âmbito do Saeb.
Parágrafo único. Todo o atendimento especializado terá como referência os
dados preliminares de Matrícula Inicial declarados pela escola no Censo Escolar de
2025.
Seção 5 - Inviabilidade de aplicação
Art. 18. Quaisquer problemas ou dificuldades que inviabilizem a aplicação dos
instrumentos do Saeb 2025 deverão ser reportados pela escola, imediatamente, ao
aplicador e registrados nos formulários da aplicação.
Parágrafo único. A escola poderá solicitar a inserção em ata de fatos relevantes
que ocorram durante a aplicação.
Art. 19. Poderá haver período adicional de aplicação do Saeb 2025 em função
de contingências relevantes.
Seção 6 - Resultados
Art. 20. Os resultados preliminares das escolas públicas participantes das
aplicações censitárias do Saeb 2025 poderão ser acessados pelos Diretores Escolares e
Interlocutores Municipais e Estaduais, no período previsto no Anexo II, por meio do
Sistema Saeb, disponível no Portal do Inep, conforme detalhado no Anexo III.
Art. 21. A divulgação dos resultados finais do Saeb 2025 ocorrerá no período
previsto no Anexo II.
Parágrafo único. A partir da data de divulgação, o Inep promoverá ampla
divulgação dos resultados do Saeb 2025, considerando os diferentes públicos
interessados.
Art. 22. As aplicações censitárias gerarão resultados agregados para o Brasil e
unidades da Federação, bem como poderão gerar resultados agregados para municípios e
escolas, desde que respeitados os seguintes critérios:
I - as escolas deverão:
a) registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes da etapa avaliada presentes no
momento da aplicação dos instrumentos; e
b) alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos
estudantes matriculados na etapa de ensino avaliada, conforme dados declarados pela
escola ao Censo Escolar 2025, considerados aqui os dados finais de Matrícula Inicial.
II - os municípios deverão:
a) registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes da etapa avaliada presentes no
momento da aplicação dos instrumentos; e
b) alcançar taxa de participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos
estudantes matriculados na etapa de ensino avaliada, conforme dados declarados pela
escola ao Censo Escolar 2025, considerados aqui os dados finais de Matrícula Inicial.
Parágrafo único. Em caso de municípios que tenham apenas 1 (uma) escola
avaliada por ano ou etapa, e quando esta escola não atingir o mínimo de 80% (oitenta por
cento) de taxa de participação, nos termos do inciso II, alínea "b", o resultado não será
publicamente divulgado para o respectivo município.
Art. 23. O Sistema Saeb estará disponível, no período previsto no Anexo II, para
a realização de novos cadastros e atualização das informações de diretores e professores
das turmas participantes do Saeb 2025, com vistas a realizar posterior preenchimento dos
Questionários do(a) Diretor(a) e do(a) Professor(a), inclusive turmas da educação infantil,
durante o período específico informado no Anexo II.
Parágrafo único. Será disponibilizado no Portal do Inep um tutorial com todas
as informações necessárias para acesso ao Sistema Saeb e a realização do cadastro tanto
do(a) professor(a) quanto do diretor (a), conforme os sítios eletrônicos informados no
Anexo III.
Art. 24. Para o segundo ano do ensino fundamental, os resultados das
aplicações amostrais tratadas no art. 10, serão divulgados exclusivamente em nível
nacional, produzindo-se resultados agregados por unidade da Federação para os demais
componentes e etapas avaliadas.
Parágrafo único. Para a etapa da Educação Infantil, também serão gerados
resultados para os municípios que possuírem mais de 15.000 (quinze mil) matrículas nessa
etapa.
Fechar