DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada
integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.
§ 2º Cada integrante da
comissão de confirmação complementar à
autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
§ 3º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração
deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 4º Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata
em defesa de sua autodeclaração.
§ 5º As deliberações da
comissão de confirmação complementar à
autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
§ 6º Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame
pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito
ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
§ 7º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé, o candidato será
eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN e nos casos de concurso público,
se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 8º O parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração
que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos
do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. As atividades das comissões de confirmação complementar à
autodeclaração serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa
humana, o sigilo e a plena segurança das informações.
§ 1º O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra
a decisão da comissão.
§ 2º A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para
fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do §1º, poderá
prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 3º Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente
para as fases seguintes, como previsto no § 2º, a pessoa será eliminada do certame,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
§ 4º A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger
qualquer outra pessoa.
§ 5º O teor do parecer e da filmagem será de acesso restrito, nos termos
do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 6º O parecer e a filmagem a que se refere o § 5º poderão ser
disponibilizados à pessoa candidata, referentes à sua própria avaliação, nos termos do
edital.
§ 7º O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por
decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de
comunicação.
§ 8º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de confirmação
complementar à autodeclaração, conforme o processo seletivo ou concurso público, e
poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos.
§ 
9º 
Os 
membros 
da
comissão 
de 
confirmação 
complementar 
à
autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos
candidatos 
a 
que 
tiverem 
acesso 
durante 
o 
procedimento 
de 
confirmação
complementar
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art. 12. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante
procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por
pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 4º desta Resolução.
Art. 13. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante
procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por
pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 5º desta Resolução.
Art.
14. As
comissões de
verificação
documental complementar
para
indígenas e quilombolas serão constituídas por número ímpar de integrantes.
§ 1º As pessoas integrantes
da comissão de verificação documental
complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de
pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
§ 2º As comissões de verificação documental complementar deliberarão por
maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa
candidata.
§ 3º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada
integrante da comissão de verificação documental complementar sem interação entre as
pessoas avaliadores e com a pessoa candidata.
§ 4º Cada integrante da comissão de verificação documental complementar
deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio. (criar
ANEXO)
§ 5º É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar
ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 6º As deliberações da comissão de verificação documental complementar
terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para
outras finalidades.
Art. 15. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá
participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais
fases.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 16. Caberá recurso, uma única vez:
I - do Parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à
autodeclaração de pessoas pretas e pardas; e
II - do Parecer da comissão de verificação documental complementar à
autodeclaração de indígenas e quilombolas.
Art. 17. O recurso será analisado por uma Comissão Recursal, composta por
no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racia, e seus respectivos
suplentes, diferentes daqueles que participaram da primeira comissão de confirmação
complementar ou comissão de verificação documental complementar.
Art. 18. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
confirmação
complementar
à
autodeclaração 
ou
de
verificação
documental
complementar e o conteúdo do recurso interposto.
§ 1º A comissão recursal decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a
atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
§ 2º Caso a análise do recurso resulte pela não validação da autodeclaração
do candidato, ele não poderá efetivar seu cadastro na UFRN com base no processo
seletivo que tenha participado.
§ 3º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 4º A SEBTT, PROGRAD, PPG ou PROGESP designará a Comissão Recursal,
conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
Art. 19. Nos casos de concursos públicos, as comissões recursais serão,
obrigatoriamente, compostas por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes,
distintos daqueles que participaram da primeira comissão de confirmação complementar
à autodeclaração ou comissão de verificação documental complementar.
Art. 20. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver
decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de confirmação complementar à autodeclaração ou comissão de
verificação documental; e
II - comissão recursal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos de pessoas pretas e
pardas será realizada somente uma vez por processo seletivo ou concurso público,
exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do Capítulo V
desta Resolução.
Art. 22. Fica a critério de cada processo seletivo discente decidir sobre a
utilização da autodeclaração de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas
homologadas anteriormente por comissão de confirmação ou verificação complementar
no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ulltrapasse o prazo de 5 (cinco)
anos anteriores ao processo seletivo atual.
Art. 23. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados
em norma específica.
Art. 24. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta
Resolução, serão deliberados pelo CONSEPE/CONSAD.
Art. 25. Revoga-se a Resolução nº 005/2023-CONSEPE/CONSAD, de 14 de
março de 2023.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria, em Natal, 14 de outubro de 2025.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
DE PESSOAS NEGRAS
DADOS DO CANDIDATO:
NOME:
NÚMERO DA INSCRIÇÃO:
DATA DE NASCIMENTO:
DADOS DA VAGA RESERVADA:
CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO:
LOT AÇ ÃO :
EDITAL DE ABERTURA Nº:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº:
.
.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTREVISTA:
. .FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO:
.( ) SIM ( ) NÃO
. .COMPARECEU NA DATA E HORÁRIO PREVISTOS:
.( ) SIM ( ) NÃO
. .IMPORTANTE: A verificação da condição de Preto ou Pardo será limitada pelas
características fenotípicas do candidato, isto é, suas características observáveis, e não
de ascendência e/ou apresentação de quaisquer documentos.
.PRETO OU PARDO
( ) SIM ( ) NÃO
A comissão de avaliação, instituída pelo ato nº xxx, com base no Decreto nº 12.536, de
27 de junho de 2025 e no Edital de Convocação XXX, referente ao procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração de pessoas optantes pela reserva de vagas
para pessoas negras, decide:
( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração confirmada.
( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração não
. confirmada por maioria.
( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração não confirmada por
unanimidade.
Destaca-se que a decisão acima, de acordo com o Art. 9º do Decreto nº 12.536, de 27
de junho de 2025, fundamentou-se exclusivamente no critério fenotípico para aferição
da condição declarada pela pessoa no ato de inscrição no certame.
. Nada mais havendo a tratar, registra-se que esta comissão atendeu às obrigações
previstas pela legislação vigente.
INTEGRANTES DA COMISSÃO ESPECÍFICA
.
.Nome
.CPF
.Assinatura
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
CONCLUSÃO [Para preenchimento da banca organizadora]
- Resultado comissão de confirmação complementar à autodeclaração de
pessoas negras: A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração
[confirmada/não confirmada] por [unanimidade / maioria].
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS
DADOS DO CANDIDATO:
NOME:
NÚMERO DA INSCRIÇÃO:
DADOS DA VAGA RESERVADA:
CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO:
LOT AÇ ÃO :
EDITAL Nº:
. .PRETO OU PARDO
.( ) SIM ( ) NÃO
.CASO N ÃO APTO PARA A VAGA, O AVALIADOR DEVE A P R ES E N T A R J U S T I F I C AT I V A :
AV A L I A D O R
Assinatura
ANEXO III
FORMULÁRIO DE DESISTÊNCIA
RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS
Eu,_______________________________________________________________
________________________________________________, 
portador(a)
do
documento 
de 
identidade 
nº 
__________________, 
expedido 
pelo
_____________________________________,
e 
inscrito
(a)
no
CPF 
sob
o
no
__________________________________________________________, 
candidato(a)
aprovado(a) para o cargo de ____________________________________, na área de
conhecimento/disciplina ____________________________________________ objeto do
Edital 
nº 
__________________________________, 
figurando 
na
__________________________________ª posição da classificação correspondente às
vagas de ampla concorrência e na _________________________________ª posição da
classificação correspondente às vagas reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no
Concurso Público para ingresso no Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN, apresento minha DESISTÊNCIA DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS
RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS efetivada no ato da inscrição no certame,
de acordo com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
*
Informar
ao candidato
que
poderá
desistir
de fornecer
a
sua
autodeclaração neste momento, caso não tenha considerado que a autoverificação dar-
se-ia por análise de suas características fenotípicas, o que configura que não houve
intenção, por sua parte, de fornecimento de declaração falsa.

                            

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