DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o 
SPU n° 14731091-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2025/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais MAJ PM JOSÉ NAÉCIO 
MONTEIRO XAVIER, SGT PM ASTROGILDO DE SOUZA DA SILVA 
e SD PM ROBERTO ALVES DA SILVA, os quais, no dia 26 de outubro 
de 2014, por volta das 20:30h, de serviço no município de Forquilha/CE, 
realizaram a prisão e a condução de Tarciane Mara Araújo Bessa à Delegacia 
Regional de Sobral/CE, tendo em vista que com a mesma foi encontrado um 
revólver de brinquedo no interior do veículo que conduzia; CONSIDERANDO 
que ao chegar na Delegacia Regional de Sobral, a Autoridade Policial 
Plantonista não entendeu o fato como criminoso (porte ilegal de arma de fogo), 
liberando a pessoa conduzida, após o registro de um Boletim de Ocorrência, 
registrado sob n° 553 – 3388/2014, noticiando o suposto abuso de autoridade 
sofrido; CONSIDERANDO que restou incontroverso que a arma apreendida 
era um simulacro de uma arma de fogo, fato este do conhecimento de todos os 
sindicados desde o início da abordagem; CONSIDERANDO que se depreende 
do conjunto probatório que o Oficial Sindicado incorreu no crime de abuso de 
autoridade, haja vista que conduziu a proprietária do objeto não letal (arma 
de brinquedo) à Delegacia Policial mesmo sem estar atrelado a qualquer fato 
delituoso que justificasse tal procedimento (fato atípico); CONSIDERANDO 
que o fato configurou o crime de abuso de autoridade, que de acordo com a 
Lei n° 4898/65, prescreve ao tipo penal a pena máxima de 06 (seis) meses 
de detenção; CONSIDERANDO que segundo a Lei n° 13.407/03 (Código 
Disciplinar), extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela 
prescrição no mesmo prazo e condição estabelecidos na legislação penal 
quando a transgressão estiver compreendida também como crime (art. 74, II, 
§1°, “e”); CONSIDERANDO que com o advento da Lei n° 13.491/2017, que 
alterou a redação do inciso II do art. 9° do Código Penal Militar, modificou-se 
a competência da Justiça Militar (Art. 9º Consideram-se crimes militares, 
em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na 
legislação penal, quando praticados: c) por militar em serviço ou atuando em 
razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda 
que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou 
reformado, ou civil); CONSIDERANDO portanto, que o lapso temporal da 
prescrição para o caso específico do crime de abuso de autoridade, a partir da 
vigência da supra citada lei, é estipulado pelo art. 125, inciso VII do Código 
Penal Militar, o qual estatui que tal delito prescreve no prazo de 02 (dois) 
anos; CONSIDERANDO que no interregno compreendido entre o fato ora 
em apuração – 26 de outubro de 2014 e a data de instauração do presente 
procedimento – 04 de setembro de 2017 (primeira causa de interrupção do 
prazo prescricional), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos; 
CONSIDERANDO que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de avançar 
na análise do mérito; RESOLVE, homologar o Relatório de fls. 162/172, 
corroborado pelo Despacho n° 4397/2018 da Orientadora da Célula de 
Sindicância - CESIM e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face dos MILITARES ESTADUAIS MAJ PM JOSÉ NAÉCIO MONTEIRO 
XAVIER, M.F. n° 084.964-1-2, SGT PM ASTROGILDO DE SOUZA DA 
SILVA, M.F. n° 136.167-1-X e SD PM ROBERTO ALVES DA SILVA, 
M.F. n° 305.600-1-9, em virtude da extinção da punibilidade da transgressão 
disciplinar, por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. 
II, § 1°, “b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16753235-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1772/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 109, de 09 de junho de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DANILO ALMEIDA 
DE OLIVEIRA, por ter, em tese, no dia 16/11/2016, por volta das 11h00min, 
na Av. Castelo Branco, Barra do Ceará, Fortaleza-CE agredido fisicamente o 
Sr. Rafael Silva Lopes; CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado 
refutou as acusações constantes da Portaria Inaugural. Afirmou que no 
dia dos fatos, teve uma discussão verbal com Rafael Silva por este ter lhe 
causado um prejuízo e, naquela data, informou que não tinha como pagar 
aquele dano; CONSIDERANDO as declarações do denunciante (Rafael Silva 
Lopes), o qual atestou que foi agredido com vários socos no rosto, contudo 
não representou contra o militar sindicado; CONSIDERANDO que não foi 
apresentada testemunha pelo denunciante, fator que fragiliza sobremaneira 
a instrumentalização das provas, na medida em que o relato prestado por 
pessoa que presenciou o ocorrido contribuiria para a contextualização do 
fatos em apuração; CONSIDERANDO que a testemunha apresentada pelo 
militar afirmou que o sindicado não agrediu Rafael Silva Lopes, houve apenas 
discussão verbal entre as partes envolvidas; CONSIDERANDO ainda, não 
constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor 
do sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência 
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente 
feito; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em referência, 
SD PM Danilo Almeida de Oliveira, o qual conta com pouco mais de 05 
(cinco) anos de efetivo serviço, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, 
sem registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; 
CONSIDERANDO o Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal e após a análise das 
provas entendeu “não existir prova suficiente para a condenação”; RESOLVE: 
a) por todo o exposto, homologar o Relatório do Sindicante de fls. 83/90 
(posicionamento ratificado pelos Despachos do CESIM/CGD e CODIM/
CGD, fls. 91/92), e arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
do militar estadual SD PM DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA - M.F. 
nº 587.828-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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