DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (M20160623606) pelo próprio policial militar ora sindicado e, de acordo com 
a consulta integrada (fls. 10) o veículo conduzido pelo acusado encontrava-se 
sem restrições; CONSIDERANDO que o militar acusado negou a acusação 
de ter “virado” a placa da moto, esclarecendo que a inclinação da placa 
se deve ao modelo do veículo; CONSIDERANDO que não foi realizada 
perícia e/ou fotografias que pudessem comprovar alterações na placa do 
veículo; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa (José Ferreira 
da Costa - CAP PM e José Maria Souza do Nascimento - Major PM) não 
presenciaram a ocorrência, tendo atestado tão somente a boa reputação do 
policial acusado; CONSIDERANDO que a conduta de ligar para a CIOPS 
demonstrou a boa fé do sindicado em resolver a situação dentro dos parâmetros 
que é exigido na legislação militar; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, notadamente, os testemunhos colhidos e os documentos 
colacionados, ao que tudo indica inexistiu, de forma dolosa ou culposa, a 
prática de transgressão disciplinar e/ou de natureza ilícita praticada pelo 
policial militar acusado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
militar em referência, SD PM Paulo Augusto Amaro da Silva, o qual conta 
com pouco mais de 09 (nove) anos na PMCE, possui 02 (dois) elogios por 
bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o 
Relatório da autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado dentro dos 
princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento 
do feito, por não ter “verificado cometimento de transgressão disciplinar”; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 81/88, 
e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 
SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA SILVA - M.F. nº 301.908-1-5, 
por ausência de transgressão disciplinar; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 
2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob o SPU Nº. 
16484112-1, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 2114/2017, publicada no 
D.O.E CE Nº. 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOSÉ LOPES FILHO, o qual, 
supostamente, enquanto lotado no 17º Distrito Policial, teria deixado de 
cumprir a Carta Precatória Nº. 06/2014, encaminhada àquela unidade policial, 
por meio do Ofício Nº. 1759/2014, datado de 6 de agosto de 2014, oriundo 
do 10º Distrito Policial, uma vez que a Carta Precatória em alusão solicitara a 
oitiva de “uma pessoa que residiria na área circunscricional daquela delegacia”; 
CONSIDERANDO que de acordo com a exordial, os fatos em tela foram 
noticiados nesta CGD por intermédio do Ofício Nº. 59/2016, datado de 22 de 
junho de 2016, onde o Delegado de Polícia do Município de São Francisco-SP, 
informou a esta Controladoria Geral de Disciplina o descumprimento da Carta 
Precatória referenciada, em atenção a despacho judicial, cujo teor resultou 
na instauração da presente Sindicância; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o sindicado negou a acusação constante da exordial e asseverou 
que realizou a diligência solicitada na carta precatória em comento, assim 
como a encaminhou à autoridade deprecada no dia 21/10/2016, consoante 
informação acostada às fls. 134. Outrossim, ressaltou o sindicado que “não 
houve má-fé ou desídia em descumprir intencionalmente a carta precatória 
já referida”; CONSIDERANDO que em depoimentos prestados nos autos 
desta Sindicância - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 
135/136 e fls. 137), os policiais civis que laboraram com o sindicado no 17º 
Distrito Policial, à época do fato em apuração, apresentaram versões que 
possuem verossimilhança com os argumentos explanados pelo sindicado; 
CONSIDERANDO que ainda consta nos autos (fls. 118/134), informações de 
que a Carta Precatória Nº. 06/2014, datada de 06/08/2014 fora devidamente 
cumprida. Destarte, inobstante tal cumprimento tenha ocorrido no dia 
21/10/2016 (fls. 134), restou comprovada a ausência de dolo na conduta 
atribuída ao sindicado, haja vista que o referido atraso decorrera (conforme 
termos colhidos nestes autos) das condições de trabalho no 17º DP à época, 
que até então contava com um número insuficiente de servidores para prestar o 
adequado serviço público e, consequentemente, não restou comprovado dentre 
outros prejuízos, lesividade ao regular serviço prestado pela Polícia Civil 
do Estado do Ceará e pela Polícia Civil do Município de São Francisco-SP; 
CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de procedimento policial 
(Inquérito Policial) ou judicial (Ação Penal) instaurados em desfavor do 
sindicado com o escopo de apurar o fato em comento, posto que mesmo 
respeitando-se a independência das instâncias, poderiam subsidiar com 
outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o Relatório 
da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que 
regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito, por 
ausência de transgressão; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 
175/178, e arquivar a presente Sindicância instaurada em desfavor do 
Delegado de Polícia Civil JOSÉ LOPES FILHO - M.F. Nº. 133.837-1-5, 
por ausência de transgressão disciplinar; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
registrada sob o SPU nº 17012799-0, instaurada por meio da Portaria CGD nº 
1474/2017, publicada no D.O.E. CE nº 069, de 10 de abril de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN QOAPM 
RAIMUNDO ANTÔNIO SILVESTRE DA SILVA, em virtude dos fatos 
noticiados por meio de denúncia presencial formalizada (em 06/01/2016) pelo 
Sr. Mozart Filho Magalhães Lima, quando informou que o supracitado militar 
comprou um veículo (no valor de R$ 8.500,00) e não efetuou o pagamento 
do valor total do bem adquirido; CONSIDERANDO que conforme a oitiva 
do Sr. Mozart Filho Magalhães Lima (em sede de testemunho às fls. 44/45), 
bem como ante os documentos colacionados aos autos (fls. 46/54), ficou 
evidenciado que, em que pese a denúncia relativa a uma dívida no valor de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais), referente a venda de um veículo não adimplida até 
a presente data, não há provas incontestes a demonstrar que o militar expôs o 
nome da Corporação ao contrair dívida e/ou assumir compromisso superior 
às suas possibilidades; CONSIDERANDO nesse sentido, que o próprio 
denunciante confirmou que de fato não tem o documento de transferência do 
aludido veículo (automóvel não registrado como de propriedade do Sr. Mozart 
Filho Magalhães Lima, conforme pesquisa no sistema Consulta Integrada da 
SSPDS, às fls. 56/57), razão que teria levado o sindicado (segundo relatou em 
seu interrogatório) a não quitar tal débito, haja vista o receio de ser enganado 
e ficar no prejuízo; CONSIDERANDO que no caso em comento, não se 
constatou efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a 
regularidade do serviço público e os valores da vida militar, posto que os fatos 
descritos na exordial não apresentaram (a priori) reflexo na seara disciplinar, 
apresentando-se afetos à vida privada do miliciano, dos quais não decorreram 
prejuízo à administração militar e aos serviços prestados pela instituição 
à sociedade. De igual modo, não restou provado que houve influência na 
manifestação de vontade do denunciante o fato do comprador ser militar (ora 
sindicado), tratando-se de um ato volitivo livre de qualquer pré-condição que 
possa ser imposta ao sindicado; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade 
sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, concluiu pelo arquivamento do feito (sugestão ratificada 
pela Orientadora da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, 
fls. 67/68); CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que não há elementos 
suficientes e incontestes para embasar eventual sanção disciplinar em desfavor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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