DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 72, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de
junho de 2024, que regulamenta as transferências
obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e
consórcios públicos, para a execução de ações do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC,
de interesse da União, por meio da celebração de
termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº
11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578,
de 26 de novembro de 2007.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta no
processo nº 19973.012646/2025-27, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXVIII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de
intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de
engenharia;
XXXIX - vistoria remota: acompanhamento realizado considerando informações de
imagens 
de 
satélite,
fotos 
georreferenciadas 
obtidas 
pelos
aplicativos, 
mapas,
aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; e
XL - visita de campo preliminar: visita técnica presencial ou remota, realizada para
verificação da adequação do local de intervenção, previamente à verificação das peças
documentais." (NR)
"Art. 8º .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXVII - afixar e manter atualizada, em local de boa visibilidade, placa de obra
elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV vigente nas datas de
realização de vistorias e de solenidades de que trata o inciso XXXVI, e mantê-la em bom estado
de conservação durante todo o prazo de execução das obras, sob pena de suspensão de
repasses e desbloqueios;
.....................................................................................................................
XXXIV - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento e suas alterações, conforme art. 30
desta Portaria Conjunta;
XXXV - garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de vinte anos para os casos
de regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII e inciso VIII, alíneas 'a' e 'b'; e
XXXVI - informar ao repassador e à mandatária, com antecedência de trinta dias, a
realização de solenidades relacionadas ao termo de compromisso, tais como divulgação da
assinatura do instrumento, emissão de ordem de serviço, visitas às obras com a participação de
autoridades da esfera estadual ou federal, bem como inaugurações parciais ou totais de
obras.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
3. .................................................................................................................
....................................................................................................................
d) licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade
ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, nos termos da
legislação aplicável, anteriormente à verificação da realização do processo licitatório;
.....................................................................................................................
§ 2º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos
pelos repassadores, que deverão observar preferencialmente as datas de 28 de fevereiro, 31
de maio, 31 de agosto ou 30 de novembro, sem ultrapassar o prazo máximo de seis meses para
a vigência da condição suspensiva, a contar da data de assinatura do termo de compromisso.
§ 3º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser
prorrogados uma única vez pelo repassador, mediante solicitação devidamente motivada do
recebedor, observadas as datas sugeridas no § 2º, sem ultrapassar o prazo total máximo de
oito meses para a vigência da condição suspensiva, a contar da data de assinatura do termo de
compromisso.
....................................................................................................................
§ 5º A condição suspensiva de que trata o § 1º poderá ser cumprida parcialmente
para cada uma das etapas funcionais da proposta, desde que aceito pelo repassador, ficando os
efeitos do cumprimento da condição suspensiva parcial restritos a ela, observado o prazo
máximo disposto no § 3º para as demais etapas.
.....................................................................................................................
§ 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o repassador ou
a mandatária disporá do prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, para:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. O recebedor dos recursos, a unidade executora ou o interveniente são
os únicos responsáveis pela verificação da necessidade e obtenção das aprovações dos projetos
e licenças relacionadas à execução das intervenções, junto aos órgãos competentes, a exemplo
do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Órgãos do Patrimônio Histórico e do Patrimônio
da União, Concessionárias de Serviços Públicos, dentre outros.
Parágrafo único. A guarda de toda a documentação relacionada no caput é de
responsabilidade do recebedor, da unidade executora ou do interveniente, devendo ser
apresentada aos repassadores, mandatária e órgãos de controle quando solicitada." (NR)
"Art. 16. .........................................................................................................
§ 1º Para retirada da condição suspensiva, liberação dos recursos e início da
execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob
as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que
o recebedor é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área
pública ou área privada de interesse público, devendo a regularização formal da propriedade
ser comprovada até o final da execução do objeto pactuado.
.........................................................................................................................
§ 5º-A No caso de intervenções para abastecimento e oferta de água e demais
ações de saneamento em áreas rurais, ressalvados os casos do § 4º, a comprovação de que
trata o caput poderá ser substituída por declaração do representante legal do ente recebedor
atestando que:
a) a área não possui matrícula em cartório de registro de imóveis e que o ente
recebedor se comprometa a regularizar a situação do terreno conforme prevê a legislação, até
a prestação de contas final;
b) as intervenções são para benefício da população da região objeto do termo de
compromisso e não apenas para a unidade rural em que o ente recebedor se compromete a
regularizar a situação do terreno; e
c) a área está livre e desimpedida para a execução da obra, operação e
manutenção.
........................................................................................................................
§ 7º-A Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se declaração de
utilidade pública inerente à área, em conformidade com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, devidamente georreferenciada, na forma da lei, ficando o ente recebedor obrigado a
apresentar a documentação de titularidade até a prestação de contas final.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º-A Nos casos em que o anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo
de referência aceito tenha valor inferior ao do termo de compromisso, o ajuste do valor do
termo de compromisso de que trata o § 1º será realizado a critério do repassador.
............................................................................................................. " (NR)
"Art. 19. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º No caso de necessidade de alteração do sistema construtivo para os casos de
obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados, poderão ser
aceitos
sistemas construtivos
industrializados diversos
do
projeto padronizado dos
repassadores, desde que:
I - sejam mantidas as características arquitetônicas;
II - atendam aos critérios de desempenho previstos no projeto padronizado, nos
manuais dos programas e nas normas técnicas;
III - a alteração do sistema construtivo seja previamente aceita pelo repassador; e
IV - eventuais custos adicionais decorrentes da alteração da metodologia
construtiva prevista no projeto padronizado ocorram às expensas do recebedor.
§ 5º Se as alterações de que tratam o § 4º representarem valor inferior a 5% (cinco
por cento) do valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, será
dispensada a análise de custos." (NR)
"Art. 20. .........................................................................................................
§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do
anteprojeto, devendo ser observados os incisos do caput do art. 18, exceto o inciso I, alínea 'a'
do referido dispositivo, bem como:
........................................................................................................................
§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e no aceite do projeto básico ou
executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de
desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais
alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela
administração, e na verificação da inclusão no Transferegov.br da documentação que trate da
titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 23. A conclusão da verificação das peças documentais listadas no art. 12,
observado o disposto nos arts. 18 a 22 desta Portaria Conjunta, ensejará emissão do laudo de
verificação técnica pelo repassador ou pela mandatária, que deverá ser registrado no
Transferegov.br.
.........................................................................................................................
§ 3º A visita de campo preliminar, realizada antes da verificação das peças
documentais de que trata o caput, poderá ser substituída por vistoria remota, a critério do
repassador ou da mandatária, observado o art. 48, § 1º.
§ 4º Nos termos de compromisso para retomada de obras paralisadas ou contrato
celebrado antes da assinatura do termo de compromisso, a visita de campo preliminar deverá
ser realizada in loco pelo repassador, mandatária ou assistente técnico." (NR)
"Art. 37. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Em até sessenta dias, contados da data de emissão do laudo de verificação
técnica, o recebedor deverá apresentar a publicação do edital de licitação ao repassador ou à
mandatária.
§ 6º A conclusão do processo licitatório e o envio para análise do repassador ou da
mandatária deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de
publicação do edital de licitação.
§ 7º Os prazos de que tratam os §§ 5º e 6º poderão ser prorrogados por até
sessenta dias, mediante justificativa a ser apresentada pelo recebedor e aceita pelo repassador
ou pela mandatária, ficando a contagem de tempo sobrestada durante o período de análise do
repassador ou da mandatária.
§ 8º As ordens de serviço para início da execução das obras deverão ser emitidas e
registradas no Transferegov.br em até dez dias úteis, contados da data da autorização de início
de objeto.
§ 9º O descumprimento dos prazos de que tratam os §§ 5º e 6º, consideradas as
possíveis prorrogações, pode ensejar a rescisão ou a extinção do termo de compromisso."
(NR)
"Art. 41. A liberação de recursos à conta específica do termo de compromisso
dependerá da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução
do objeto pelo recebedor, comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no
Transferegov.br, em concordância com a previsão estabelecida no cronograma de
desembolso.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ........................................................................................................
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da
unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta;
c) vistorias intermediárias, realizadas pelo repassador ou pela mandatária, que
condicionam os pagamentos imediatamente posteriores à sua realização; e
d) vistoria final, realizada pelo repassador ou pela mandatária, no caso do último
pagamento.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ........................................................................................................
§ 1º A vistoria in loco preliminar poderá, a critério do repassador ou da mandatária,
ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos,
mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
.......................................................................................................................
§ 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes aos valores das
divergências de que trata o § 13, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade
e bom andamento do restante da obra.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 59. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador ou a
mandatária estabelecerá o prazo de até trinta dias para que o recebedor saneie as
impropriedades ou apresente justificativas.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 62. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 38; e
II - o art. 43.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

                            

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