DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68214 - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.FUNCIONAL
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.E
S
F
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N
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.R
P
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D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
3104
Aviação Civil
22.268.526
.Projetos
26 781
3104 160A
Adequação 
da 
Infraestrutura 
Aeroportuária
da 
Aviação 
Regional
administrados pela Infraero
22.268.526
26 781
3104 160A 0001
Adequação 
da 
Infraestrutura 
Aeroportuária
da 
Aviação 
Regional
administrados pela Infraero - Nacional
22.268.526
.
.
.
.I
.4-INV
.5
.90
.0
.1495
22.268.526
.TOTAL - INVESTIMENTOS
22.268.526
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.257, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os incrementos mínimo e máximo entre
lances a serem aplicados pela Comissão Permanente de
Licitação para
Vendas de
Imóveis quando
da
elaboração de editais de leilão eletrônico para venda
de imóveis sob gestão da Secretaria do Patrimônio da
União.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o § 9º do art. 24 da
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, considerando o disposto no inciso XL do art. 6º e no artigo
57 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, o disposto no inciso VI § 2º do art. 8º da
Portaria SPU/MGI Nº 8073, de 22 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Nas licitações, na modalidade leilão eletrônico, para venda de imóveis sob
gestão da Secretaria do Patrimônio da União, o edital deverá prever o incremento mínimo
entre os lances, ou seja, o valor mínimo pelo qual um lance deve ser aumentado em relação ao
lance anterior, devendo-se seguir os seguintes parâmetros em relação ao preço mínimo de
venda do imóvel:
I - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o incremento mínimo será de R$
1.000,00 (mil reais);
II - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - acima de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), o incremento mínimo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
V - acima de 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o incremento mínimo será de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 2º Não haverá a aplicação de incremento máximo entre os lances.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SPU/MGI nº 1.776, de 21 de março de 2024,
mantendo-se válidos os atos praticados durante sua vigência, não cabendo alteração em editais
já publicados.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
PORTARIA MGI-SPU-PB/MGI Nº 9.247, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA, nomeado
mediante Portaria de Pessoal SE/MGI nº 9.356, de 24 de agosto de 2023, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) nº 163, Seção 2, de 25 de agosto de 2022, página 38, no uso
das suas competências regimentais e considerando o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139,
de 26 de junho de 2015 e nas Portarias 113 de 12 de julho de 2017 e 44 de 31 de maio
de 2019, Cláusulas Sétima e Oitava, e de acordo com os elementos que integram o
Processo nº 19739.056002/2025-13, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Cabedelo-PB, a realizar a instalação de
calçadinha, ciclofaixa, academia ao ar livre, paisagismo, equipamentos de iluminação e 2
passarelas suspensas ecológicas sobre a restinga de acesso a praia, na Orla de Camboinha,
no Município de Cabedelo no Estado da Paraíba, objetivando a melhoria da infraestrutura
urbana, turística ou de interesse social, em conformidade com o Projeto Básico (link
constante no documento 54071963), Memorial Descritivo (documento 54071952), Planta
(documento 54071942) e demais documentos, juntados ao processo administrativo nº
19739.056002/2025-13 em área de domínio da União, devidamente identificada e
caracterizada nos autos.
Art. 2º A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e
determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social,
econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques,
lanchonetes, construção/reforma de quaisquer outras acessões e benfeitorias que
importem em uso exclusivo por terceiros.
Parágrafo único. São obrigações do Município de Cabedelo:
O início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo
outorgado;
as obras não poderão, em hipótese alguma, contemplar quiosques, barracas ou
tendas de caráter fixos e permanentes, na faixa de praia (área de uso comum do povo) e
nem que importem em uso exclusivo por terceiros;
a praia, de forma alguma, não poderá ser delimitada ou demarcada com mesas,
cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer equipamentos pelos estabelecimentos comerciais,
pousadas, hotéis, bares e restaurantes ou similares;
não poderá ser dada qualquer autorização ou permissão de uso, por vedação
legal, aos bares, restaurantes, hotéis, pousadas ou similares, para colocação de mesas,
cadeiras ou espreguiçadeiras na faixa de praia;
o comércio ambulante poderá ser permitido, somente de caráter temporário,
observados o disposto no art. 22, da Lei 9.636/98, art. 14, do Decreto nº 3.725/2001 e
Portaria SPU nº 01, de 2014 e legislação local.
Art. 3º A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações
urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos competentes.
Art. 4º A operação de quiosques, restaurantes ou empreendimento de fim
lucrativo, fica condicionada a prévia cessão de uso onerosa ou em condições especiais,
observando-se os procedimentos licitatórios previstos em lei, sempre que houver
condições de competitividade, devendo o edital e o respectivo instrumento contratual
estabelecer o que prevê o TAGP - Termo de Adesão a Gestão de Praias e a Lei
9.636/1998.
Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na
transferência de domínio sobre a área a qualquer título.
Art. 6º O interessado responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º. A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO será responsável pela
manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados
com base na autorização ora concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CABEDELO, em qualquer hipótese, bem como eventuais necessidades de
adequação. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio
ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9°. A SPU/PB realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas e
responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não
passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art. 10 Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo
1°, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os
seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União",
indicando ao final " PB."
Art. 11 Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas
de Preservação Permanente, e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção
à Erosão Costeira.
Art. 12 A duração da obra será de [doze meses], conforme indicando pelo
Município de Cabedelo, com prazo a iniciar a partir da publicação desta Portaria, devendo
ainda, sempre que a Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Paraíba,
solicitar, prestar informações sobre as obras dentro do prazo fixado, e caso haja
descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e normativos
patrimoniais.
Art. 13 O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação automática da presente autorização, independente de
ato especial e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes
causadores do descumprimento.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI GIUSEPPE DA NÓBREGA MARINHO
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU-SP/MGI Nº 9.207, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MGI N° 3.172, DE 11
DE ABRIL DE 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 71, Seção 2, página 41, de 13
de abril de 2023, e pelo art. 5º, XI, da Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e
tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e
demais elementos que integram o Processo de nº 10154.127589/2019-19, resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Guarujá, no Estado de São Paulo, a iniciar
obras de Interligação Viária - Morrinhos - Vila Edna (Interligação viária entre o Loteamento
Jardim Brasil I e o Loteamento Parque da Montanha), em terrenos de marinha e
acrescidos, sem ocupações anteriores, conforme plantas e memoriais descritivos presentes
no processo administrativo 10154.127589/2019-19.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, e observando o Processo 1800767/21 - Digital CETESB.089717/2021-83,
bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de
indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável
a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga
de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SANTOS CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR ABIV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA
DE VESTUARIO, CNPJ 33.583.036/0001-02, vinculada à AC INSTITUTO FENACON RFB.
Processo nº 00100.002106/2025-86.
DEFIRO o credenciamento da AR TIWEB COMERCIO, CNPJ 07.926.071/0001-69,
vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo nº 00100.002108/2025-75.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.125, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de Rio
do Sul - SC, para execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve::
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Rio do Sul - SC, no valor de
R$ 1.298.481,03 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais
e três centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de Trabalho
aprovado e contido no processo Sei n.º 59053.013793/2024-30.

                            

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