DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução
Cade nº 33/2022;
b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o Grupo Oliveira Energia desenvolve
atividades de geração de energia e suas respectivas matrizes;
c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada
pelo Grupo Oliveira Energia e suas respectivas participações de mercado;
d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de
substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo
médio do MWh dessas diferentes matrizes;
e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as
Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito,
apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos
preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica
dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Roraima Energia, por submercado;
f) Considerando que a Roraima Energia S.A. é a concessionária responsável pela
distribuição de energia elétrica no Estado de Roraima, indicar, de forma objetiva, a origem
dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o nome da empresa
fornecedora e grupo econômico ao qual pertence;
g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação
de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nºº
08700.009824/2025-26;
h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas
pelas questões anteriores.
DESPACHO SG Nº 1410/2025
PROCESSO Nº 08700.009824/2025-26
Tipo de processo: Ato de Concentração
Requerentes: J&F S.A. e Oliveira Energia S.A.
1. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009824/2025-
26 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta
Superintendência-Geral, assim como a notificação
do Ato de Concentração nº
08700.009826/2025-15 (Futura Venture Capital Participações Ltda., Roraima Energia S.A. e
Oliveira Energia S.A.), determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas
juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações:
a) Apresentar os documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução
Cade nº 33/2022;
b) Indicar, de forma objetiva, os locais onde o J&F desenvolve atividades de geração
de energia e suas respectivas matrizes;
c) Indicar, de forma objetiva, os subsistemas regionais de destino da energia gerada
pelo Grupo J&F e suas respectivas participações de mercado;
d) Quanto à dimensão produto, apresentar informações acerca do grau de
substituibilidade da energia elétrica proveniente das diferentes matrizes, informando o custo
médio do MWh dessas diferentes matrizes;
e) Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante de geração de energia, as
Requerentes aduzem que o mercado relevante deve ser considerado nacional. A esse respeito,
apresentar evidências que corroborem essa afirmação, em particular a série histórica dos
preços praticados nos distintos submercados/subsistemas do SIN, bem como a série histórica
dos preços de aquisição de energia elétrica por parte da Amazonas Distribuidora de Energia
S.A., por submercado;
f) Considerando que a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. é a concessionária
responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas, indicar, de forma
objetiva, a origem dessa energia que é distribuída, informando: (i) o endereço completo; (ii) o
nome da empresa fornecedora e grupo econômico ao qual pertence;
g) Atualizar as tabelas do Formulário de Notificação que apresentam participação
de mercado, considerando as informações constantes do Ato de Concentração nº
08700.009826/2025-15;
h) Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas
pelas questões anteriores
DESPACHO SG Nº 1411/2025
Ato de Concentração nº 08700.010273/2025-43. Partes: Goose Buyer, L. P. e
InnovatePro Management USA LLC. Advogados: Marcio Soares, Mariana Fontoura da Rosa e
Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1412/2025
Ato
de
Concentração
nº
08700.010261/2025-19.
Requerentes:
Unither
Pharmaceuticals SAS, Optifirst Produtos Farmacêuticos
Ltda. e Allergan Produtos
Farmacêuticos Ltda. Advogados: Tama Tanzilli, Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Negrão e
outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1414/2025
Ato de Concentração nº 08700.010044/2025-29. Requerentes: Hotel Santa Tereza
Ltda., SX 049 Empreendimentos e Participações S.A., SX 050 Empreendimentos e Participações
S.A. e Campo Novo RJ Participações S.A. Advogados: Márcio Dias Soares, Raphaela Boffe Palma
e Éder Luiz B. G. A. Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1415/2025
Ato de Concentração nº 08700.010115/2025-93. Requerentes: Sete Agropecuária
Ltda., Arauco Celulose do Brasil S.A., Márcia Paula Ribeiro Arão, Marcos Ribeiro de Paula e
Maria Helena Ribeiro de Paula Souza Lima. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo
Alves dos Santos, Pedro Wichtendal Villar, Tomé Arantes Neto, Camila Lima da Silva e Danielle
Suzumura dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1416/2025
Ato de concentração nº 08700.005867/2025-32
Requerentes: American Axle & Manufacturing Holdings, Inc. e Dowlais Group plc.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Barbara Rosenberg e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº
9/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1641144) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 50/GAB2/CADE, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO Nº 08700.005408/2025-59
Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e RJ Participações S.A.
Advogado(a)(s): José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mariana
de Azevedo Castro Cesar, Bruna Luíza Prinet de Morais (Bus Serviços de Agendamento S.A.),
Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Júlia Krein, Brenda Souza Corrêa (RJ Participações
S.A .).
DESPACHO DECISÓRIO
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 23.05.2025 (SEI
1565903), publicado no Edital nº 349/2025 (SEI 1566519), divulgado no Diário Oficial da União
("DOU") em 30.05.2025 (SEI 1568726).
Conforme informações constantes no formulário de notificação apresentado
pelas Requerentes, "a operação proposta refere-se à aquisição, pela Bus Serviços de
Agendamento S.A. ("Compradora", "Bus Serviços" ou "Clickbus"), de 100% das ações
representativas do capital social da RJ Participações S.A. ("RJ Participações" e, em conjunto
com a Compradora, "Requerentes"), bem como de suas subsidiárias RJ Consultores &
Informática Ltda. ("RJ Consultores") e RJ Consultores en Sistemas de Información S.C. ("RJ
México" e, em conjunto com RJ Participações e RJ Consultores, "Target" ou "Empresas-
Alvo"), atualmente detidas pela TOTVS Large Enterprise Tecnologia S.A. ("TOTVS" ou
"Vendedora") e determinadas pessoas físicas" (SEI 1565883).
Nos termos do Despacho SG 1315/2025 (SEI 1628933), publicado no DOU em
01.10.2025 (SEI 1631653), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica ("SG/Cade"), com fundamento nos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529/2011, e
conforme as razões expostas no Parecer 11/2025 (SEI 1628873), decidiu pela aprovação sem
restrições do presente Ato de Concentração.
Contudo, por meio do Despacho SG 1388/2025 (SEI 1639028), de 14.10.2025, e
com base nas razões expostas na Nota Técnica 23/2025 (SEI 1638817), a SG/Cade requereu ao
Tribunal do Cade, nos termos do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, a revisão da decisão de
aprovação, diante da apuração de possível prestação de informação falsa ou enganosa, a qual
"implicaria em importante sobreposição horizontal no mercado de software para gestão de
inventário
de passagens
rodoviárias
e poderia
alterar
a
conclusão do
Parecer
11/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI 1628873) e do Despacho SG 682/2025 (ut doc.
SEI
1628933), que
decidiu pela
aprovação sem
restrições do
presente Ato
de
Concentração".
Naquela oportunidade, a SG/Cade solicitou que: (i) fosse declarada a imediata
suspensão do prazo para o trânsito em julgado do Ato de Concentração; (ii) fosse revista a
aprovação do ato, assegurado o contraditório; e (iii) que o Tribunal deliberasse sobre a
falsidade ou enganosidade apurada, sem prejuízo da eventual instauração de processo
administrativo, nos termos do art. 67 da Lei nº 12.529/2011, e da adoção das demais medidas
cabíveis.
Na mesma data, 14.10.2025, atendi aos pedidos de reunião das Requerentes (SEI
1639163) e de outros interessados - Comuto Serviços de Tecnologia Ltda. ("BlaBlaCar") (SEI
1639164) e Buson Viagens Ltda. ("Buson") (SEI 1639165). Nas três reuniões, os participantes
aventaram o reexame do feito pelo Tribunal, diante dos novos fatos e da alegação de
enganosidade. Ademais, BlaBlaCar e Buson apresentaram questões de mérito a este
Conselheiro, pleiteando a avocação do caso, cujas razões reforçam as informações obtidas
pela SG/Cade.
Em 15.10.2025, o Presidente do Cade, por meio de Despacho (SEI 1639549),
conheceu da impugnação apresentada pela SG/Cade, determinando a suspensão do prazo
para o trânsito em julgado e o encaminhamento do processo ao Tribunal, para distribuição
entre os Conselheiros. Em sorteio realizado na 348ª Sessão Ordinária de Distribuição, em
15.10.2025, o feito foi distribuído à minha relatoria (SEI 1640133).
Considerando tudo ora exporto e, notadamente, o alegado pela SG/Cade - de que
o Parecer 11/2025 (SEI 1628873) não teria realizado análise de sobreposição horizontal
consistente com o mercado de desenvolvimento de softwares para gestão de inventário de
passagens rodoviárias (Inventory Management Systems - IMS), atividade exercida pela
Empresa-Alvo RJ Participações S.A., limitando-se à avaliação de integração vertical e de efeitos
conglomerais - revela-se necessária a declaração de complexidade do caso e a realização de
instrução complementar.
O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos
termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias. O § 9º,
inciso II, do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo,
mediante justificativa.
Considerando a necessidade de reavaliação das informações apresentadas e a
necessidade de instrução complementar da concentração econômica, declaro a complexidade
do presente Ato de Concentração e determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias, por mais 90 (noventa) dias, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº
12.529/2011
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.489, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o anexo da Portaria ICMBio nº 2.993, de 1º
de agosto
de 2025, que detalha
o Quadro
Demonstrativo
dos
Cargos
e
Funções
Comissionadas
Executivas
do
Instituto
Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio (processo ICMBio nº 02070.005113/2025-
60).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do
Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria ICMBio nº 2.993, de 1º de agosto de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2025, nº 145, Seção 1, p. 47,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
E FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -
INSTITUTO CHICO MENDES
. .Unidade Organizacional
.Sigla
.Denominação
do
Cargo/Função
.C C E / FC E
. .Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade
.ICMBIO
.Presidente
.CCE
1.17
. .Assessoria da Presidência
.
.Assessor
.CCE
2.13
. .Gabinete
.GABIN
.Chefe
de
Gabinete
.CCE
1.13
. .Serviço de Apoio ao Gabinete
.S EAG
.Chefe
de
Serviço
.FCE 1.05
. .Secretaria da Comissão de Ética
.S EC E T
.Chefe de Setor
.FCE 1.02
. .Coordenação de Gestão Administrativa da
Presidência
.CG A
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão de Assuntos Internacionais
.DA I
.Chefe
de
Divisão
.FCE 1.07
. .Divisão de Assuntos Parlamentares
.DPL
.Chefe
de
Divisão
.FCE 1.07
. .Coordenação-Geral
de
Governança
e
Gestão Estratégica
.CG G E
.Coordenador
Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação de Governança
.CG OV
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão de Planejamento e Avaliação da
Estratégia
.DPAE
.Chefe
de
Divisão
.FCE 1.07
. .Divisão
de
Gestão
da
Informação
Institucional
.DINFI
.Chefe
de
Divisão
.FCE 1.07
. .Coordenação-Geral
de
Comunicação
Social
.CG C S
.Coordenador
Geral
.CCE
1.13
. .Coordenação de Comunicação Social
.C CO M
.Coordenador
.CCE
1.10
. .Procuradoria Federal Especializada
.PFE
.Procurador-
Chefe
.FCE 1.15
. .Coordenação de Projetos Estratégicos da
PFE
.CO P E
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
de
Assuntos
Finalísticos
Especiais
.S A F ES
.Chefe
de
Serviço
.FCE 1.05
. .Serviço de Matéria Administrativa 1
.SEMAD1
.Chefe
de
Serviço
.FCE 1.05
Fechar