DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de
2017) e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada
sob o SPU n° 16587354-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1917/2017, publicada no D.O.E. CE nº 141, de 27 de julho de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM MAYRON
MYRRAY BEZERRA ARANHA, em razão dos fatos noticiados pelo Sr.
José David Rodrigues Pereira (denunciante), o qual relatou que o precitado
sindicado (supostamente) proferiu ameaças em seu desfavor, bem como
efetuou disparos de arma de fogo na porta da residência do denunciante,
fatos ocorridos em virtude de uma dívida não quitada pela suposta vítima e
devida às pessoas conhecidas como Ana Paula e Artur (filho de Ana Paula),
de modo que a quantia estaria sendo cobrada pelo militar (ora acusado);
CONSIDERANDO que o denunciante registrou os fatos supra por meio
do Boletim de Ocorrência nº 488-13258/2016 - Delegacia Regional de
Polícia Civil de Juazeiro do Norte-CE (natureza do fato: disparo de arma de
fogo; data da comunicação: 26/08/2016; data da ocorrência: 26/08/2016);
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 65/66), o acusado
negou com veemência as acusações descritas na exordial, frisando que não
conhece as pessoas conhecidas como Ana Paula e Artur, assim como não
conhece o interessado/denunciante e nunca fez qualquer tipo de cobrança ao
Sr. José David Rodrigues Pereira; CONSIDERANDO que corroborando com
a versão do sindicado, conforme as declarações da Sra. Ana Paula Tavares
de Menezes (fls. 21), esta afirmou que nunca manteve contato com o SD
PM Mayron. A pessoa conhecida como Artur não foi localizada para prestar
esclarecimentos (conforme certidão de fls. 55-v), enquanto o interessado
(Lucas Ramos Cruz) não foi localizado para ser ouvido sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório, consoante as informações prestadas por sua própria
cônjuge (fls. 49); CONSIDERANDO ainda, não constar nenhum procedimento
de natureza policial (inquérito policial) e/ou processual (ação penal) em
desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se
a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/
ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que
não há elementos suficientes e incontestes para embasar eventual sanção
disciplinar em desfavor do sindicado; RESOLVE: a) Homologar o Relatório
de fls. 82/86, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do
militar estadual SD PM MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA -
M.F.: 304.090-1-9, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III
do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017)
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob o SPU Nº.
15816516-0, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 1195/2017, publicada
no D.O.E CE Nº. 027, de 07 de fevereiro de 2017, com a Portaria CGD Nº.
2256/2017 (Substituição da Autoridade Sindicante), publicada no D.O.E
CE Nº. 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos militares estaduais SD PM ANTÔNIO VICENTE DE MELO
JÚNIOR e SD PM JENNYFFER FLEISCHMANN NASCIMENTO DOS
SANTOS MELO, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo
com a exordial, no dia 25/12/2015, por volta das 00h30min, nesta urbe, o SD
PM Júnior (ora sindicado), supostamente, teria sob efeito de bebida alcoólica
e armado, ameaçado e agredido fisicamente o Sr. Francisco Diego Alves
Campos. Extrai-se do raio apuratório que após a agressão física e ameaça
mencionados acima, os sindicados teriam invadido a residência do Sr. Diego
Alves para se apoderarem e quebrarem o aparelho celular da companheira
de Diego; CONSIDERANDO que os fatos em tela foram noticiados nesta
CGD por intermédio de termo de declarações prestado por Francisco Diego
Alves Campos (denunciante), cujo teor resultou na instauração da presente
Sindicância; CONSIDERANDO os interrogatórios dos sindicados, os quais,
em suma, negaram com veemência as acusações constantes da Portaria
Instauradora, ressaltando que em momento algum agrediram fisicamente e/
ou ameaçaram o denunciante e a companheira deste, bem como não invadiram
a residência deles, tampouco danificaram o celular da companheira de Diego;
CONSIDERANDO que os testemunhos acostados aos autos, mormente,
do denunciante e de pessoas que estiveram no local na data e horário da
ocorrência em apuração (fls. 70/72, fls. 68/69, fls. 73/74, fls. 80/83, fls.
92/93, respectivamente), os quais não foram capazes de comprovar de modo
inconteste as acusações descritas no raio apuratório. Outrossim, não há nos
autos qualquer informação e/ou documento referente a possíveis exames de
corpo de delito realizados no denunciante e em sua companheira, bem como
a possível dano e/ou prejuízo causado ao aparelho celular da companheira
de Francisco Diego Alves Campos, impossibilitando assim, a comprovação
inequívoca das acusações constantes do raio apuratório; CONSIDERANDO
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos e/ou
documentos, não há como imputar aos sindicados as acusações constantes
da Portaria Inaugural, face a ausência de elementos probatórios cabais nesse
sentido; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de procedimentos
policial (Inquérito Policial) e judicial (Ação Penal) instaurados em desfavor
dos sindicados com o escopo de apurar os fatos em comento, posto que mesmo
respeitando-se a independência das instâncias, poderiam subsidiar com outros
indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o Relatório da
Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência
de provas, entendimento este homologado pela CESIM/CGD (Despacho Nº.
5286/2018, fls. 131); RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 119/129,
e a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos MILITARES
ESTADUAIS SD PM ANTÔNIO VICENTE DE MELO JÚNIOR - M.F
Nº. 305.882-1-5 e SD PM JENNYFFER FLEISCHMANN NASCIMENTO
DOS SANTOS MELO - M.F. Nº. 307.084-1-5, por insuficiência de provas
para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 -
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art.
41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16646513-5,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1238/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 035, de 17 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do militar estadual SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA
SILVA, em razão deste, no dia 30 de agosto de 2016, nas proximidades da
Av. Mister Hull, em frente à Universidade Federal do Ceará - Fortaleza-CE,
enquanto na condução de motocicleta de sua propriedade (placa NUU 0100,
JTA/SUZUKI GSXR750), ter sido abordado por policiais da PRF em razão de
se encontrar com a placa do veículo (supostamente) violada e sem condições
de legibilidade e visibilidade, sendo-lhe aplicada a multa e a retenção do
veículo como medida administrativa, com base no Art. 230, inciso I e VI do
CTB; CONSIDERANDO que o fato supracitado foi registrado na CIOPS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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