DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100127
127
Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.782, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios para avaliação de desempenho
dos servidores em estágio probatório no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de sua competência
prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 41, § 4º, da Constituição, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, no
Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de
21 de março de 2025, e no Processo nº 19958.202297/2024-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o
planejamento, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores em estágio
probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório consiste
em um processo contínuo e sistemático de mensuração da capacidade e das aptidões
funcionais do servidor no exercício das atividades do cargo para o qual foi nomeado em
decorrência de aprovação em concurso público.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
compreende a análise do ciclo avaliativo do servidor, de que trata o Capítulo II, e o
cumprimento do programa de desenvolvimento inicial, de que trata o Capítulo III.
Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho do servidor em estágio
probatório no Ministério do Trabalho e Emprego:
I - promover a formação e o desenvolvimento do servidor para o exercício da
função pública, visando à obtenção de resultados eficientes e à realização de entregas à
população;
II - propiciar adaptação do servidor, minimizando as divergências entre as
expectativas iniciais e a real natureza de suas funções;
III - permitir a efetivação de servidores qualificados para exercer a função
pública;
IV - possibilitar que avaliados e avaliadores tenham posicionamento crítico
quanto ao desempenho realizado, sendo capazes de identificar as dificuldades e os avanços
de adaptação no cargo;
V - caracterizar e corrigir as discrepâncias entre os padrões de desempenho
satisfatório e o desempenho efetivamente observado;
VI - adquirir um diagnóstico dos fatores que favorecem ou dificultam o alcance
dos resultados e, por meio deste, criar planos de ação para melhoria do desempenho do
servidor;
VII - reunir evidências comprobatórias sobre o nível de aptidão e da capacidade
do servidor no desempenho das atribuições do cargo; e
VIII - incentivar os avaliadores a melhorarem constantemente seus métodos de
acompanhamento do desempenho e de avaliação.
Art. 4º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por
finalidade permitir ao Ministério do Trabalho e Emprego avaliar a aptidão e a capacidade do
servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual
tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes
fatores avaliativos:
I - produtividade - capacidade de cumprir com qualidade, dentro dos prazos e
objetivos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido
atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata,
as prioridades para determinado período;
II - capacidade de iniciativa - envolve a apresentação de sugestões que possam
melhorar os processos de trabalho da unidade administrativa em que atua, bem como a
capacidade de solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações
corriqueiras ou excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do
serviço, desta forma, abrange a proatividade, habilidade para identificar e implementar
soluções e enfrentar desafios;
III - responsabilidade - envolve o comportamento do servidor frente aos seus
deveres e proibições, a observância aos preceitos morais e éticos, a utilização racional dos
recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço, assumindo os
resultados positivos e os negativos de sua atuação;
IV - disciplina - abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o
acatamento de decisões, normas, regulamentos
e ordens superiores, salvo se
manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais
impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de
assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos
demais servidores e aos usuários dos serviços públicos; e
V - assiduidade - cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para
o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída,
evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia
imediata, bem como prontidão para responder aos contatos da chefia imediata e da equipe
de trabalho nos moldes estabelecidos no Termo de Ciência e Responsabilidade, quando
permitido participar do Programa de Gestão de Desempenho.
Art. 5º Para fins da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório,
considera-se:
I - avaliado - o servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso
público; e
II - avaliadores - o próprio servidor, sua chefia imediata e seus pares.
Parágrafo único. Os pares de que trata o inciso II do caput são os servidores
estáveis integrantes da mesma equipe de trabalho do avaliado por mais de 6 (seis) meses
durante a etapa do ciclo avaliativo.
Art. 6º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório o servidor que:
I - for aprovado no ciclo avaliativo, na forma do art. 24; e
II - obtiver certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO II
DO CICLO AVALIATIVO
Art. 7º O ciclo avaliativo do estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis)
meses e será composta de 3 (três) etapas, a partir da data de início do efetivo exercício do
servidor no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na
legislação.
§ 1º As etapas avaliarão o desempenho do servidor após, respectivamente, 12
(doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 32 (trinta e dois) meses.
§
2º É
vedado,
para
fins de
cumprimento
do
estágio probatório,
o
aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a
mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos.
§ 3º Durante o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor levará
em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, tendo em vista os
fatores dispostos no art. 4º.
Art. 8º O processo de gestão de desempenho das etapas do ciclo avaliativo do
estágio probatório compreenderá as seguintes fases de avaliação:
I - acordo de desempenho;
II - acompanhamento e avaliação de desempenho; e
III - revisão e reorientação do desempenho.
Parágrafo único. As fases de que tratam os incisos I a III do caput se aplicam à
cada etapa do ciclo avaliativo.
Seção I
Das fases de avaliação do ciclo avaliativo
Subseção I
Do acordo de desempenho
Art. 9º O acordo de desempenho, primeira fase de avaliação da etapa do ciclo
avaliativo, consiste na definição, pela chefia imediata, em conjunto com o servidor, das
expectativas de desempenho, das metas, dos resultados individuais e das entregas a serem
realizadas pelo
servidor no ciclo avaliativo,
considerando as atribuições
e
 as
responsabilidades essenciais do cargo.
§ 1º O acordo de desempenho será elaborado até o 20º (vigésimo) dia do início
de cada etapa do ciclo avaliativo.
§ 2º O servidor que não tive elaborado o acordo de desempenho no período
disposto no § 1º em razão de gozo de licença, afastamento ou férias deverá realizá-lo em até
5 (cinco) dias de seu retorno às suas atividades.
Subseção II
Do acompanhamento e avaliação do desempenho
Art. 10. O acompanhamento e avaliação do desempenho, segunda fase de
avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na observação e registro do desempenho do
servidor pelos avaliadores, e considerará:
I - os critérios estipulados no acordo de desempenho;
II - os registros de que tratam o art. 12; e
III - as percepções de autoavaliação do servidor e da avaliação de seus pares.
Art. 11. No curso da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, a
chefia imediata:
I - poderá fornecer orientações adicionais ao servidor com vistas à melhoria de
seus resultados individuais, comportamentos e atitudes no exercício do cargo; e
II - adotará estratégias e mecanismos de acompanhamento, supervisão e
controle, podendo estabelecer metas de curto e médio prazos, a fim de realizar intervenções
parciais para promover ajustes e sugestões de melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12. A chefia imediata registrará suas percepções a respeito do desempenho
do servidor observado do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Os registros de que tratam o caput servem de instrumento de
monitoramento periódico dos resultados e comportamentos apresentados pelo servidor ao
longo do ciclo avaliativo, de forma a permitir eventuais ajustes no planejamento ou nas
mudanças de atitudes que possam contribuir para a melhoria do processo de aprendizagem
do servidor no cargo.
Art. 13. Os resultados do acompanhamento e avaliação do desempenho do
servidor serão objeto de diálogo entre avaliadores e avaliado, de forma a buscar a
identificação:
I - dos comportamentos esperados para o adequado desempenho das tarefas e
atribuições, de forma a contribuir para o processo de formação do servidor; e
II - dos fatores relacionados ao indivíduo, ao contexto ou à tarefa que possam ter
prejudicado o desempenho do servidor relativamente ao previsto no acordo de
desempenho.
Art. 14. Os resultados do acompanhamento e avaliação de desempenho do
servidor servirá de insumo para a fase de revisão e reorientação do desempenho.
Subseção III
Da revisão e reorientação do desempenho
Art. 15. A revisão e reorientação do desempenho, terceira fase de avaliação da
etapa do ciclo avaliativo, consiste na pactuação, entre o servidor e sua chefia imediata, de
ações para aperfeiçoamento do seu desempenho no cargo.
§ 1º Para a revisão e reorientação do desempenho, a chefia imediata considerará
os resultados da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, bem como
apontará, dentre outros medidas possíveis:
I - a necessidade de capacitação ou desenvolvimento complementar do
servidor;
II - a readequação das atividades laborais exercidas pelo servidor; ou
III - a realocação do local de exercício do servidor.
§ 2º Identificada a necessidade das medidas previstas no inciso II e III do § 1º,
eventual ato de readequação das atividades laborais ou de realocação interna do servidor
será devidamente justificado.
Seção II
Da avaliação do desempenho
Subseção I
Do prazo e dos responsáveis pela avaliação de desempenho
Art. 16. Finda a etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de Pessoas, no
âmbito da administração central, ou o Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhará à chefia imediato do
servidor avaliado, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao encerramento da etapa do ciclo
avaliativo, processo individual do estágio probatório.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput será encaminhado via Sistema
de Eletrônico de Informações - SEI/MTE, e será instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - portaria de nomeação do servidor;
II - termo de posse do servidor;
III - qualificação funcional;
IV - informações sobre eventuais afastamentos durante o período avaliativo; e
VI - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.
Art. 17. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feita
por sua chefia imediata e seus pares em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
processo de que trata o art. 16.
§ 1º Não haverá avaliação por pares quando a equipe de trabalho do servidor
avaliado não tiver, por mais de 6 (seis) meses durante a etapa do ciclo avaliativo, no mínimo
3 (três) pares que sejam servidores estáveis.
§ 2º Para o servidor em estágio probatório que estiver em gozo de licença à
gestante, à adotante ou à paternidade, no curso do prazo de que trata o caput, a avaliação
de desempenho será feita em até 30 (trinta) dias a contar do fim da licença.
§ 3º O servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha sido subordinado a
mais de uma chefia terá sua avaliação feita pela chefia da unidade organizacional:
I - com a qual tenha trabalhado por mais tempo durante a etapa; ou
II - caso o servidor tenha trabalhado o mesmo tempo subordinado a chefes
diferentes, por aquele a qual era subordinado ao final da etapa.
§ 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, a avaliação
será feita por seu substituto, e, na ausência ou afastamento desse, pela autoridade superior
à chefia imediata.
§ 5º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, o substituto
que realizar a avaliação não poderá participar da avaliação na qualidade de par.
§ 6º Para o servidor em estágio probatório que estiver participando de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública
federal, a avaliação será realizada pela chefia imediata e pelos pares de seu órgão de
exercício.
Art. 18. Concluída a avaliação de desempenho de que trata o art. 17, a chefia
imediata a encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração
central, ou ao Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, que a enviará à respectiva Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho, de que trata o art. 40.
Art. 19. Caso o servidor avaliado obtenha na etapa do ciclo avaliativo conceito
inadequado ou insuficiente, nos termos do art. 22, a chefia imediata, em conjunto com o
servidor, elaborará plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Subseção II
Da mensuração do desempenho
Art. 20. O desempenho do servidor em estágio probatório, em cada etapa do
ciclo avaliativo, será mensurado tendo como referência os fatores previstos no art 4º,
conforme tabela disposta no Anexo I.
§ 1º As pontuações dos fatores previstos no Anexo I serão atribuídos em número
inteiro, não se admitindo números decimais ou fracionários.
§ 2º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno
contínuo e oportunidade de melhoria do servidor, os avaliadores apresentarão justificativa
para cada pontuação atribuída aos fatores previstos no Anexo I.

                            

Fechar