DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão
indicados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 5º A indicação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho será precedida de manifestação da
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 6º A indicação e designação dos membros das Comissões de Avaliação Especial
de Desempenho observarão a diversidade e a inclusão.
§ 7º As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão presididas por
representante da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 8º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente das presidências
das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, os membros da Comissão elegerão
novo presidente.
Art. 43. As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão
convocadas sempre que se fizer necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples e o quórum de aprovação é de
maioria absoluta.
§ 2º Não atingido o quórum de reunião no horário designado, a reunião poderá
ser realizada, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com no mínimo 3 (três)
membros presentes.
§ 3º As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho poderão
ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de sua presidência.
§ 4º A participação nas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 44. A secretaria-executiva das Comissões de Avaliação Especial de
Desempenho será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 45. As atividades das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho
observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos direitos do servidor em estágio probatório
Art. 46. O servidor em estágio probatório possui o direito:
I - a uma avaliação justa e imparcial do seu desempenho profissional;
II - a uma avaliação transparente, com comentários detalhados sobre o seu
desempenho profissional;
III - a sugestões e recomendações para melhorar o seu desempenho
profissional;
IV - a um tratamento respeitoso e cordial de seus avaliadores e pelos membros
das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho; e
V - de ser cientificado do resultado de cada etapa do ciclo avaliativo, inclusive das
justificativas apresentadas pelos avaliadores para cada pontuação atribuída e de seus
respectivos documentos comprobatórios, quando houver.
Art. 47. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para
outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, ou em legislação específica.
Parágrafo único. O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº
9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a
requisição.
Seção II
Dos deveres do servidor em estágio probatório
Art. 48. São deveres do servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa,
compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente
aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para
servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas e os procedimentos desta Portaria;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades
do Sou.Gov;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência
na atuação do órgão;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do
Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de
recurso dispostos nesta Portaria;
VIII - participar de forma ativa em cada etapa do ciclo avaliativo, envolvendo-se
em todas as fases da avaliação;
IX - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o
seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento;
X - utilizar a percepções recebidas de seus avaliadores para aprimorar o próprio
desenvolvimento profissional;
XI - ter posicionamento crítico sobre seu desempenho e comunicar à chefia
imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas,
solicitando-lhe retorno sobre sua atuação;
XII - participar e concluir com êxito dos treinamentos, capacitações e trilhas de
aprendizagem sugeridos pelo avaliador e previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas
do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando aplicável, em programação especial de
estágio probatório da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT; e
XIII - cumprir fielmente os deveres impostos aos servidores públicos federais, nos
termos do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção III
Dos deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório
Art. 49. São deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das
entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo
sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas ou em outros instrumentos
de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar
a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada etapa de ciclo avaliativo do servidor,
envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração
para fins de estágio probatório;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor e com os integrantes da equipe de
trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada etapa do ciclo
avaliativo, quando aplicável a avaliação por pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à
prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de
discriminação;
X - pactuar com o servidor a participação no programa de desenvolvimento
inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do
programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor; e
XII - providenciar ao servidor acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a
desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.
Seção IV
Dos deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório
Art. 50. São deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor;
II - acompanhar o desempenho do servidor;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor;
IV - observar os prazos das etapas dos ciclos avaliativos e dos pedidos de
reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
Das competências
Art. 51. As competências de que tratam este Capítulo serão exercidas de forma a
garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
Seção I
Das competências do Ministro do Trabalho e Emprego
Art. 52. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação a dois
níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de
pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções
dos servidores em estágio probatório; e
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório.
Seção II
Das competências da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 53. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade da administração
central do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pelas políticas de gestão de
pessoas do órgão:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio
probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da
entidade e de suas competências específicas;
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada;
b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe de trabalho;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no
programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório;
III - incentivar as chefias imediatas e lhes dar condições para participar em ações
de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio
moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de
desenvolvimento inicial;
V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas
à
consecução dos
objetivos
institucionais, nos
termos
da
Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal do órgão;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas
competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da
entidade;
VII - formalizar e manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação
de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio
probatório, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, de modo a adequar o perfil às atividades
laborais e à unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores
ocupantes de cargos públicos efetivos para compor as Comissões de Avaliação Especial de
Desempenho, atendido o disposto no art. 42;
X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre
estágio probatório; e
XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a
ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas
funções.
Parágrafo único. Durante cada etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de
Pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação às unidades, comissões
e pessoas envolvidos na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Seção III
Das competências dos Núcleos de Gestão de Pessoas
Art. 54. Compete aos Núcleos de Gestão de Pessoas, unidades responsáveis pela
execução das políticas de gestão de pessoas no âmbito das Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego:
I - apoiar as chefias e os servidores, esclarecendo dúvidas quanto à execução dos
procedimentos pertinentes ao estágio probatório;
II - realizar a distribuição e o controle dos processos individuais dos estágios
probatórios, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
III - alertar chefias e servidores quanto à necessidade de respeito aos prazos
estabelecidos para as atividades de estágio probatório;
IV - auxiliar na consolidação dos relatórios de acompanhamento gerencial e na
prestação de informações à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho e à
Diretoria de Gestão de Pessoas; e
V - disseminar boas práticas de gestão de desempenho no estágio probatório.
CAPÍTULO IX
Da suspensão do estágio probatório
Art. 55. A suspensão do estágio probatório é a interrupção temporária da
contagem do prazo de 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório em razão da ocorrência
de situação disposta no art. 56, sendo a contagem do prazo retomada a partir do término da
situação.
Art. 56. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, inciso I
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme
art. 81, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
mandato de Prefeito, conforme art. 94, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo
compatibilidade de horário, conforme art. 94, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público
efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13,
ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo
público efetivo, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, inciso VI, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento conforme art. 102, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, inciso III, alínea "a", da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
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