DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Aos professores que comprovarem exercer suas atividades apenas no
exercício do magistério será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da
anuidade, não cumulativa com os demais descontos, desde que comprovem a condição
mediante requerimento, que deverá ocorrer até 31 de março.
Art. 6º As pessoas físicas registradas farão jus à isenção da anuidade, quando:
I - estiverem desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
II - estiverem estagiando ou recebendo bolsa de graduação ou pós-graduação,
desde que não tenham outra fonte de renda;
III - estiverem aposentadas no serviço público ou privado, desde que não
tenham outra fonte de renda;
IV - forem portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o
exercício de atividades profissionais, previstas na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com as alterações previstas na Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º A doença ou a condição de acidentado do trabalho com incapacitação para
o exercício de atividades profissionais a que se refere o parágrafo anterior deve ser
comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID),
indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina
(CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção do caput deste artigo será concedida aos beneficiários dos
incisos I, II e III, desde que haja a comprovação da condição até o requerimento de
dispensa, que deverá ocorrer até 31 de março, podendo os beneficiários do inciso IV
fazerem a solicitação a qualquer tempo, ao longo do exercício.
§ 3º As pessoas físicas que requererem o registro após 31 de março e que
atendam aos requisitos dos incisos deste artigo poderão solicitar a dispensa da anuidade no
ato do registro.
§ 4º Os beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou
venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda,
deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a
anuidade proporcional ao período não vencido.
§ 5º O não cumprimento do disposto no §4º implicará a assunção automática
de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da
data de isenção.
§ 6º A pessoa física assinará o Termo de Responsabilidade perante o CRQ,
tomando ciência de sua responsabilidade em informar do retorno às obrigações.
§ 7º A isenção do caput deste artigo não se aplica aos Presidentes e
Conselheiros do Sistema CFQ/CRQs.
§ 8º O CRQ decidirá o requerimento de forma fundamentada e dará ciência ao
interessado da decisão proferida.
Seção III
Da Prorrogação do Prazo de Pagamento por Calamidade Pública
Art. 7º Ficam os CRQs autorizados a prorrogar os prazos de pagamento e, no
que couber, os prazos de desconto das anuidades das pessoas físicas e jurídicas atingidas
por calamidade pública, bem como a suspender as medidas de cobranças administrativa e
judicial de débitos, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública em localidade
pertencente a jurisdição do CRQ;
II - a localidade atingida ser do domicílio profissional, residencial ou endereço
da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não incidirão multa e juros de mora sobre o valor da anuidade
enquanto prevalecer a declaração de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 8º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química
relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme
designado a seguir:
I - Inscrição de pessoa física: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e
quatro centavos);
II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 303,91 (trezentos e três reais e noventa e
um centavos);
III - Expedição de carteira profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e
noventa e quatro centavos);
IV - Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 64,94 (sessenta
e quatro reais e noventa e quatro centavos);
V - Certidões: R$ 93,13 (noventa e três reais e treze centavos);
VI - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica -
AFT/ART - de pessoa jurídica ou departamento: R$ 283,08 (duzentos e oitenta e três reais
e oito centavos);
VII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica -
AFT/ART - de firmas individuais de profissionais: R$ 188,71 (cento e oitenta e oito reais e
setenta e um centavos);
VIII - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica -
AFT/ART - de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$
93,13 (noventa e três reais e treze centavos);
IX - Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica -
AFT/ART - por serviços recorrentes prestados por pessoas jurídicas: R$ 93,13 (noventa e
três reais e treze centavos);
X - Reativação do registro profissional: R$ 64,94 (sessenta e quatro reais e
noventa e quatro centavos);
XI - Reativação do registro da empresa: R$ 303,91 (trezentos e três reais e
noventa e um centavos).
§ 1º Caso o valor cobrado por um serviço recorrente, mencionado no inciso IX,
seja inferior a R$ 1.782,25 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco
centavos), comprovado mediante apresentação da respectiva nota fiscal, a taxa de ART/AFT
será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do serviço, limitada ao valor mínimo
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º A certidão negativa para comprovar a quitação de débitos será expedida
gratuitamente.
Art. 9º Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades
de pessoas física e jurídica, em no mínimo 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado,
considerando o valor integral da anuidade e com a quitação dentro do exercício.
Art. 10. Sobre os valores estabelecidos nos artigos 3º e 5º e sobre as parcelas
destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março,
e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor,
acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do
Sistema CFQ/CRQs.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 11. As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos
entre:
I - R$ 2.109,92 (dois mil cento e nove reais e noventa e dois centavos) a R$
21.099,27 (vinte e um mil noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para pessoas
jurídicas;
II - R$ 719,82 (setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) a R$
7.198,31 (sete mil cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
§ 1º Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão
estabelecidos em resolução específica.
§ 2º Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no
período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa
aplicada, referenciada pelos incisos I e II deste artigo, será em dobro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para efeito de pagamento dos valores não quitados no prazo
estabelecido, será aplicado pelo Conselho Regional de Química, a título de juros de mora e
correção monetária, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, até o mês anterior ao
pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento.
Art. 13. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas
administrativas gerais para pagamentos e cobrança.
Art. 14. Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão reajustados
anualmente pelo Conselho Federal de Química de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF6/MG Nº 40, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO -
CREF6/MG, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, CF/88; CONSIDERANDO a
Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO
o disposto no art. 1º, §2º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF
Nº448/2022); CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §2º; art. 4º, incisos XIV e XXXI, alínea
"a" do Regimento Interno do CREF6/MG; CONSIDERANDO a deliberação tomada em
Reunião Plenária realizada no dia 17 de Outubro de 2025; resolve:
Art. 1º - Fica aprovada a Proposta Orçamentária, constante do anexo I desta
Resolução, para o ano de 2026, a ser executada pelo Conselho Regional de Educação Física
da 6º Região - CREF6/MG.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2026.
MARCO TÚLIO MACIEL PINHEIRO
Presidente do Conselho
CLAUDIA DORNELAS DE SOUZA
Contadora
ANEXO I
Orçamento Para o Exercício de 2026
.
.DESCRIÇÃO DAS RECEITAS (VALORES EM R$)
. .1
.Receitas de Anuidades para 2026
.16.140.000,00
. .2
.Expansão para 2026
.1.389.000,00
. .3
.Ganhos Financeiros
.1.813.000,00
. .4
.Multas, Emolumentos e Taxas
.158.000,00
. .
. T OT A L
.19.500.000,00
.
.DESCRIÇÃO DAS DESPESAS (VALORES EM R$)
. .1
.Pessoal
.9.140.000,00
. .2
.Material de Consumo
.1.240.000,00
. .3
.Outros Serviços e Encargos
.7.720.000,00
. .5
.Investimento de Capital
.1.400.000,00
. .
. T OT A L
.19.500.000,00
O presente orçamento considera a arrecadação de 80% da Anuidade de 2026.
Suplementação orçamentaria automática de 50%, bem como remanejamento interno. Para
a abertura de crédito adicionais suplementares conforme previsto no Art.43 da Lei
4.320/64, na categoria econômica de Despesas de Capital, fica autorizado a utilização do
Superávit Financeiro de exercícios anteriores.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-136, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação, atribuições e organização das
Delegacias Regionais do CRM-TO, bem como sobre as
atribuições 
e
procedimentos 
para
designação,
destituição e atuação dos delegados.
O CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º
44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.435/2025, publicada em 01/08/2025, que
regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a manutenção e o fechamento de delegacias dos
Conselhos Regionais de Medicina e a designação de delegados, e veda expressamente a criação
ou manutenção de delegacias virtuais, entre outras diretrizes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do CRM-TO às diretrizes
estabelecidas, para garantir a uniformização de práticas administrativas, a isonomia, segurança
jurídica e coerência institucional no exercício das funções descentralizadas;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 24/09/2025,
resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 1º As Delegacias Regionais serão criadas por meio de Resolução levando-se em
consideração a demanda da região, a necessidade e a capacidade financeira para sua instalação
e manutenção, mediante realização de estudo para propositura de criação e aprovação em
Sessão Plenária do CRM-TO.
§ 1º A área de circunscrição de cada Delegacia Regional será delimitada no ato de
criação.
§ 2º A decisão sobre a abertura ou o fechamento das delegacias é passível de
revisão pelo pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM), para o qual o Conselho Regional
deverá encaminhar os dados e documentos comprobatórios que embasem a decisão pela
abertura, manutenção ou fechamento da delegacia.
§ 3º As delegacias deverão dispor de espaço físico adequado, próprio ou locado,
para o cumprimento de suas atribuições administrativas, fiscalizatórias e judicantes, sendo
vedada a criação ou manutenção de delegacias virtuais, bem como a criação de representações
regionais, exceto as exercidas pelos conselheiros eleitos ou delegados, conforme definido por
lei, Resolução CFM n.º 2.435/2025 e nos termos desta resolução.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 2º As Delegacias Regionais, dentro de sua circunscrição, apresentam as
seguintes atribuições e competências, cujos atos e promoções locais deverão sempre ser
apresentados nas reuniões, para análise, deliberação e aprovação:
I - Cumprir, fazer cumprir e divulgar as normas, deliberações e determinações do
CFM e do CRM-TO;
II - Realizar atendimento cartorial a médicos e ao público em geral;
III - Fiscalizar, em sua área de circunscrição, o exercício ético-profissional do médico
e do funcionamento das empresas prestadoras de serviços médicos, tanto as públicas como as
privadas;
IV - Fiscalizar, em sua área de circunscrição, o exercício ilegal da medicina;

                            

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