DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 201-A
Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o
sistema de logística reversa de embalagens de
plástico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32, § 1º, e art. 33,
§ 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de
plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes,
que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para
a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
§ 1º O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e
terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
§ 2º O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as
cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da
implementação e da operacionalização.
Art. 2º Não estão abrangidas por este Decreto:
I - as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº
10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020,
ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos
e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
II - as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua
composição.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as definições estabelecidas
na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 11.413, 13 de fevereiro de
2023.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - produto de plástico equiparável - produto reciclável de plástico que pode
ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração
seca dos resíduos sólidos urbanos;
II - fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico -
pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens
de plástico, em seu nome ou sob sua marca;
III - fabricante de embalagens de plástico - pessoa jurídica que produz
embalagem acabada de
plástico a partir de matérias-primas
virgens, de artigos
precursores ou de resina pós-consumo reciclada - PCR;
IV - índice de recuperação - razão entre a massa de embalagens de plástico
ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a
massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente;
e
V - índice de conteúdo reciclado - razão entre a massa de matéria-prima
reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável
e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no
mercado, anualmente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de
plástico:
I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e
logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;
II
-
promover o
aproveitamento
das
embalagens
de plástico
e
seu
direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;
III - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
IV - estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização,
reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas;
V - estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições
de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de
organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio
de campanhas de informação e da educação ambiental; e
VIII - incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia
circular.
CAPÍTULO IV
DOS MODELOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS
DE PLÁSTICO
Art. 6º Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de
plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação:
I - modelo individual - forma de implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo
coletivo; e
II - modelo coletivo - forma de implementação e operacionalização do sistema
de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e
gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas
dos setores envolvidos e das empresas aderentes.
§ 1º As empresas que optarem pelo modelo individual deverão estruturar e
operacionalizar o seu sistema de logística reversa de embalagens de plástico, mantidas as
obrigações imputadas às entidades gestoras e respeitadas as metas estabelecidas neste
Decreto na proporção da quantidade de embalagens que colocarem no mercado.
§ 2º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a
relação das empresas aderentes, apresentarão, até 30 de julho de cada ano, o relatório
de resultados do ano anterior, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, as entidades gestoras são as
pessoas jurídicas habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As obrigações estabelecidas
neste Decreto para fabricantes,
distribuidores, importadores e comerciantes são atribuídas também à entidade gestora,
nos casos de modelo coletivo, à qual também compete:
I - implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens
de plástico e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações sob sua
responsabilidade, referente aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores ou aos
comerciantes aderentes ao modelo coletivo e à evolução do cumprimento das metas
previstas neste Decreto;
II - desenvolver e executar plano de comunicação e educação ambiental não
formal com ampla divulgação, com vistas à conscientização da sociedade sobre o sistema
de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos
distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo;
III - disponibilizar, por meio do Sinir, relatório de resultados dos fabricantes,
dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo,
referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas
de logística reversa de embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações,
quando solicitado e com a devida justificativa;
IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa de embalagens de
plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes
aderentes ao modelo coletivo, quanto à massa das embalagens de plástico colocadas no
mercado e à massa das embalagens de plástico encaminhadas à reutilização ou
reciclagem, ou, quando esgotadas as possibilidades de reciclagem e reutilização, as
encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos,
na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, de
forma a demonstrar o cumprimento das metas de recuperação e conteúdo reciclado; e
V - apresentar, para fins de comprovação, notas fiscais emitidas pelos
operadores na comercialização de produtos e embalagens dos fabricantes, dos
importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo.
§ 1º As notas ficais a que se refere o inciso V do caput deverão ser
homologadas por verificador de resultados, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto
nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023.
§ 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios,
ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para
garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 3º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno
efetivo das massas de embalagens retornáveis, reutilizáveis e recicláveis para a empresa
fabricante ou recicladora deverão ser auditadas a cada ano pelos verificadores de
resultados, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento à meta em determinado ano
fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas nesse ano ou no ano fiscal
imediatamente anterior, considerado como ano fiscal o ano base de referência do
relatório.
§ 5º Para as massas de resíduos oriundas de cooperativas, associações ou
outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis, serão aceitas notas fiscais de entrada emitidas por indústrias de reciclagem
ou por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 6º A entidade gestora deverá realizar, quando solicitada, auditoria amostral
sobre fabricantes e importadores de embalagens de plástico e produtos comercializados
em embalagens de plástico, no sistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta
(black box), com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações
transmitidas sobre a quantidade das massas de embalagens colocadas no mercado pelas
empresas aderentes ao modelo coletivo.
§ 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o
cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e outras sanções aplicáveis.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a entidade gestora deverá sanar as
irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação,
implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de
plástico.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística
reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que
contemplem, entre outras:
I - os pontos de entrega voluntária;
II - a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de
cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de
catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - os pontos de beneficiamento;
V - as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
VI - as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR;
VII - a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
VIII - as campanhas de coleta; e
IX - a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa
- CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e
do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de
2023.
Seção II
Da estruturação e da implementação
Art. 10. A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de
embalagens de plástico contemplarão:
I - a instituição de
mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos
importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para
assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II - a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação
ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de
embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações,
professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua
operacionalização;
III - a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e
reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de
comunicação e de educação ambiental;
IV - a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade
das informações, no que couber;

                            

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