DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 201-B
Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.689, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de
2002, para regulamentar o disposto no art. 176, §
4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, §
3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de
desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de
outubro de 2029.
....................................................................................................................
§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de
imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que
seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro
de 2002:
a) os incisos I a VII do caput; e
b) o § 3º;
II - o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de
2002:
a) o caput;
b) os incisos III e IV do caput;
c) o caput do § 2º; e
d) o § 3º;
III - o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e
IV - o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que
altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de
2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
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