DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 201-A
Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Justiça e Segurança Pública ................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................ Esta edição é composta de 12 páginas............................................................................................................
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2025 - CAIS - AUTONOMIA E INCLUSÃO
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27
de abril de 2016, bem como nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.948, de 2024 e pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (que institui o Plano Plurianual da União
para o período de 2024 a 2027) e no Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o qual versa sobre o papel do órgão na reinserção social de pessoas com problemas decorrentes
do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas, torna público o presente Edital de Chamamento Público, com o objetivo de selecionar organizações
da sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento para a execução de projetos destinados à implementação de Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política
sobre Drogas (CAIS) - Autonomia e Inclusão, dirigidos prioritariamente a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com demandas relacionadas ao uso de drogas, para propiciar
acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos, promoção do trabalho decente, da economia solidária e criativa, estratégias de reabilitação psicossocial,
reinserção social, superação de cenas de uso, superação da situação de rua, garantindo a cidadania e a construção da autonomia.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSC), por intermédio
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da formalização de termo de fomento. Este edital busca apoiar iniciativas que fortaleçam a autonomia e a inclusão de pessoas
com demandas relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, integrando as perspectivas de trabalho decente, economia solidária, reabilitação psicossocial, reinserção social e
redução de danos sociais e mitigação de riscos e agravos à saúde.
1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelas demais normativas
aplicáveis, além das condições previstas neste Edital.
1.3. Os termos de fomento serão celebrados considerando a missão institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), conforme os termos
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a estrutura regimental, e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Política Nacional de Drogas (PNAD).
1.4. Poderão ser selecionadas até 20 (vinte) Organizações da Sociedade Civil (OSC), observando a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração
dos termos de fomento.
2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO
2.1. O termo de fomento terá por objeto a concessão de apoio da Administração Pública Federal para a execução de projetos voltados à implementação dos Centros
de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política sobre Drogas (CAIS) - Autonomia e Inclusão, direcionados prioritariamente a pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade
social agravada, com demandas relacionadas ao uso de álcool e outras drogas.
2.2. O público-alvo do presente Edital é composto por populações de vulnerabilidade agravada, tais como as historicamente mais afetadas pela atuação do tráfico de
drogas, população negra residente em áreas periféricas, pessoas em situação de rua, povos originários, mulheres, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas que passaram pelo sistema prisional,
por cenas de uso e por acolhimentos institucionais e ou internações.
2.3. Cabe destacar que o presente Edital integra um conjunto de ações a serem implementadas no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão
de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que identificou áreas de atuação a partir da necessidade do fortalecimento das redes de cuidado e prevenção, em
decorrência do agravamento das condições de vida dos públicos vulnerabilizados socialmente no recorte da Política sobre Drogas, com foco na construção da autonomia, inclusão
social e produtiva e promoção do bem-estar e na estratégia brasileira para responder as Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Políticas de Drogas, do Centro
Internacional sobre Direitos Humanos e Políticas sobre Drogas e assinado por quatro das Organizações que compõem as Nações Unidas. Vale ressaltar que a Secretaria Nacional
de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD) articula e coordena as atividades relacionadas à temática das drogas, tanto na prevenção do uso quanto na atenção e
reinserção social de pessoas que fazem uso e uso problemático de álcool e outras drogas.
2.4. Objetivos específicos da parceria:
a) concessão de apoio a projetos voltados ao acesso a direitos, à promoção de espaços de convivência diversos e, prioritariamente, à construção de autonomia e inclusão
social e produtiva, bem como a integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania, com especial atenção à reabilitação psicossocial e a reinserção social, fomentando
o restabelecimento da qualidade de vida e participação social;
b) fomentar espaços de convivência, com recursos de fomento e investimento, para acompanhamento e atendimento ao público realizados por equipe multiprofissional
especializada, com ênfase na promoção do trabalho decente, da qualificação profissional e técnica e da economia solidária, por meio de oficinas, projetos, formações e qualificações
e empreendimentos;
c) promover ações de prevenção ampliada quanto ao uso problemático de substâncias psicoativas, as quais devem englobar escuta ativa, orientação informativa e acesso
a informações baseadas em evidências e referenciamento quanto às políticas públicas existentes no território;
d) desenvolver ações que promovam e defendam os direitos humanos do segmento populacional em questão, em articulação com a rede de serviços, a fim de facilitar
o acesso a direitos civis (como documentação, proteção à vida e direitos de liberdade), políticos (como associativismo e organização comunitária), sociais (saúde, educação, assistência
social, segurança alimentar, habitação), econômicos (inserção no mercado de trabalho, qualificação profissional e técnica, geração de renda, desenvolvimento de oficinas, projetos
de economia solidária) e culturais (acesso a equipamentos culturais, à aplicação profissional em cultura e à profissionalização cultural); e
e) incentivar estratégias de articulação interinstitucional e de formação e capacitação socioprofissional em rede, visando qualificar e fortalecer a atenção integral às
pessoas em situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas, incorporando as estratégias de redução de danos sociais e mitigação de riscos e agravos
à saúde e de apoio contínuo nos processos de reinserção social, junto às redes de serviços.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. As informações sobre o consumo de drogas entre as pessoas que historicamente são as mais afetadas pelas políticas desse campo e que vivem em um contexto
de vulnerabilidade social agravada são restritas e frágeis, seja pela negligência destinada a esses grupos ou pela falta de metodologias adequadas para construção de políticas
públicas que sejam acessíveis e adequadas às especificidades deste público. Contudo, sabe-se que uma parte significativa dessa população apresenta demandas relacionadas ao uso
problemático de álcool e outras drogas, em virtude de uma série de questões associadas à sua situação de vulnerabilidade e à falta de acesso a direitos humanos essenciais.
Considerando que a relação com as drogas é sempre contextual, a superação do uso problemático demanda o respeito às singularidades e articulações de diversas políticas públicas
que abordem e integrem as necessidades, demandas, tempo, escolhas e capacidade organizativa individual e coletiva dos sujeitos.
3.2. No Brasil, o uso e abuso de drogas são questões complexas e multifacetadas, que são atravessadas por diversos problemas sociais, de Saúde Pública e de segurança,
impondo desafios significativos para a Política sobre Drogas brasileira. Entre os principais desafios atuais destaca-se a urgente necessidade de se adotar uma abordagem mais
centrada na saúde pública e nos direitos humanos em detrimento de abordagens estigmatizantes e violadoras de direitos das pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas.
Para isso, a reabilitação psicossocial é fundamental, pois é um conjunto de estratégias e ações que visam promover a recuperação e reintegração de pessoas usuárias de álcool
e outras drogas na sociedade, indo além do tratamento dos sintomas e buscando restaurar a autonomia, a qualidade de vida e a participação social desses indivíduos.
3.3. Da mesma forma, o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas em situação de vulnerabilidade social com demandas relacionadas ao uso de drogas dificultam
o acesso a serviços e políticas públicas e contribui para a marginalização desses indivíduos, que encontram modelos segmentados ou fragmentados, reforçando barreiras de acesso
aos direitos sociais e, consequentemente, ampliam as condições de vulnerabilidades de determinados recortes populacionais. A retomada das políticas públicas voltadas às populações
vulnerabilizadas e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, sobretudo aquelas submetidas aos ciclos penais por motivos relacionados ao contato com drogas
ilícitas, tem sido objetivo desta gestão federal, o que se evidencia pelas tratativas, desde seu início, para promoção de pactuações intersetoriais com centralidade na garantia de
direitos humanos e acesso à justiça social de todos os envolvidos.
3.4. Este edital também abarca o conceito de Reinserção Social, que se refere ao processo de desenvolvimento de habilidades, reorganização do projeto de vida, formação
e qualificação para o trabalho, em um serviço de saúde, de acolhimento ou assistência social, focando na reabilitação, reintegração e apoio contínuo do indivíduo. Este processo
transcende a cura farmacológica, envolvendo a construção da autonomia, reinserção social e familiar e acesso a uma rede de apoio psicossocial para reorganização do projeto vida,
desde o início do processo de acolhimento quando for o caso, desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular (PTS), com vistas a construção de sua autonomia e direito à cidade.
Em conjunto, a redução de danos sociais e mitigação de riscos e agravos à saúde se estabelece como uma estratégia humanizada que busca as formas de menor prejuízo para
a saúde do cidadão, respeitando sua capacidade de definir seus objetivos em relação ao tratamento, focando na prevenção do dano pelo uso de substâncias, reconhecendo a
singularidade do processo de cada indivíduo.
3.5. Essa realidade aponta a necessidade de políticas mais abrangentes que articulem ações de prevenção, inserção social e cuidado com oferta de oportunidades
econômicas lícitas, educação formal de qualidade, incluindo o acesso e à promoção da arte e cultura, sempre levando em consideração as circunstâncias diversas nas quais essas
populações estão envolvidas. A resposta a essas questões requer ações coordenadas, investimentos em saúde, prevenção e na rede de proteção social.
3.6. As evidências científicas e as melhores práticas e experiências, tanto nacionais quanto internacionais, no campo das políticas sobre drogas demonstram a eficácia
de intervenções que promovem a integração e a coordenação de diversas políticas públicas voltadas ao atendimento, reinserção social e responsabilização de indivíduos impactados
pela atuação do tráfico de drogas e/ou com demandas associadas ao uso de drogas. A articulação intersetorial, associada à promoção da cidadania, acesso a direitos, participação
social e qualificação profissional, constitui o alicerce para práticas inovadoras em um cenário historicamente marcado por respostas institucionais ineficazes.
3.7. Com esse propósito, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(SISNAD). Com o objetivo de organizar, articular e coordenar ações voltadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, à atenção e reintegração social de seus usuários,
bem como ao combate ao tráfico ilícito e outros comportamentos associados. A legislação destaca a necessidade de atuação integrada entre o SISNAD, o Sistema Único de Saúde
(SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo a complexidade e a intersecção dos fatores que envolvem o uso abusivo, a produção não autorizada e o tráfico
ilícito de drogas no país.
3.8. Com esse propósito, também as Diretrizes Internacionais sobre Direitos Humanos e Políticas de Drogas, incorporadas pelo Brasil na implementação da Política Nacional
sobre Drogas, introduzem um conjunto abrangente de padrões de direitos humanos. Fundamentadas em décadas de evidências, as diretrizes são um guia para os governos
desenvolverem políticas públicas de drogas em conformidade com os direitos humanos. Com base na natureza universal dos direitos humanos, o documento cobre uma variedade
de áreas políticas, desde desenvolvimento até justiça criminal e saúde pública.
3.9. Entende-se que, para garantir políticas públicas eficazes na resposta às demandas relacionadas ao uso de drogas e aos impactos territoriais da atuação do tráfico,
é necessário articular, qualificar e integrar essas políticas, garantindo acesso à justiça, segurança pública, saúde, assistência social, trabalho, educação, moradia e outros direitos
sociais. Além disso, é fundamental prestar atenção específica e qualificada às diferentes condições pessoais, econômicas e sociais das pessoas mais afetadas pelas políticas de drogas,
como população negra, povos originários, pessoas em situação de rua, mulheres, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas que passaram pelo sistema prisional, por cenas de uso, e por
acolhimentos institucionais e ou internações.
3.10. Nesse contexto, este Edital prioriza a abordagem do Trabalho Decente, que se apoia em quatro pilares estratégicos: os direitos e princípios fundamentais do
trabalho, a promoção do emprego de qualidade, a extensão da proteção social e o diálogo social. Acreditamos que a dignidade do trabalho é essencial para a autonomia e
reintegração social. Complementarmente, valorizamos a Economia Solidária, conforme a Lei Paul Singer - Lei 15.068/2024, que compreende atividades de produção, comercialização,

                            

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