DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102200045
45
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.4.6. A documentação enviada (atestado ou laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado) terá validade somente para este Concurso Público. Não serão
fornecidas cópias deste documento.
3.4.7 O arquivo da documentação deverá ser identificado com o nome completo do candidato. Somente serão aceitos documentos no formato .pdf com tamanho de até 10
MB.
3.4.8. O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório da documentação caracterizadora de deficiência, pois pode ser solicitado ao
candidato o envio do documento para a confirmação da veracidade das informações.
3.4.9 O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pelo candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação conforme Cronograma constante no
Anexo I.
3.4.10 O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova, conforme consta no Decreto nº 9.508/2018, ficará sujeito à análise de viabilidade e
razoabilidade do pedido, de acordo com o cargo pretendido.
3.5. O candidato que não declarar sua deficiência no ato da inscrição e/ou não enviar a documentação conforme o subitem 3.4, não concorrerá às vagas reservadas para PcD
e não poderá invocá-la futuramente sem seu favor, bem como não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
3.6. Documentos enviados por correio, e-mail ou entregues no dia da prova não serão aceitos, mesmo que estejam conforme este edital.
3.7. Se não houver candidato inscrito ou aprovado que preencha a condição para a nomeação de vaga destinada às Pessoas com Deficiência (PcD), as vagas reservadas poderão
ser ocupadas pelos candidatos da Ampla Concorrência (Lista Geral).
3.8. Fica assegurado o acesso às tecnologias assistivas listadas no Decreto nº 9.508/2018. O candidato que, em razão da deficiência, necessitar de tempo adicional para fazer as
provas deverá solicitar ao especialista, da área de sua deficiência, Laudo Médico que expresse detalhadamente a justificativa para concessão dessa condição especial. O documento deverá
ser anexado no ato da inscrição, de acordo com o Cronograma no Anexo I.
3.9. O resultado da análise e validação da inscrição para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgado conforme Cronograma constante no Anexo I. Após o
prazo para recurso, será homologada a relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência no no site concursos.ifes.edu.br.
3.10. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso.
3.11. O uso de material tecnológico de uso habitual não impede a inscrição ou o exercício das atribuições do cargo.
3.12. Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de correção.
3.13. O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que for classificado no certame terá seu nome publicado em lista única com a pontuação dos
candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata o Decreto n º 9.508/2018.
3.14. Os candidatos nomeados e aprovados como pessoa com deficiência serão avaliados por perícia médica para constatação da deficiência declarada.
3.14.1. Compete à perícia médica a qualificação do candidato aprovado como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente. Os candidatos
devem comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios com prazo de validade de 12 (doze) meses, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), e a provável causa da deficiência.
3.14.2. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretarão a exclusão do candidato do certame, naÞo havendo possibilidade
de segunda chamada.
3.14.3. A desqualificação da condição do candidato nomeado como pessoa com deficiência pela perícia médica ou o não comparecimento a prévia inspeção oficial resultará na
perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada.
3.15. Após a inspeção médica oficial, os candidatos nomeados com deficiência comprovada serão avaliados por Equipe Multiprofissional, conforme determina o Decreto nº
9.508/2018, designada pelo Ifes, a qual emitirá parecer observando as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo,
do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo
candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual.
3.15.1. A Equipe Multiprofissional será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser
médico, e três profissionais da carreira a que concorre o candidato, nos termos do Decreto nº 9.508/2018.
3.15.2. A reprovação do candidato nomeado, de que trata o subitem 3.14.1, ou seu não comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, acarretará a
perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada.
3.16. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara estar ciente das atribuições do cargo e que, se a deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas,
o candidato será excluído do concurso.
3.17. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho da pessoa com deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e alterações, bem como ao
Decreto Federal nº 9.508/2018.
3.18. Se a deficiência do candidato não estiver enquadrada na legislação definida no subitem 3.2.2, ele poderá figurar apenas nas demais listas de classificação.
3.19. As vagas ofertadas que não forem providas por falta de pessoas com deficiência, por reprovação no concurso público, na perícia médica ou não comparecimento às
convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.
3.20. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste capítulo resultará na perda do direito de ser nomeado para as vagas reservadas às pessoas com
deficiência.
3.21. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez.
4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
4.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 15.142/2025, fica assegurada às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas o percentual de 30% (trinta) das vagas previstas
neste certame, bem como das que vierem a surgir no decorrer da validade deste Concurso Público.
4.1.1. Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas concorrerão concomitantemente:
a) às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso;
b) às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição.
4.1.2. Caso a aplicação do percentual de reservas estabelecido resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor do que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 5º da referida lei.
4.2. Conforme art. 2º da Lei Federal nº 15.142/2025, considera-se:
I - Pessoa Preta ou Parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como
de cor preta ou parda;
II - Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena;
III - Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
4.3. Para concorrer às vagas reservadas a Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar (marcar) no momento da inscrição no
Concurso Público, assinalando que deseja concorrer à reserva de vaga para este fim.
4.3.1. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a).
4.3.2. Os(as) candidatos(as) que não declararem essa condição, por ocasião da inscrição, não poderão, posteriormente, interpor recurso em favor da sua situação.
4.3.3. A desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas poderá ser solicitada pelo(a) candidato(a), exclusivamente, via sistema de inscrição, até a data final de
inscrições prevista no Anexo I - Cronograma.
4.3.4. Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) Pretos e Pardos, Indígenas e Quilombolas participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais
candidatos(as), no que diz respeito à data, ao horário, à duração, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção, aos critérios de aprovação e à avaliação das provas.
4.3.5 Os(as) candidatos(as) inscritos(as) e aprovado(as), com o resultado final homologado pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, além de figurarem na
lista de Ampla Concorrência, se for o caso, terão seus nomes publicados em relação à parte, com ordenamento da classificação obtida pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e
Quilombolas.
4.3.6. Os(as) candidatos(as) que figurarem na lista de classificação final homologada pela Ampla Concorrência e pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas
serão nomeados uma única vez, conforme a melhor classificação obtida.
4.3.7. Caso seja nomeado pela ampla concorrência, sua nomeação não será computada para o preenchimento de vaga reservada.
4.3.8. A observância do percentual de vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso
Público.
4.4. Na hipótese da não existência ou de término do cadastro de aprovado(a) pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, as vagas remanescentes serão
revertidas para Ampla Concorrência e preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a respectiva ordem de classificação.
4.4.1. Ocorrendo a hipótese do item 4.4 e inexistindo também pessoas aprovadas na Ampla Concorrência, as vagas remanescentes serão preenchidas por candidatos(as) da
reserva de vagas para Pessoas com Deficiência.
4.5. A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade, terá validade somente para este Concurso Público e será confirmada mediante procedimento
de confirmação complementar para pessoas pretas e pardas e procedimento de verificação documental para indígenas e quilombolas, nos termos do Decreto nº 12.536/2025 e IN Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
4.5.1. A presunção relativa de veracidade de que trata o item anterior prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de
heteroidentificação.
5. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR E DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL
5.1 A autodeclaração dos(as) candidatos(as) pretos e pardos, indígenas e quilombolas será confirmada mediante procedimentos específicos para cada grupo, observadas as regras
previstas no Decreto nº 12.536/2025 e IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
a) a autodeclaração das pessoas candidatas negras será confirmada mediante procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
b) a autodeclaração das pessoas candidatas indígenas e quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar.
5.2 Após a realização da Prova Objetiva, os candidatos aprovados nesta etapa que se autodeclararam negros serão convocados para o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração, na forma presencial, em data, local e horário a serem estabelecidos pelo Ifes, conforme disposto no art. 16 da Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de
junho de 2025.
5.3 As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação
na Ampla Concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter aos procedimentos descritos no item 5.1, na respectiva modalidade de
inscrição.
5.4 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim, constituída por pessoas de reputação ilibada, residentes no Brasil, que
tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da
igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.

                            

Fechar