DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do sindicado; RESOLVE: a) Homologar em parte o Relatório de fls. 59/66, 
e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 
2º TEN QOAPM RAIMUNDO ANTÔNIO SILVESTRE DA SILVA - 
M.F. nº 053.080-1-1, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III 
do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 14468959-6, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 622/2015, publicada no D.O.E. CE Nº. 
160, de 27 de agosto de 2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual ST PM SANDERLEI CAVALCANTE SAMPAIO, 
por ter, em tese, no dia 20/07/2014, na Rua Padre Arimatéia, 301, Bairro 
Vila Manoel Sátiro, no Bar Tira Gosto, nesta urbe, ofendido verbalmente e 
ameaçado a Sra. Francisca Maria Pereira Araújo (denunciante). De acordo 
com a exordial, o militar (à paisana e com sinais de embriaguez) tentou entrar 
no banheiro feminino daquele ponto comercial com a finalidade de falar com 
a companheira dele (do sindicado), quando foi proibido pela denunciante, 
fato que levou o policial a proferir palavras de baixo calão e ameaçar a Sra. 
Francisca Maria Pereira Araújo; CONSIDERANDO que o descumprimento 
de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese, pelo sindicado e 
descritos na sobredita exordial, atribuem ao servidor a sanção de Permanência 
Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Nº. 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que este signatário, em cotejo com os assentamentos 
funcionais do militar acusado (fls. 93/101) e, ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 132/134), por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, 
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 135/136 (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas 
e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
135/136, haja vista a concordância manifestada pelo militar estadual ST 
PM SANDERLEI CAVALCANTE SAMPAIO - M.F. Nº. 103.793-1-8 e, 
SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) 
ANO, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante as seguintes condições: 1 - proibição de frequentar determinados 
lugares, que deverá ser efetivado mediante o não comparecimento do militar ao 
estabelecimento “Bar Tira Gosto” (situado na Rua Padre Arimatéia, 301, Bairro 
Vila Manoel Sátiro, Fortaleza-CE), durante o período de Suspensão deste feito 
(um ano); 2 - apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento 
congênere (realizado no ano de 2018) visando o aperfeiçoamento pessoal e 
profissional no respeito e garantia de direitos (dentre os cursos ofertados pela 
PMCE, AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.
br/), ambas com início após a publicação desta decisão em Diário Oficial 
(Art. 26 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor 
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº591/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO o que consta nos 
autos do SPU16818788-4, e conforme relatório circunstanciado apresentado 
por policiais militares, o Agente Penitenciário ORLANDO LAURIANO 
SILVA, desde que assumiu a administração da Cadeia Pública do Município 
de Caridade/CE, passou a perseguir policiais militares e agentes penitenciários 
que prestavam serviço naquela unidade prisional, gerando desnecessárias 
animosidades entre as instituições; CONSIDERANDO que, de acordo com 
depoimentos, o referido agente penitenciário não trabalharia todos os dias 
e não seria pontual, costumando se ausentar com frequência daquela cadeia 
pública; CONSIDERANDO que, no segundo semestre do ano de 2014, 
sem qualquer motivo, passou a invidar esforços para retirar o 1º SGT PM 
Farias daquela unidade, até que conseguiu que o comandante do 4º BPM o 
transferisse; CONSIDERANDO que, naquele mesmo ano, o citado agente 
penitenciário também teria perseguido o 1º SGT PM Soares, por esse ter feito 
uma denúncia de suposta irregularidade por parte daquele agente, o qual teria 
mandado um terceirizado, de nome Freitas, fazer vistorias nos dias de visitas 
de familiares dos internos; CONSIDERANDO que, em virtude dessa denúncia, 
o Agente Penitenciário Orlando também solicitou a transferência do 1º SGT 
PM Soares, no que foi atendido; CONSIDERANDO que o citado agente 
penitenciário teria mandado instalar uma câmera de vídeo exclusivamente para 
fiscalizar o que os policiais militares estavam fazendo; CONSIDERANDO 
que o mencionado agente penitenciário teria orientado os demais agentes 
penitenciários a não se aproximarem dos policiais militares, limitando-se a 
conversar com eles apenas quando necessário; CONSIDERANDO que, no dia 
07/08/2015, o referido agente penitenciário, aparentando estar alcoolizado, 
teria se envolvido em um acidente em seu carro no distrito de São Domingos, 
em Caridade/CE; CONSIDERANDO que, no dia 07/08/2016, por volta das 
23h, policiais militares ficaram impossibilitados de apresentar na mesma 
cadeia pública um preso autuado em flagrante delito, pois o nominado agente 
penitenciário tinha saído para uma festa e levado a chave daquela unidade, 
o que fez com que o preso tivesse que pular o muro para entrar; CONSIDE-
RANDO que, no dia 19/11/2016, por volta das 22h, o Agente Penitenciário 
Orlando teria saído para uma festa e somente retornado ao amanhecer do dia, 
aparentando estar alcoolizado e, inclusive, para entrar na cadeia, teve que 
pular o muro; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, 
infringe os deveres previstos no art. 191, incisos IV, VI, VII e VIII, e viola 
as proibições do art.193, incisos XII, XIII e XIV, todos da Lei nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO a possibilidade de incidência do art. 199, itens I e II, da 
Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Agente Penitenciário ORLANDO 
LAURIANO SILVA, matrícula funcional 126.949-1-1, para apurar os fatos 
supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado 
o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo 
único do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº136  | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018

                            

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