DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA-RESPONDENDO, em Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº592/2018 – CGD - O SINDICANTE ALESSANDRO
COSTA CAVALCANTE - MAJ.QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO RESPONDENDO, de acordo com a PORTARIA CGD
N°2331/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, nº219, de 24/11/2017;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob
SISPROC Nº 178703206 (VIPROC N° 8703206/2017), no tocante à inves-
tigação preliminar instaurada para apurar denúncia formulada pelo Sr. Antônio
Hermínio Bezerra Resende, nesta CGD noticiando supostas condutas trans-
gressivas por parte do CB PM 22190 FERNANDO YURI DA CONCEIÇÃO
AZEVEDO FRANCE – MF: 300.947-1-9 e do CB PM 22252 NELSON LUIS
DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE – MF: 300.665-1-0, os quais teriam
em tese, propagado através de rede social (WhatsApp), comentários de que
o filho do denunciante de nome Antônio Hermínio Bezerra Resende Filho,
sócio da empresa “Aliança Indústria de água LTDA”, estaria vendendo água
por preço excessivamente barato, utilizando-se de tal forma para a prática de
“lavagem de dinheiro”, o qual teria sido adquirido de forma ilegal do período
em que a pessoa do denunciante foi parlamentar; CONSIDERANDO que
os Policiais Militares alvos da denúncia supra, supostamente possuiriam
vinculação irregular com uma sociedade privada da qual seriam proprietá-
rios, além de autoria da veiculação de mensagens injuriosas por intermédio
de rede social com a finalidade de prejudicar uma empresa concorrente;
CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina, deter-
minando a instauração de Sindicância em desfavor dos policiais militares
alvos do trabalho Preliminar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola
o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VI, VIII, X e XI,
bem como o(s) dever(es) militar(es) incurso(s) no Art. 8º, incisos IV, VIII,
XII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVII, XXIX e o seu §1º, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares de acordo com o Art.11 §1º, c/c Art. 12, § 1º,
incisos I e II; Art. 13, § 1º, incisos XVII, XXII, XXX e XXXII; § 2º, incisos
II, III, XV e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) Baixar a
presente Portaria de instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
em desfavor do CB PM 22190 FERNANDO YURI DA CONCEIÇÃO
AZEVEDO FRANCE – MF: 300.947-1-9 e do CB PM 22252 NELSON
LUIS DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE – MF: 300.665-1-0; II)
Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 13 de Julho de 2018.
Alessandro Costa Cavalcante - MAJ QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº593/2018 – CGD - A SINDICANTE, ERILANE PEREIRA
VAZ ROCHA, CAPITÃ PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, respondendo (nos termos do ato publicado no DOE nº 010,
de 13/01/2017), de acordo com a PORTARIA CGD Nº 327/2012, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº 070, de 13/04/2012, e CONSIDERANDO
os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 180329618, onde
se apura suposta transgressão disciplinar em desfavor do militar estadual SD
PM 22.996 DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, MF 302.925-
1-0, noticiada pelo Sr. Evandro Queiroz Miranda; CONSIDERANDO que
segundo a denúncia, em janeiro de 2017, o noticiante solicitou ao mencionado
policial militar, à título de empréstimo, a quantia de R$ 3.000,00, com juros
de 20% mensal; CONSIDERANDO que o denunciante informou que estaria
com dificuldade de efetuar o devido pagamento, o qual até a data da denúncia
estaria em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO que
pelo exposto motivo o denunciante informou que estava sofrendo ameaças
com o seguinte teor: “vai dar uma de doido”, enviadas por meio do aplicativo
WhatsApp e ligações telefônicas; CONSIDERANDO que no dia 15/01/2018,
por volta das 22 horas, o aludido soldado compareceu ao estabelecimento
de propriedade do denunciante, localizado na avenida Padre José Holanda
do Vale, nº 917, Maracanaú, com o intuito de verificar o livro do caixa;
CONSIDERANDO que naquela noite o policial militar em tela consumiu
vários produtos do mencionado estabelecimento, tendo saído do local sem
efetuar o pagamento de sua conta de consumo; CONSIDERANDO que o
noticiante comunicou também que em novembro de 2017, teve o portão de
seu estabelecimento derrubado pela referida praça, a qual apenas fez uma
ligação telefônica no dia seguinte, pedindo desculpas, afirmando que estava
embriagado e que não lembrava de nada; CONSIDERANDO que as condutas
acima, em tese, violam os valores militares estaduais emanados no Art. 7º,
inciso IV, X e XI e os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV, XVIII e
XXIII, bem como, podem configurar transgressões disciplinares caracterizadas
nos Art. 12, §1º, incisos I e II, Art.13, § 1º, incisos XIX e XXX, e § 2º LIII,
conforme a Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
consta nos autos o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina
determinando a instauração de Sindicância, RESOLVE: I) Baixar Portaria
a fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do SD PM
22.996 DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, M.F. 302.925-1-0;
II) Fica(m) cientificado(s) o sindicado e/ou Defensor que as decisões da CGD,
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 13 de julho de 2018.
Erilane Pereira Vaz Rocha - CAPITÃ PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº604/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações
extraídas dos autos do SPU nº 18495800-8, o qual traz cópia de denúncia
ofertada pelos Promotores de Justiça do Núcleo de Investigação Criminal
– NUINC, em desfavor do Agente Penitenciário FABRÍCIO SANTOS
PEREIRA, referente ao processo nº 0019853-23.2018.8.06.0001, em trâmite
na 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o
Ministério Público, através do NUINC, ajuizou Procedimento Investigatório
Criminal – PIC nº 005/2018, denominado “Operação Correria”, com o objetivo
de apurar crimes praticados por agente penitenciário e particulares contra à
administração pública, no período correspondente ao primeiro semestre do
ano de 2017; CONSIDERANDO que, da mencionada denúncia, consta que,
no período de 29 de março de 2017 a 29 de junho de 2017, o AGP Fabrício
Santos Pereira, valendo-se da função pública por ele ocupada, organizou em
concurso de pessoas com as particulares Wladiane Freitas da Silva, Tássia
Lima de Oliveira e Francisco John da Silva Barros, esquema criminoso
cujo escopo derradeiro era fazer ingressar nas unidades penitenciárias onde
laborava, diversos objetos ilícitos, mediante contraprestação econômica
dos interessados; CONSIDERANDO o conteúdo das interceptações tele-
fônicas realizadas, as quais demonstram a conduta do AGP Fabrício com
os particulares Tássia Lima de Oliveira e uma mulher denominada como
“Dani”, companheira de um detento não identificado, nas quais, de acordo
com a denúncia, demonstram que o AGP Fabrício, na qualidade de agente
penitenciário, cobra valores em dinheiro de familiares de detentos, não só
para inserir telefones celulares nas unidades prisionais em que trabalha, mas
também outros utensílios, o que registra a origem do dinheiro auferido pelo
AGP Fabrício; CONSIDERANDO que o teor das interceptações telefônicas
entre o AGP Fabrício e a particular Tássia Lima de Oliveira, ainda de acordo
com a denúncia do Ministério Público, demonstram a existência de esquema
criminoso entre o AGP Fabrício, Tássia e o esposo desta, o detento Fran-
cisco John da Silva Barros, o qual estava recolhido na CPPL IV, reforçando
a conduta do mencionado servidor na introdução de aparelhos de telefone
celular na mencionada unidade prisional, prática essa que teria se dado por
diversas vezes; CONSIDERANDO que, de acordo com a denúncia, constam
também das interceptações telefônicas, conversas entre o AGP Fabrício e a
particular Wladiane Freitas da Silva, demonstrando o esquema de introdução
de aparelhos de telefone celular por parte do referido servidor na CPPL IV,
unidade prisional onde estava recolhido o detento Wladson Freitas da Silva,
irmão de Wladiane; CONSIDERANDO que, da denúncia consta que, em
depoimento perante o NUINC, a pessoa de Wladiane Freitas da Silva afirmou
que atuava como uma intermediadora entre os familiares dos presos e o AGP
Fabrício, a quem entregava além dos objetos ilícitos a serem inseridos na
unidade prisional, também os valores respectivamente cobrados; CONSI-
DERANDO que, consta da denúncia, que em cumprimento a mandado de
busca e apreensão na residência do AGP Fabrício, foram apreendidos diversos
aparelhos celulares, carregadores, fones de ouvido e os objetos conhecidos
como “molas”; CONSIDERANDO que o AGP Fabrício foi denunciado, por
três vezes, pela prática do crime previsto no artigo 317, § 1º, na forma do
artigo 29 combinado com o artigo 30, em relação às também denunciadas
Tássia Lima de Oliveira e Wladiane Freitas da Silva, entendendo o Ministério
Público que, a conduta do servidor se deu com continuidade delitiva, por ter
agido com modus operandi semelhante, no mesmo contexto espacial e em
um curto período de tempo; CONSIDERANDO que a conduta do Agente
Penitenciário Fabrício Santos Pereira viola, em tese, os deveres previstos no
artigo 191, incisos I, II, IV, bem como as proibições contidas no artigo 193,
inciso IV, podendo ainda incidir, em tese, na prática do incisos I e II do artigo
199, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Agente
Penitenciário FABRÍCIO SANTOS PEREIRA, M.F. nº 300.484-1-5, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de
07/02/2012; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o Agente Penitenciário
Fabrício Santos Pereira, M.F. nº 300.484-1-5, com fundamento no artigo 18
e parágrafos, da Lei Complementar n.º 98/2011, notadamente por prática
206
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
Fechar