DOE 23/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de ato incompatível com a função pública; III) Designar a 1.ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6
(Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº607/2018 – CGD - O Sindicante JOÃO MARCELO AMARO
DE SOUSA, MAJOR QOPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM, por
delegação do Exmo. Sr. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO –
RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD N°2136/2017, publicada
no Diário Oficial do Estado, Nº 185, de 02/10/2017; CONSIDERANDO os
fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº 181318784, iniciado
através de Investigação Preliminar realizada pelo GTAC/CGD, com escopo
de coletar elementos pré-processuais no tocante a denúncias em desfavor do
SD PM Nº 30.562 – WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS, MF: 308.369-
1-X; CONSIDERANDO a denúncia formalizada pelo Sr. Raylan Cordeiro de
Souza, dando conta que no dia 07/02/2018, por volta das 23h40, supostamente,
o policial supramencionado, enquanto conduzia uma motocicleta com outro
indivíduo encapuzado na garupa, teria abordado o denunciante mostrando
uma arma de fogo, mandando que ele lhe entregasse a camisa e o colete de
determinado clube de motociclistas; CONSIDERANDO que após os fatos ora
denunciados o mesmo policial militar teria retornado e devolvido os referidos
pertences ao denunciante; CONSIDERANDO que este suposto ocorrido foi
registrado no boletim de ocorrências nº 113-1714/2018; CONSIDERANDO
a denúncia formalizada pelo Sr. Francisco das Chagas Carlos de Oliveira,
dando conta que no dia 07/02/2018, por volta das 23h45, supostamente, o
soldado supramencionado, enquanto conduzia na garupa da motocicleta outro
indivíduo com rosto encoberto por uma camisa, teria abordado o denunciante
e o ameaçado, colocando uma arma de fogo na sua cabeça, proibido-lhe
de “andar” naquele bairro; CONSIDERANDO que nesta mesma ocasião,
o acompanhante do mencionado policial teria agredido o ora denunciante
com um soco no rosto; CONSIDERANDO que este suposto ocorrido foi
registrado no boletim de ocorrências nº 115-540/2018; CONSIDERANDO
que ainda que a Investigação Preliminar apresente diversas imagens sobre o
suposto envolvimento do mencionado policial com motoclubes, ele negou esta
informação por ocasião de sua oitiva; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº.
1085/2018 – GTAC, pugnando pela instauração de Sindicância; CONSIDE-
RANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina – respondendo,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração do fato no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta
acima, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no
Art. 7º, VIII e XI e viola os deveres militares estaduais consubstanciados
no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXVII, bem como,
pode configurar transgressão(ões) disciplinar(es) caracterizadas nos Art.
12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos VI, XIV, XXXII e XLIX,
conforme previsto na Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. RESOLVE:
I) Baixar a presente portaria em desfavor do servidor militar SD PM Nº
30.562 – WILLIAM DOS SANTOS MEDEIROS, MF: 308.369-1-X; II)
Fica cientificado o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §
2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 17
de julho de 2018.
João Marcelo Amaro de Sousa - MAJOR QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº608/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato
publicado no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU nº 172826241, onde consta que os Agentes
Penitenciários Augusto César Coutinho e Wanderson Pereira de Sousa, no
dia 26 de abril de 2017, protocolaram uma representação em desfavor do
também Agente Penitenciário Valdemiro Barbosa Lima Júnior, presidente do
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará – SINDASP/CE,
por cometimento, em tese, de falta disciplinar; CONSIDERANDO que na
documentação, apresentada a esta Controladoria Geral de Disciplina, encon-
tra-se um CD contendo uma gravação de áudio atribuída ao AGP Valdemiro
Barbosa Lima Júnior, onde este, em uma rede social de whatsapp, teria de
forma depreciativa se referido aos servidores Augusto César Coutinho e
Wanderson Pereira de Sousa, causando-lhes constrangimento perante a classe
dos Agentes Penitenciários; CONSIDERANDO que os Agentes Penitenciários
Augusto César Coutinho e Wanderson Pereira de Sousa, no dia 27 de abril
de 2016, prestaram declarações na Delegacia de Assuntos Internos – DAI,
onde narraram que, no dia 26 de abril de 2017, por volta das 14h30min, o
segundo servidor recebeu uma visita, previamente agendada, dos Agentes
Penitenciários VALDOMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR e NATANAEL
EDUARDO DE ANDRADE LIMA, ocasião em que estes teriam exigido a
quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para não revelar fatos da sua vida
pessoal, gravados anteriormente em mídia, sob pena de divulgar as imagens;
CONSIDERANDO, ainda, que Agentes Penitenciários Valdomiro Barbosa
Lima Júnior e Natanael Eduardo de Andrade Lima teriam exigido também que
o AGP Wanderson Pereira de Sousa convencesse o AGP Bentimilo de Oliveira
Pedrosa a desistir de uma ação impetrada por ele na Justiça do Trabalho
visando impugnar as eleições do Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado do Ceará – SINDASP/CE, ocasião em que lhe teria sido entregue duas
cópias de um requerimento direcionado ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Fortaleza – Ceará; CONSIDERANDO que AGP Wanderson Pereira de Sousa
gravou uma ligação sua com o AGP Valdomiro Barbosa Lima Júnior, cujo
diálogo girava em torno do pagamento da suposta extorsão, gravação a qual
foi submetida a perícia da PEFOCE; CONSIDERANDO que a conclusão do
Laudo Pericial nº 130421-05/2016A, emitido pela PEFOCE atestou não ter
sido encontrados na gravação telefônica, apresentada pelo AGP Wanderson
Pereira de Sousa, “vestígios de edição no registro – supressão, substituição,
cortes ou inserções - de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos dos
arquivos examinados”; CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito
Policial nº 323-1/2016, na DAI para apurar os fatos narrados pelos Agentes
Penitenciários Augusto César Coutinho e Wanderson Pereira de Sousa, no
dia 27 de abril de 2016, cujo resultado culminou com a denúncia dos Agentes
Penitenciários Valdomiro Barbosa Lima Júnior e Natanael Eduardo de Andrade
Lima, nos autos do Processo Criminal nº 0140858-80.2016.8.06.0001, em
tramitação na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela prática, em tese, do crime
tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal; CONSIDERANDO que as
condutas dos servidores configuram, em tese, descumprimento de deveres
gerais do servidor público previsto no artigo 190, I, II, IV e VIII, da Lei nº
9.826/1974; CONSIDERANDO que as condutas descritas, em tese, caracte-
rizam também o cometimento das transgressões disciplinares elencadas nos
art.193, II, e art. 199, II e VI, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta
dos Agentes Penitenciários VALDOMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR, MF
nº 430.633.1-6, e NATANAEL EDUARDO DE ANDRADE LIMA, MF
nº 430.592-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados
os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira
Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº616/2018 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o art. 41 da lei 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E. CE Nº. 010, de 13/01/2017); CONSIDERANDO a necessidade
de aditamento da Portaria CGD n.º 359/2018 constante dos autos do SPU
183009118; CONSIDERANDO que, em decorrência da prisão do AGP
HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA, ocorrida na manhã do dia
16.04.2018, nos autos do Inquérito Policial n.º 323-059/2018, o Ministério
Público ofereceu denúncia contra o servidor como incurso nas sanções do
art. 312 do Código Penal, cuja exordial acusatória foi recepcionada em todos
os seus termos pelo juízo da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza –
Processo n.º 0124583-85.2018.8.06.0001, razão pela qual vislumbrou-se a
necessidade do aditamento da portaria em epígrafe; CONSIDERANDO que,
em virtude da denúncia, o comportamento do servidor pode constituir, em tese,
a conduta prevista no artigo 199, inciso I, da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: I)
ADITAR a Portaria CGD nº359/2018 para incluir, no rol da capitulação,
o inciso I, do art. 199, da Lei nº 9.826/74, bem como esclarecer os fatos
supradescritos, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o
acusado e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4.º, § 2.º, do Anexo
Único, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter os autos originais
à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanha-
mento e distribuição à 1.ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, composta pelos Delegados de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo (Presidente), M.F. n.º 133.807-1-6, e Renato
Almeida Pedrosa (Membro), M.F. n.º 126.888-1-4, e pelo Escrivão de Polícia
Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos (Secretário), M.F. n.º 198.256-1-2.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTRO-
LADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2018
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