DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 202
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 67
Ministério da Educação........................................................................................................... 69
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 78
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 94
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 95
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 103
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 104
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 113
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 113
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 132
Ministério dos Transportes................................................................................................... 132
Ministério do Turismo........................................................................................................... 133
Ministério Público da União................................................................................................. 133
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 134
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 150
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/10/2025 as
edições extras nºs 201-A e 201-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3929 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Advogado-Geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida
e
julgou
procedente
o
pedido
formulado nesta
ação
direta,
para
declarar
a
inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 7, de 21 de junho de 2007,
exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e
dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo, nos termos do
voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a
5.9.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SENADO FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 183.906,
188.443 E 213.739. CONTROLE DIFUSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE NORMAS DECLARA DA S
INCONSTITUCIONAIS. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. DESCOMPASSO. PROCEDÊNCIA DO
P E D I D O.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado
de São Paulo contra a Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, que suspendeu a
execução dos arts. 3º a 9º da Lei n. 6.556/1989 e da íntegra das Leis n. 7.003/1990,
7.646/1991 e 8.207/1992, todas do Estado de São Paulo.
2. Por meio da resolução impugnada, o Senado da República suspendeu a
execução de preceitos de leis estaduais declarados inconstitucionais pelo Supremo ante a
majoração de ICMS e a vinculação da arrecadação a fundos de financiamento de programas
habitacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Senado Federal
extrapolou os limites do pronunciamento do STF ao suspender, por meio da Resolução
n. 7/2007, dispositivos legais que não foram objeto de análise de constitucionalidade
nas decisões prolatadas em controle difuso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão de eficácia de norma pelo Senado Federal, prevista no art.
52, X, da Constituição Federal, deve guardar correspondência com o que foi declarado
inconstitucional pelo STF.
5. No julgamento dos REs 183.906, 188.443 e 213.739, o STF declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991 que versavam
a vinculação do aumento da arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo a programa
de construção de moradias populares, não tendo sido objeto de deliberação, a
despeito do que constou da proclamação do resultado, normas que disciplinavam
matéria diversa.
6. A Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, ao suspender a execução da
integralidade das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991, atingiu preceitos legais que não
tiveram a constitucionalidade apreciada pelo STF.
7. O erro verificado na proclamação do julgamento dos REs 188.443 e
213.739, associado à boa-fé do Senado, que atuou confiando na adequação dos ofícios
expedidos pelo STF, não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade parcial da
Resolução.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da
Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, exclusivamente no que suspensa a execução
dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas
do Estado de São Paulo.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 86, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pelos Procuradores Federais nos casos de constatação
de ocorrência de prescrição de créditos das autarquias
e fundações públicas federais.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta no Processo
Administrativo nº 00407.025557/2024-66, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelos Procuradores Federais nos casos de constatação de ocorrência de
prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais, nos termos do art. 1º-
C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Constatada a ocorrência de prescrição de crédito, o Procurador Federal
emitirá manifestação fundamentada, que deverá indicar se a prescrição ocorreu antes da
remessa do crédito à Procuradoria-Geral Federal e ser:
I - juntada no processo administrativo em que se constituiu o crédito e no
processo administrativo vinculado ao processo judicial de cobrança do crédito; e
II - encaminhada à autarquia ou fundação pública federal credora.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá ser dispensada
ou realizada de forma automatizada quando constatada a ocorrência de prescrição de
créditos por meio de ferramenta eletrônica de controle de créditos.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, o Procurador Federal deverá tomar as seguintes
providências:
I - não efetivar a inscrição do crédito em dívida ativa;
II - não adotar medidas de cobrança extrajudicial;
III - não ajuizar ações de cobrança;
IV - desistir de ações judiciais já propostas;
V - não interpor recursos e desistir de recursos previamente interpostos; e
VI - realizar o respectivo registro nos sistemas de controle de dívida ativa
disponíveis no âmbito
da Procuradoria-Geral Federal, conforme
orientações da
Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no caso de ocorrência
de prescrição de crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 4º A autarquia ou fundação pública federal, comunicada da incidência da
prescrição, promoverá as seguintes diligências:
I - extinção do crédito;
II - baixa do crédito no sistema de gestão de créditos específico;
III - realização dos registros necessários em controle contábil, fiscal e orçamentário; e
IV - exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - CADIN ou de quaisquer outros cadastros congêneres, quando for o caso.
Parágrafo único. Ocorrida a prescrição antes da remessa do crédito à
Procuradoria-Geral
Federal, a autarquia ou fundação pública federal avaliará a necessidade de
adoção de outras providências.
Art. 5º No caso de prescrição ocorrida nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal,
o Procurador Federal oficiante no processo administrativo ou judicial deverá cientificar o
respectivo chefe do órgão, que comunicará o fato à Corregedoria da Procuradoria-Geral
Federal para eventual apuração.
§ 1º Fica dispensada a cientificação de que trata o caput quando:
I - a prescrição ocorrer por força de permissão de não atuação prevista em ato
normativo do Advogado-Geral da União;
II - o crédito for encaminhado ao órgão da Procuradoria-Geral Federal
responsável pela inscrição em dívida ativa com prazo para atuação inferior aos prazos
operacionais mínimos vigentes no respectivo semestre, divulgados pelo Coordenador de
Cobrança Extrajudicial;
III - a prescrição intercorrente for reconhecida em razão da não localização do
devedor ou de bens ou direitos penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, apósa adoção das diligências mínimas obrigatórias estabelecidas
pela Procuradoria-Geral Federal; ou
IV - a prescrição decorrer da adoção dos critérios de prioridade de atuação
previstos no art. 21 da Portaria Normativa PGF/AGU nº 51, de 8 de novembro de
2023.
§ 2º O chefe do órgão competente fica dispensado da comunicação do fato à
Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal quando constatar:
I - impossibilidade de identificação de autoria; ou
II - condições de trabalho inadequadas a que estava submetido o Procurador
Federal oficiante, tendo sido essa circunstância decisiva para impedir o cumprimento do
dever funcional.

                            

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