DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 154/2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº: 01200.002245/2014-91 (286)
CNPJ: 24.529.265/0001-40- MATRIZ
Nome Empresarial: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA
Título do Estabelecimento: UFERSA
Endereço da Instituição: Avenida Francisco Mota, nº 572 - Presidente Costa e
Silva - CEP: 59.625-900 - Mossoró/RN.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 03.0203.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1575/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 20.054, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério
das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.537, de
27 de junho de 2025, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 15-A do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, e no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a política de governança do Ministério das Comunicações, que
tem como instrumentos de suporte o planejamento estratégico institucional, a gestão de
riscos, o programa de integridade e os controles internos da gestão.
Art. 2º Cabe aos dirigentes, servidores e colaboradores observar os princípios,
diretrizes, objetivos, conceitos e orientações estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016,
assim como as decisões do Comitê Interministerial de Governança - CIG e as orientações
contidas no Guia da Política de Governança Pública do Governo Federal, e suas atualizações.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério
das Comunicações, poderão instituir a sua própria política de governança, observando o
contido no caput e, no que couber, nos demais dispositivos desta Portaria.
Art. 3º Fica criado o Comitê Ministerial de Governança - CMG do Ministério das
Comunicações, principal instância de governança do órgão, responsável por definir estratégias
institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento estratégico institucional;
IV - gestão de riscos, transparência e integridade;
V - difusão de melhores práticas de gestão;
VI - eficiência na gestão administrativa e documental; e
VII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas sob responsabilidade do Ministério.
§ 1º O Comitê Ministerial de Governança - CMG exerce o papel do comitê interno
de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§ 2º As ações institucionais decorrentes da implementação da governança, deverão
estar alinhadas à estratégia do Ministério das Comunicações.
§ 3º O planejamento estratégico, indicadores, metas, iniciativas, projetos e demais
ações dele decorrentes e seus resultados serão monitorados, avaliados e revistos pelo Comitê
Ministerial de Governança - CMG durante as Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAEs e
reuniões temáticas.
Art. 4º São princípios da governança pública, que devem nortear a atuação do
Comitê Ministerial de Governança - CMG e de suas instâncias internas de apoio:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade;
VI - transparência; e
VII - equidade e participação.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, compreende-se por governança pública o
conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de
serviços de interesse da sociedade, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017.
Art. 5º São diretrizes de governança pública, que devem nortear a atuação do
Comitê Ministerial de Governança - CMG e de suas instâncias internas de apoio:
I - definir formalmente e comunicar claramente os papéis e responsabilidades das
instâncias internas e de apoio à governança, e assegurar que sejam desempenhados de forma
efetiva;
II - estabelecer processos decisórios transparentes, baseados em evidências e
orientados a riscos, motivados pela equidade e pelo compromisso de atender ao interesse
público;
III - promover valores de integridade e implementar elevados padrões de
comportamento, começando pela demonstração de conduta exemplar da liderança da
organização e de apoio às políticas e programa de integridade;
IV - aprimorar a capacidade da liderança da organização, garantindo que seus
membros tenham habilidades, conhecimentos e experiências necessários ao desempenho de
suas funções; avaliando o desempenho deles como indivíduos e como grupo; e equilibrando,
na composição da liderança, continuidade e renovação;
V - desenvolver continuamente a capacidade da organização, assegurando a
eficácia e a eficiência da gestão dos recursos organizacionais, como a gestão e a
sustentabilidade do orçamento, das pessoas, das contratações e da tecnologia e segurança da
informação;
VI - apoiar e viabilizar a inovação para agregar valor público e lidar com as
limitações de recursos e com novas ameaças e oportunidades;
VII - estabelecer um sistema eficaz de gestão de riscos e controles internos;
VIII - estabelecer objetivos organizacionais alinhados ao interesse público e
comunicá-los de modo que o planejamento e a execução das operações reflitam o propósito da
organização e contribuam para alcançar os resultados pretendidos;
IX - monitorar o desempenho da organização e utilizar os resultados para identificar
oportunidades de melhoria e avaliar as estratégias organizacionais estabelecidas;
X - considerar os interesses, direitos e expectativas das partes interessadas nos
processos de tomada de decisão;
XI - implementar boas práticas de transparência;
XII - prestar contas às partes interessadas e implementar mecanismos eficazes de
responsabilização dos agentes;
XIII - apoiar o uso das ferramentas digitais para aumentar e facilitar a participação
das partes interessadas nas decisões públicas e aprimorar a prestação de serviços públicos;
XIV - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e
a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; e
XV - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias
e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas
públicas, sempre que conveniente.
Art. 6º O Comitê Ministerial de Governança - CMG será composto pelos seguintes
membros titulares:
I - Ministro(a) de Estado das Comunicações;
II - Secretário(a)-Executivo(a);
III - Secretário(a) de Telecomunicações;
IV - Secretário(a) de Radiodifusão;
V - Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a)
VI - Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração; e
VII - Subsecretário(a) de Tecnologia da Informação.
§ 1º Em caso de impedimentos ou ausências, os membros titulares serão
substituídos pelos seus substitutos legais.
§ 2º O Comitê Ministerial de Governança - CMG será presidido pelo(a) Ministro(a)
de Estado das Comunicações que, em seus impedimentos, será substituído(a) pelo(a)
Secretário(a)-Executivo(a) ou pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a).
§ 3º A participação no Comitê Ministerial de Governança - CMG será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial de Governança - CMG será
exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a quem compete:
I - providenciar:
a) elaboração e apresentação das pautas das reuniões contendo as propostas a
serem discutidas e homologadas;
b) calendário de reuniões;
c) comunicados e demais documentos administrativos; e
d) mediante solicitação expressa do Presidente do Comitê, relatórios periódicos ou
relatório final referentes a assunto(s) de interesse do Comitê.
II - encaminhar ao presidente e aos representantes as atas das reuniões
anteriores;
III - prestar apoio administrativo ao Comitê e responsabilizar-se pelos expedientes,
bem como organizar, disponibilizar e
manter atualizado o acervo documental
correspondente;
IV - adotar as providências para:
a) realização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas de
reunião; e
b) cumprimento das deliberações do Comitê.
V - auxiliar o presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do
Comitê;
VI - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes
para melhor apreciação dos assuntos em pauta; e
VII - apoiar os trabalhos dos Grupos de Trabalho do Comitê, quando couber.
§ 1º Todos os documentos discutidos e aprovados durante as reuniões do Comitê,
bem como aqueles produzidos na preparação das reuniões, deverão ser produzidos e
tramitados em meio eletrônico, levando-se em consideração as medidas adequadas, em caso
de conteúdo de caráter sigiloso.
§ 2º As informações que instruam processos que tramitam em segredo de justiça,
bem como as informações destes provenientes, terão o acesso restrito.
Art. 8º Ao Comitê Ministerial de Governança - CMG cabe o exercício das seguintes
funções:
I - auxiliar o processo decisório de implementação e manutenção de processos,
estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo
decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança -
CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão
de riscos e pelos controles internos.
Art. 9º O Comitê Ministerial de Governança - CMG reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, 4 (quatro) vezes ao ano, mediante convocação de seu
Presidente, sendo preferencialmente uma reunião a cada trimestre; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que
motivadas, juntamente com a pauta convocatória.
§ 1º A primeira reunião do Comitê Ministerial de Governança - CMG deve
apresentar a seus membros um breve resumo das reuniões de colegiado antecessor com as
medidas decorrentes dessas reuniões.
§ 2º A Consultoria Jurídica e a Assessoria Especial de Controle Interno poderão ser
convidadas para prestar assessoramento quando da realização das reuniões do Comitê
Ministerial de Governança - CMG.
Art. 10. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Serão convocados os representantes titulares e suplentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência, caso os
membros estejam em entes federativos diversos.
Art. 11. O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será
a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Na ausência do representante titular, este será substituído pelo
respectivo suplente, que terá direito a voto nas deliberações.
Art. 12. A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da
convocação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Ministerial de Governança - CMG,
poderão sugerir formalmente à Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da reunião.
Art. 13. As deliberações serão por meio de votação realizada em processo nominal
e aberto, e aprovadas pela maioria simples dos presentes, observado o quórum mínimo.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Comitê, além de seu voto como
representante da sua unidade, o voto de desempate.
§ 2º O Presidente do Comitê poderá decidir, ad referendum, questões de urgência
e relevância.
Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata com lista
de presença anexada.
§ 1º A minuta da ata será encaminhada para os membros em até 8 (oito) dias úteis.
§ 2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação, a ata de reunião deverá ser assinada
pelos membros, titulares ou suplentes, participantes da reunião, em até 3 (três) dias úteis.
§ 4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do Comitê Ministerial de
Governança - CMG.
§ 5º O Comitê Ministerial de Governança - CMG publicará suas atas e resoluções
em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 15. O Comitê Ministerial de Governança - CMG não preverá a criação de
subcolegiados, exceto se:
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

                            

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