DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS TEMÁTICOS
SEÇÃO I
DO COMITÊ TÉCNICO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE RISCOS
Art. 38. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR do Ministério
das Comunicações, de natureza deliberativa e estratégica, tem por finalidade deliberar sobre a
implementação e a manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, bem como deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à
gestão de riscos deste Ministério, em consonância com o disposto na Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 39. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR será composto
por representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades do Ministério das
Comunicações:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Radiodifusão;
c) Secretaria de Telecomunicações;
d) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
g) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art. 40. A Presidência do Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR
será exercida ou pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a), ou, em seus afastamentos ou
impedimentos legais, por seu substituto.
Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico de Governança e Gestão de
Riscos
-
CGOR
será
exercida pela
Subsecretaria
de
Planejamento,
Orçamento
e
Administração.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 42. O Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR tem como
objetivos:
I - instituir e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - promover a gestão estratégica do Ministério das Comunicações, focada na
melhoria contínua dos processos e serviços de comunicação prestados à sociedade;
III - garantir a integração e o alinhamento das ações e projetos conduzidos pelo
Ministério das Comunicações aos seus objetivos e diretrizes estratégicas, sejam finalísticas ou
de áreas meio;
IV - promover a simplificação administrativa e modernização da gestão;
V - instrumentalizar o processo decisório do Ministério das Comunicações para sua
orientação por evidências, foco em resultados estratégicos, desburocratização e conformidade
legal;
VI - formalizar as funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos
arranjos institucionais estabelecidos para a consecução da missão do Ministério das
Comunicações;
VII - promover a comunicação e o monitoramento das atividades e resultados, e
socializar informações de desempenho institucional do Ministério das Comunicações interna e
externamente;
VIII - instituir um sistema de gestão de riscos e controles internos;
IX - promover a integração da gestão de riscos ao processo de planejamento
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos
em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos
objetivos institucionais;
X - garantir controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar
suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
XI - utilizar os resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do
desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança; e
XII - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção,
à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 43. Compete ao Comitê Técnico de Governança e Gestão de Riscos - CGOR:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos,
estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - elaborar e aprovar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à gestão
de processos e projetos;
III - avaliar e aprovar metodologias e métodos aplicados à gestão de processos e
projetos;
IV
- estabelecer
mecanismos
para a
comunicação,
a
governança e
a
institucionalização das políticas de gestão de processos e projetos emanadas pelo próprio
Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança - CMG;
V - assessorar e subsidiar o Comitê Ministerial de Governança - CMG na tomada de
decisão referente aos projetos e processos estratégicos do Ministério;
VI - propor parâmetros para avaliação de maturidade em gestão de processos e
projetos;
VII - coordenar a implementação de recomendações oriundas de manuais, guias e
resoluções do Comitê Interministerial de Governança - CIG, bem como aprovar manuais e guias
internos, e propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para aperfeiçoamento da
gestão e alinhamento do Ministério aos referidos instrumentos, princípios e diretrizes de
governança pública;
VIII - subsidiar as ações e decisões do Comitê Ministerial de Governança - CMG
quanto à implementação de instrumentos de governança e gestão por resultados;
IX
-
propor o
planejamento
estratégico
institucional do
Ministério
das
Comunicações ao Comitê Ministerial de Governança - CMG, bem como acompanhar a sua
execução e monitorar os resultados, prioridades e ações necessárias em cada área para
assegurar o cumprimento dos objetivos definidos;
X - definir e monitorar os indicadores de resultados do Ministério, visando à
melhoria de seu desempenho institucional e reportar trimestralmente os resultados de
entregas, indicadores de desempenho e metas das ações e objetivos do planejamento
estratégico institucional ao Comitê Ministerial de Governança - CMG;
XI - deliberar sobre a estratégia de transparência e prestação de contas das ações
do Ministério, visando ampliação de acesso à informação e participação social, propondo
inclusive método de divulgação de relatórios de desempenho institucional interna e
externamente;
XII - avaliar propostas de modernização da estrutura organizacional e regimental do
Ministério;
XIII - avaliar o planejamento orçamentário de médio e longo prazo do Ministério;
XIV - participar da elaboração e atualização do Plano de Gestão de Riscos, além
de deliberar e colaborar com a elaboração e atualização das normas internas relacionadas
ao tema, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades identificadas; e
XV - propor, para aprovação do Comitê Ministerial de Governança - CMG, a Política
de Gestão de Riscos integrado à governança, estratégia e planejamento, gestão e processos no
âmbito do Ministério.
SEÇÃO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 44. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais - CGSP, do Ministério das Comunicações, de natureza deliberativa e estratégica,
tem por finalidade deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à estratégia de
governo digital, à governança de dados e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à
segurança da informação deste Ministério, sendo responsável pelo Programa de Governança
em Privacidade - PGP do Ministério das Comunicações, pelos mecanismos de tratamento e
proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento,
com vistas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de14 de agosto de 2018.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais - CGSP será composto por representantes, membros e suplentes, das seguintes
unidades do Ministério das Comunicações:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Radiodifusão;
d) Secretaria de Telecomunicações;
e) Gestor de Segurança da Informação do Ministério das Comunicações;
f) Encarregado do tratamento de dados pessoais;
g) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
h) Coordenação-Geral de Gestão da Informação.
Art. 46. A Presidência do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a),
ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.
Art. 47. A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP será exercida pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação e Comunicação.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 48. Compete ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais - CGSP:
I - assegurar o alcance dos objetivos e das metas de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
II - aprovar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação (PDTIC), o Plano de Transformação Digital (PTD), o Programa de Governança em
Privacidade (PGP) e o Plano de Dados Abertos (PDA);
III - definir prioridades na formulação e na execução de projetos e investimentos
relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IV - definir diretrizes para as ações de segurança da informação no âmbito do
Ministério das Comunicações;
V - definir a Política de Segurança da Informação (POSIC) e normas internas de
segurança;
VI - indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu substituto,
atendo-se ao disposto na Instrução Normativa SGD/ME Nº 117, de 19 de novembro de 2020;
VII - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as ações de tecnologia da
informação e comunicação, a Estratégia de Governo Digital (EGD) e as estratégias
organizacionais do Ministério das Comunicações;
VIII - estabelecer diretrizes de minimização de riscos, de priorização e de
distribuição dos recursos orçamentários;
IX - definir a Política de Governança de Dados do Ministério das Comunicações; e
X - representar o Ministério das Comunicações em órgãos, colegiados ou eventos
afetos à governança de dados e informação.
SUBSEÇÃO III
SUBCOMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SINF
Art. 49. Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação - SINF,
subcolegiado subordinado ao CGSP, que terá como competências:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação no âmbito
do Ministério das Comunicações;
II - participar da elaboração e revisão da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação; e
III - deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de
Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP em casos de
conflitos não resolvidos no âmbito do SINF ou em casos considerados estratégicos.
Art. 50. O Subcomitê de Segurança da Informação será composto por
representantes, membros e suplentes, das seguintes unidades:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Radiodifusão;
c) Secretaria de Telecomunicações;
d) Gestor de Segurança da Informação;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
f) Coordenação-Geral de Gestão da Informação.
Art. 51. A Presidência do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF será
exercida pelo Gestor de Segurança da Informação, ou, em seus afastamentos ou impedimentos
legais, por seu substituto.
Art. 52. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Segurança da Informação - SINF
será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação.
SUBSEÇÃO IV
SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS - SGD
Art. 53. Fica instituído o Subcomitê de Governança de Dados - SGD, subcolegiado
subordinado ao CGSP, que terá como competências:
I - assessorar o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais - CGSP, no tocante à gestão, compartilhamento, transparência e abertura de
dados e informações;
II - propor a Política de Governança de Dados do Ministério, além de normas
complementares, orientações e diretrizes para a análise, catalogação, curadoria, integração,
compartilhamento de dados no âmbito do Ministério das Comunicações e suas vinculadas,
respeitando a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
III - apoiar a elaboração e o cumprimento do Plano de Dados Abertos do
Ministério;
IV - garantir a adequação do Ministério das Comunicações à Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD, propondo a estratégia de proteção de dados pessoais e diretrizes
para a elaboração de documentos de privacidade tais como termo de uso, aviso de privacidade
e Relatório de Impacto;
V - coordenar a implementação e monitoramento do Programa de Governança em
Privacidade;
VI - apoiar as funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e
VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos
humanos em gestão de dados e informações.
Parágrafo único. As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de
Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, em casos
de conflitos não resolvidos no âmbito do SGD ou em casos considerados estratégicos.
Art. 54. O Subcomitê de Governança de Dados será composto por representantes,
membros e suplentes, das seguintes unidades:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Radiodifusão;
c) Secretaria de Telecomunicações;
d) Coordenação de Gestão Estratégica de Dados;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
g) Ouvidoria; e
h) Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 55. A Presidência do Subcomitê de Governança de Dados - SGD será exercida
pelo(a)Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a) ou, em seus afastamentos ou impedimentos
legais, por seu substituto.
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