DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Governança de Dados - SGD será
exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação.
SUBSEÇÃO V
DA EQUIPE DE TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS - ETIR
Art. 57. Fica instituída Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos -
ETIR, grupo de trabalho permanente, de atuação reativa e não exclusiva, subordinada ao CGSP,
que terá como competências:
I - receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a
incidentes cibernéticos do Ministério das Comunicações;
II - coordenar, analisar e sugerir ações apropriadas para remoção de qualquer
arquivo, objeto ou vulnerabilidade que possa causar prejuízos aos sistemas e redes de
computadores ou quebra de segurança;
III - disseminar alertas de vulnerabilidades e outras notificações relacionadas à
Segurança da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério das Comunicações;
IV
- assessorar
tecnicamente
os órgãos
e
unidades
do Ministério
das
Comunicações;
V - analisar o emprego de ferramentas de Segurança da Informação e
Comunicação;
VI - avaliar e analisar riscos atuais e iminentes, bem como propor ações para sua
mitigação;
VII - realizar testes para homologação de sistemas de Segurança da Informação e
Comunicação do Ministério das Comunicações; e
VIII - realizar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Gestor de Segurança
da Informação do Ministério das Comunicações.
§ 1º As deliberações do comitê poderão ser submetidas ao Comitê de Governança
Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, em casos de conflitos
não resolvidos no âmbito do SINF ou em casos considerados estratégicos.
§ 2º A ETIR não se enquadra no art. 37, § 3º, desta Portaria.
Art. 58. São atribuições da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos - ETIR.
I - estabelecer as diretrizes referentes à gestão de incidentes cibernéticos do
Ministério das Comunicações a fim de minimizar o impacto no âmbito da segurança da
informação, em conformidade com os requisitos legais e do negócio;
II - disciplinar os processos e responsabilidades a serem observados no
gerenciamento de incidentes cibernéticos realizado pela Equipe de Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das Comunicações;
III - implementar, no mínimo, o Tratamento de Incidentes Cibernéticos,
contemplando o tratamento de artefatos maliciosos;
IV - coordenar o tratamento de vulnerabilidades;
V - emitir alertas e advertências; e
VI - disseminar informações relacionadas à segurança.
Art. 59. A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR será
composta por membro e suplente preferencialmente servidores efetivos da Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTI e da Coordenação-Geral de Gestão da
Informação - CGGI das seguintes Coordenações:
a) Coordenação de Segurança da Informação;
b) Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação;
c) Coordenação de Sistemas de Informação;
d) Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação; e
e) Coordenação de Gestão Estratégica de Dados.
Art. 60. A Presidência da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos - ETIR será exercida pela Coordenação de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia
da Informação, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.
Art. 61. A Secretaria-Executiva da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos -ETIR será exercida pela Coordenação de Segurança da Informação.
Art. 62. Ao Agente Responsável, servidor público incumbido de chefiar e gerenciar
a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das
Comunicações, cujo papel será exercido pelo Coordenador de Infraestrutura, caberá:
I - elaborar os procedimentos internos a serem observados pela Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das Comunicações, com
apoio da própria equipe;
II - gerenciar as atividades desempenhadas pela Equipe de Tratamento e Resposta
a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das Comunicações;
III - distribuir, sempre que necessário, tarefas para a Equipe de Tratamento e
Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do Ministério das Comunicações, inclusive as de
caráter proativo;
IV - ser a interface com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes de
Segurança em Redes de Computadores da Administração Pública Federal - CTIR GOV; e
V - assegurar que os usuários sejam informados sobre os procedimentos adotados
em relação aos incidentes cibernéticos por eles comunicados.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 63. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPAD, a quem compete:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de
temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos
às atividades-fim do Ministério das Comunicações;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a
tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração
pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas do Ministério das Comunicações, a
analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pelo órgão,
tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos
documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para sugerir a sua destinação final, após a
desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de
documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
Art. 64. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD será
composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Radiodifusão;
c) Secretaria de Telecomunicações; e
d) servidor arquivista ou responsável pelos serviços arquivísticos.
Art. 65. A Presidência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPAD será exercida pelo servidor arquivista ou responsável pelos serviços arquivísticos, ou, em
seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.
Art. 66. A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
- CPAD será exercida pela Coordenação de Gestão da Informação e de Documentos.
Parágrafo único. A presidência da CPAD poderá na medida da necessidade,
convocar servidores de unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de
documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Art. 67. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos - CPADS, a quem compete:
I - opinar, quando solicitado ou ex officio, sobre a informação produzida no âmbito
do Ministério das Comunicações para fins de classificação, desclassificação e reclassificação, em
qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior quanto aos procedimentos relativos à classificação, desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor a destinação final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observando o disposto na legislação vigente, sugerindo,
se for o caso, a sua reclassificação;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - propor a elaboração dos atos normativos relacionados aos temas de sua
competência;
VI - elaborar Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, de que trata a
Resolução nº 3, de 30 de março de 2016, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações -
CMRI;
VII - assessorar a Autoridade de Monitoramento, designada para exercer as
atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação;
VIII - assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na revisão dos
documentos classificados no grau de sigilo secreto, em conformidade com a Portaria nº
1/CMRI/CC-PR, de 25 de julho de 2017; e
IX - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos produzidos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8
de janeiro de 1991.
Art. 68. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS
será composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria;
e) Assessoria Internacional;
f) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
g) Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
h) Gestor de Segurança da Informação e Comunicações; e
i) Gestor do Posto de Controle.
Art. 69. A Presidência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos - CPADS será exercida pelo Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, ou,
em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto.
Art. 70. A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos- CPADS será exercida pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.71. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação destas normas,
serão dirimidas pelo Presidente do Comitê relacionado à temática, com assessoramento
técnico da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ou da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação, cada uma no âmbito de sua competência.
Art. 72. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCom nº 1.453, de 23 de novembro de 2020;
II - a Portaria MCom nº 1.532, de 1º de dezembro de 2020;
III - a Portaria MCom nº 2.013, de 17 de fevereiro de 2021;
IV - a Portaria MCom nº 2.120, de 4 de março de 2021;
V - a Portaria MCom nº 2.126, de 4 de março de 2021;
VI - a Portaria MCom nº 3.297, de 9 de agosto de 2021;
VII - a Portaria MCom nº 3.481, de 30 de agosto de 2021;
VIII - a Portaria MCom nº 4.093, de 17 de novembro de 2021; e
IX - a Portaria MCom nº 8.490, de 24 de fevereiro de 2023.
Art. 73. Ficam ratificadas as decisões tomadas no âmbito dos comitês ora
revogados.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA MCOM Nº 19.737, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso das suas atribuições, observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no
artigo 31, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 19.228, de 1º de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União em 12/08/2025, bem como o que consta do Processo nº
53115.017788/2025-29, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de TRÊS LAGOAS, estado do
MATO GROSSO DO SUL, com utilização do canal digital 18 (dezoito), cuja autorização inicial,
materializada por meio da Portaria nº 3.883, de 28 de setembro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2016, foi transferida à FUNDAÇÃO CU LT U R A L
NOSSA SENHORA DE LOURDES DE MARINGÁ, CNPJ nº 80.289.184/0001-90, por intermédio
da Portaria MCOM nº 17.481, de 14 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de abril de 2025.
Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA
E ESTATAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA DE RADIODIFUSÃO
PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
PORTARIA MCOM Nº 20.030, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O Coordenador-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e
Estatal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14°, inciso VIII, do Anexo X da
Portaria MCOM 19.228, de 1º de agosto de 2025, publicada no DOU de 12/08/2025, que
aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações, considerando
o Processo Administrativo nº 53115.021831/2025-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a entidade
ASSOCIAÇÃO TAIOENSE DE CULTURA E
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, cuja
outorga foi deferida por intermédio da Portaria de Autorização nº 427/2000, publicada no
Diário Oficial da União em 10/08/2000, e aprovada pelo Congresso Nacional, conforme
Decreto Legislativo nº 24/2002, publicado no Diário Oficial da União em 25/03/2002,
conforme consta nos autos do Processo de Autorização nº 53820.000874/1998, a transferir
o local de instalação do sistema irradiante da Rua do Seminário, nº 309 para Rua Karl
Schot, s/nº, na localidade de TAIÓ/SC.
Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade, em
razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude em 27°
07' 27"S e longitude 49° 59' 19"W.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MESQUITA MUNIZ
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