DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
MC nº 586, de 13 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no § 4º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve abrir prazo
de quinze dias para a manifestação da sociedade civil, na página eletrônica http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php, referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DO GUARU JÁ
CNPJ: 01.438.089/0001-35
Município: Guarujá/SP
Processo nº: 71000.065788/2024-23
JOSÉ RICARDO DUARTE FELIX
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 445, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso
XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 799, de 10 de outubro de 2025, consignadas
no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A
do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3002.49.99
(Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração
Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes
disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento
do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 799, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
.ITEM .CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
A
2832.10.10
.De dissódio
0% 24.650
toneladas
1.750 toneladas
14/11/2025 a
13/11/2026
.
.
.Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso
.
.
.
.B
.2907.23.00
.4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
.0% .10.000
toneladas
. 500 toneladas
16/10/2025 a
15/10/2026
A
3002.49.99
.Outros
0% 3.948 unidades
400 unidades
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 002 - Inoculante a base de kosakonia sacchari e klebsiella variicola
.
.
.
A
3206.11.20
.Outros pigmentos
0% 1.500 toneladas 150 toneladas
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 001 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20
micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%,
contendo pequenas quantidades de compostos de antimônio, cálcio, silício, potássio, magnésio, alumínio,
ferro, fósforo ou manganês, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos
artificiais e sintéticos
.
.
.
A
3215.19.00
.Outras
0% 12.000
quilogramas
1.200
quilogramas
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 004 - Tintas gráficas de segurança, reativas à onda infravermelha TALK®, concebidas para serem
utilizadas exclusivamente na impressão de cédulas bancárias
.
.
.
A
3907.29.99
.Outros
0% 2.500 toneladas 250 toneladas
27/11/2025 a
26/11/2026
.
.
.Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes
para a fabricação de concreto
.
.
.
A
3907.29.99
.Outros
0% 700 toneladas
100 toneladas
27/11/2025 a
26/11/2026
.
.
.Ex 002 - Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super
plastificantes para a fabricação de concreto
.
.
.
A
3911.90.29
.Outros
0% 15.000
toneladas
1.500 toneladas
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida
.
.
.
A
8111.00.10
.Em formas brutas
0% 972 toneladas
90 toneladas
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 001 - Manganês Metálico Eletrolítico (EMM) em flocos
.
.
.
A
8544.60.00
.Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
0% 4.000 toneladas 220 toneladas
16/10/2025 a
15/10/2026
.
.
.Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com
polietileno reticulado (XLPE), sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração,
adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão
máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração
longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE)
.
.
.
A
9021.10.10
.Artigos e aparelhos ortopédicos
0% 12,5
quilogramas
1,25
quilogramas
16/10/2025 a
15/10/2026
Ex 003 - Implantes ortopédicos biológicos, confeccionados à base de colágeno tipo I, em formato
cilíndrico, apresentados no estado gelatinoso (hidrogel), sem células e sem a presença de princípios ativos
ou medicamentosos, especialmente concebidos para serem utilizados como implantes diretos, inseridos
nos pacientes mediante procedimento cirúrgico em etapa única, com permanência definitiva no
organismo, sem absorção, com função de "scaffolds" para a formação de estrutura semelhante à
cartilagem originária de articulações em joelhos e tornozelos lesionados

                            

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