DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Taipé
Chinês
.Acelon Chem e Fiber Corp.
282,97
.LeaLea Enterprise Co., Ltd.
Li Peng Enterprise Co. Ltd.
445,45
.Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta
Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd.,
Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile
Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.
364,21
.
.Demais
1.629,18
Tailândia .Thailon Techno Fiber Limited
1.146,73
Demais
1.146,73
Elaboração: DECOM.
3. A Resolução CAMEX no 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor
de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no 124, de 2013.
4. A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de fios de náilon.
1.1.2 Da primeira revisão
5. Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês,
encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
6. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos
antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
7. Por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo
de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período
de revisão, nos seguintes montantes:
.País
.Produtor/Exportador
Margem de
Dumping
Absoluta (US$/t)
China
.Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
0
.Wenda Co., Ltd.
2.409,11
.Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
.Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co
Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon
Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.
475,05
.
.Demais
2.409,11
Coreia
do Sul
.Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer
1.706,15
.Kolon Fashion Material Inc.
3.224,91
.Taekwang Industrial Co., Ltd
77,85
.
.Demais
3.224,91
Taipé
Chinês
.Acelon Chem e Fiber Corp.
172,19
.Lealea Enterprise Co., Ltd.
0
.Li Peng Enterprise Co. Ltd.
0
.Zig Sheng Industrial Co, Ltd.
388,43
.Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.
364,21
Demais
1.629,18
Elaboração: DECOM.
8. Os direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da Tailândia não foram objeto de revisão, uma vez que o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado pela
Circular SECEX nº 15, de 2019.
1.2 Da petição
9. Em 31 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da produtora/exportadora Yiwu Huading
Nylon Co., Ltd. ("Huading") e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Na mesma data, a ABRAFAS protocolou, por meio do SEI, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.3 Das notificações ao governo do país exportador
11. Em 18 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
8578/2024/MDIC e 8580/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
12. A ABRAFAS apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante também denominada
Rhodia, além da petição para início de revisão de final de período mencionada no item 1.2 supra. A peticionária informou haver no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Nilit Americana
Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda, doravante denominadas Nilit e Radici.
13. Na petição a ABRAFAS afirmou possuir como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil
(Rhodia Brasil S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).
14. A Rhodia Brasil S.A. apresentou os dados necessários para a análise de indícios de dano. Na petição, a ABRAFAS afirmou ter consultado os demais produtores nacionais (Nilit e Radici),
que não apresentaram qualquer objeção para a apresentação do pleito.
15. Para o preenchimento do Apêndice I (representatividade da indústria doméstica), com base na Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que prorroga direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ABRAFAS estimou que a Rhodia Brasil S.A.
representa 53,5% da produção nacional.
16. A ABRAFAS apresentou, em sede de informações complementares à petição de revisão de final período, carta de apoio da empresa Nilit. Além de declarar apoio às petições de revisão
e para a presente investigação, a empresa informou seus volumes de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Apresentou também a informação de que a Radici havia
deixado de ser associada após o protocolo da petição inicial.
17. No que se refere à Radici, por meio do Ofício SEI nº 8578/2024/MDIC, buscando confirmar as estimativas recebidas da peticionária, foram solicitados à empresa os dados de produção
e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Não houve resposta tempestiva. Diante da ausência de manifestação formal da empresa, reputaram-se como corretos os dados de
produção e vendas constantes da petição.
18. Constatou-se que o volume de produção da Rhodia e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, Nilit, em P5, correspondeu a 100,0% das empresas que se
manifestaram em relação à petição e a 76,6% da produção brasileira de fios de náilon objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da ABRAFAS, com dados da
Rhodia, apoiada pela empresa Nilit, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento
Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
19. O quadro a seguir detalha os dados da produção nacional do produto similar:
Produção nacional de fios de náilon (em t)
[ R ES T R I T O ]
.Período
.Rhodia
.Nilit
.Radici
T OT A L
.P1 (abril de 2019 a março de 2020)
.100,0
.100,0
.100,0
100,0
.P2 (abril de 2020 a março de 2021)
.88,4
.56,7
.125,7
88,4
.P3 (abril de 2021 a março de 2022)
.118,6
.89,5
.152,7
118,6
.P4 (abril de 2022 a março de 2023)
.107,0
.71,3
.148,8
107,0
.P5 (abril de 2023 a março de 2024)
.76,4
.70,5
.83,4
76,4
Elaboração: DECOM.
1.5. Das partes interessadas
20. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping.
Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
21. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (ABRAFAS), a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A.
("Rhodia"), os demais produtores domésticos do produto similar (Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.), o produtor/exportador estrangeiro e os
importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.
22. [RESTRITO].
1.6 Do início da investigação
23. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.696/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou
semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, doravante também simplesmente denominadas "fios de náilon", da
produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 20 de dezembro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular
SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.

                            

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