DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
25. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o produtor/exportador Yiwu Huading
Nylon Co., Ltd, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores
nacionais e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.
26. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, ao produtor/exportador e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
27. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtor/exportador e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos
quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
28. [RESTRITO].
1.8 Dos pedidos de habilitação
29. Além do produtor/exportador chinês e de importadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e
entidades a seguir.
30. Em 20 de dezembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada na investigação, a qual
foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. Solicitou
também habilitação a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), em 8 de janeiro de 2025 - após fornecer as justificativas solicitadas pelo Departamento, o pedido foi deferido com
base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
31. Em 7 de janeiro de 2025, a Selene Industria Textil S.A. solicitou habilitação na investigação com base nos incisos II e V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Uma vez que
a empresa não foi identificada como parte interessada nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, este Departamento solicitou que a empresa fornecesse elementos justificando o pedido
e, diante das informações apresentadas pela Selene, este Departamento reiterou o previsto art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, indeferindo o pedido de habilitação.
1.9 Do recebimento das informações solicitadas
1.9.1 Dos importadores
32. Muito embora nenhuma das empresas importadoras tenham apresentado resposta ao questionário dentro do prazo originalmente estabelecido, solicitaram prorrogação do prazo
para restituição das respectivas respostas as empresas CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Manatex Têxtil Ltda., Santaconstancia Tecelagem Ltda., Live Roupas Esportivas Ltda.,
Rosset & Cia Ltda., Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda., CMJ Têxtil Ltda., Diklatex Industrial Têxtil S/A, De Millus S.A. Industria e Comercio, Texnor - Têxtil Do Nordeste S/A, Beckhauser Industria
e Comercio de Malhas Ltda., Pemalex Industria e Comercio Ltda., Coretex Industria Têxtil Ltda., Crisdu Moda Intima Ltda.
33. Submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente as empresas CPS Cia. de Produção
Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Live Roupas Esportivas Ltda., Rosset & Cia Ltda., Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda., CMJ Têxtil Ltda., Diklatex Industrial Têxtil S/A, De Millus S.A. Industria
e Comercio, Texnor - Têxtil Do Nordeste S/A, Pemalex Industria e Comercio Ltda., Coretex Industria Têxtil Ltda. e Crisdu Moda Intima Ltda.
34. Registre-se, entretanto, que o documento submetido pela importadora Pemalex não estava acompanhado da narrativa da resposta ao questionário, tendo a empresa fornecido apenas
o Apêndice II.
35. Quanto à resposta da importadora Coretex, cabe mencionar que foi protocolada somente em versão confidencial e em desacordo com as disposições do art. 51 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
36. Da mesma forma, a importadora Crisdu Moda Intima Ltda. protocolou a resposta ao questionário apenas em versão confidencial, e, adicionalmente, submeteu o Apêndice II em
formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.
37. As informações prestadas tempestivamente no questionário do importador pelas demais empresas foram consideradas neste documento.
38. As empresas Manatex Têxtil Ltda., Santaconstancia Tecelagem Ltda. e Beckhauser Industria e Comercio de Malhas Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de
prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.
39. A empresa Vicunha Têxtil S/A manifestou seu desinteresse em participar do presente processo de investigação.
40. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
1.9.2 Do produtor/exportador
41. A empresa produtora/exportadora chinesa Huading solicitou prorrogação do prazo original para resposta ao questionário do produtor/exportador, e respondeu ao questionário dentro
do prazo prorrogado.
42. Foram solicitadas, em 28 de julho de 2025, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação da
empresa, a resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 20 de agosto de 2025.
43. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.10 Das verificações in loco
1.10.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
44. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da produtora nacional Rhodia, de 12 a 16 e maio de 2025, com o objetivo
de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à peticionária e foram validadas as informações referidas acima, depois de
realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da
verificação realizada.
46. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.10.2 Das verificações in loco no produtor/exportador
47. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, DECOM notificou a empresa Huading da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter
mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, através do Ofício SEI nº 4070/2024/MDIC, de 1o de julho de 2025.
48. A empresa anuiu, tempestivamente, à realização de verificação in loco no período de 25 a 26 de agosto de 2025.
49. Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.
50. Nesse sentido, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 5809/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2025, comunicando ao produtor/exportador chinês que a determinação de dumping referente
à produtora Huading a ser emitida pelo DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.
1.10.2.1 Das manifestações sobre as verificações in loco no produtor/exportador
51. Em 23 de setembro de 2025, a Huading se manifestou sobre o Ofício SEI nº 5809/2025/MDIC, em que o DECOM informou que a empresa chinesa havia deixado de informar algumas
vendas realizadas para o mercado brasileiro no Anexo VII (Exportações para o Brasil).
52. Inicialmente, a Huading informou que havia selecionado os registros contábeis de P5 (período de abril de 2023 a março de 2024) para reportar as informações relativas às vendas
domésticas, exportação para o Brasil e vendas para outros países.
53. Em relação às vendas para o Brasil, a empresa afirmou que as datas e meses dos registros contábeis seriam diferentes das datas e meses das faturas de venda, e tal diferença poderia
confundir as vendas realizadas no final de março de 2023 e de abril de 2024, devido aos seguintes motivos:
a) A fatura de venda seria geralmente emitida antes do embarque real (data do Conhecimento de Embarque - BL), porque a empresa precisaria registrar a venda no Sistema Aduaneiro
da China para obter uma autorização;
b) Uma vez concluído, o Sistema Aduaneiro chinês gera o Formulário de Declaração Aduaneira para cada fatura de venda de exportação;
c) O departamento contábil da empresa acessa o Sistema Aduaneiro para verificar ou baixar esse formulário como anexo ao comprovante contábil para debitar a Conta a Receber e
creditar a Receita Operacional (valor base FOB);
d) O "Quadro Q48", apresentado pela Huading, demonstraria a data da fatura ([CONFIDENCIAL] ) e a data de seu formulário de Declaração Aduaneira, indicando que a fatura teria sido
datada de [[CONFIDENCIAL] ], mas autorizada no Sistema Aduaneiro em [[CONFIDENCIAL] ];
e) Após um atraso de um ou dois dias, esse formulário teria siso baixado e registrado pela empresa em abril de 2024; e
f) Em abril de 2024, o departamento contábil teria confirmado e registrado a venda de exportação no sistema contábil.
54. A Huading informou que teria reportado a fatura ([CONFIDENCIAL] ) como uma venda realizada durante o período de investigação. O Relatório de Verificação teria identificado outras
vendas do produto objeto seguindo a mesma metodologia, o que poderia demonstrar a consistência da base de dados.
55. Assim, a produtora/exportadora chinesa destacou que quando as vendas no período contábil de abril de 2023 a março de 2024 foram registradas, o sistema contábil teria gerado
automaticamente uma lista de vendas de exportação, denominada "Sistema de contas a receber de vendas no sistema contábil". A Huading afirmou que se baseou no referido sistema para reportar
todas as suas vendas de exportação para o Brasil.
56. Em relação às vendas listadas no parágrafo 56 do relatório de verificação ([CONFIDENCIAL] ), embora datadas de março de 2024, suas respectivas Autorizações Aduaneiras teriam sido
datadas de 31 de março de 2024, e um ou dois dias depois (em abril de 2024), o departamento contábil teria tido acesso a elas no Sistema Aduaneiro e registrado essas vendas em abril de 2024.
57. A Huading indicou que, para verificação adicional dessas faturas no sistema Single Window, a empresa preparou o "Quadro Q57", fornecendo todas as faturas de venda para o Brasil
do final de março de 2023 a 30 de abril de 2024 (P5), que teriam sido divididas nos seguintes três grupos:
a) Parte I: vendas totais no período investigado (submetidas na tabela VII)
b) Parte II: as datas das faturas anteriores ao período investigado, mas cujos registros contábeis teriam ocorrido no período investigado (Parte I); e
c) Parte III: as datas das faturas ocorridas no período investigado, mas cujos registros contábeis teriam sido posteriores ao período investigado.
58. Em relação ao parágrafo 58 do Relatório de Verificação, a Huading afirmou que tal equívoco levantado pelo DECOM teria sido um mal-entendido por parte da equipe de verificação,
e a Huading poderia demonstrar isso com as evidências que o DECOM já possuiria. Conforme mencionado anteriormente, o departamento contábil teria utilizado as receitas no P5 com base no
formulário de Declaração Aduaneira (Autorização Aduaneira); e para todas as vendas confirmadas, uma lista de vendas seria gerada no Contas a Receber.
59. Durante a fase da verificação da totalidade das vendas, a Huading teria utilizado inicialmente o Contas a Receber no sistema contábil, depois filtrado as informações comerciais por país
([CONFIDENCIAL] ) para reportar, o que teria levado o DECOM a ter um entendimento equivocado da informação, de que era diretamente do sistema de vendas.
60. Ainda sobre a fase da verificação da totalidade das vendas, a Huading afirmou que teria apresentado o documento "Screenshots for Sales Reconciliation-with brief description-Final",
que se referiria a telas do sistema contábil da empresa, onde seria possível identificar o logo "[CONFIDENCIAL] ", referente ao sistema contábil e o uso da [CONFIDENCIAL] .
61. A Huading destacou que as planilhas submetidas ao DECOM, nomeadas "Sales Reconciliation to Brazil (with screenshots supplemented)" e "Sales Reconciliation to Brazil (by
producer)", também teriam sido extraídas do sistema contábil, sendo que a primeira também conteria uma captura de tela do sistema mostrando o logo "[CONFIDENCIAL] " do sistema contábil. As
planilhas teriam sido extraídas usando [CONFIDENCIAL] . A empresa esclareceu ainda que os totais reconciliados se refeririam às informações extraídas dessas mesmas planilhas, e a "Coluna D" de
cada planilha conteria informações relativas aos números de fatura de cada transação.
62. De acordo com a Huading, se o DECOM pudesse verificar a "Coluna D" de cada planilha e aplicar filtros, observaria que as faturas identificadas pelo departamento ([CONFIDENCIAL]
) não estão incluídas nas planilhas. Este exercício demonstraria que a Huading teria utilizado o sistema contábil para conciliar as vendas.
63. Na mesma perspectiva, segundo a Huading, se tivesse sido usado o sistema de vendas para reconciliar o total de vendas, as faturas "faltantes" ([CONFIDENCIAL] ) necessariamente
teriam que estar incluídas na planilha. Como não teria havido informações nessas planilhas sobre as faturas, fica demonstrado que a empresa, de fato, teria reportado as vendas e conduzido a
reconciliação com base no sistema contábil.
64. A produtora/exportadora chinesa apresentou ainda a planilha "Total Sale Recon by Market.xlxs", de modo a esclarecer sobre a consistência das informações e da base de dados que
teriam sido reportadas pela Huading durante o processo investigativo. O documento Excel poderia comprovar todas as transações exportadas para terceiros países e as exportadas para o Brasil
durante a verificação in loco. Assim, a Huading argumentou que teria adotado uma metodologia de reporte que teria sido devidamente verificada e demonstrado consistência. Não teria havido
vendas não reportadas, na medida em que as cinco (5) vendas identificadas e reportadas no parágrafo 56 do Relatório de Verificação teriam ocorrido em março de 2024, mas, como comprovado, as
receitas teriam sido contabilizadas apenas fora do período investigado, em abril de 2024.
65. Segundo a Huading, a metodologia utilizada poderia ser confirmada quando se observasse que a empresa teria reportado vendas datadas de março de 2023, ou seja, antes do P5, mas
cujas receitas teriam sido registradas em abril de 2023, ou seja, dentro do período de análise de dumping.
66. Para a Huading, não teria havido erro nem falha no fornecimento de informações, ou fornecimento de informações parciais, muito menos a criação de obstáculos à investigação, mas
apenas uma metodologia de reporte de dados baseada no reconhecimento contábil da receita.
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