DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
97. Em 3 de setembro de 2025, a Live, em resposta ao Ofício SEI nº 4706/2025/MDIC, em que o DECOM solicitou esclarecimentos sobre o processo de aquisição de fios de náilon da
Huading, afirmou que:
i. [RESTRITO] ;
ii. [RESTRITO];
iii. [RESTRITO];
iv. [RESTRITO] .
98. Em 24 de setembro de 2025, a Live apresentou as seguintes informações em complementação ao informado na petição resposta ao OFÍCIO SEI nº 4706/2025/MDIC:
i. [RESTRITO] ;
ii. [RESTRITO];
99. A esse respeito, para completude da análise, insta ainda trazer à lume as considerações apresentadas no relatório de verificação in loco da Huading, no qual se reportou que a equipe
do DECOM questionou o representante da empresa sobre o relacionamento da [CONFIDENCIAL]. O representante esclareceu que em [CONFIDENCIAL]. Além disso, após solicitação, a empresa
apresentou [CONFIDENCIAL].
100. Em seguida, a equipe do DECOM questionou também acerca do relacionamento da Huading com [CONFIDENCIAL]. O representante da empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].
1.11.3 Dos comentários do DECOM
101. As manifestações deste item estão relacionadas à temática da aplicação dos arts. 50, § 3º e 179, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013, que tratam da aplicação da melhor
informação disponível quando há omissão de dados relevantes ou criação de obstáculos à investigação.
102. Isso porque a não revelação da existência de partes relacionadas no Brasil alteraria o cálculo do preço de exportação, ao não considerar os custos de operação de eventuais empresas
intermediárias envolvidas na comercialização dos produtos da Huading. Com base nesse entendimento, a peticionária defendeu que, uma vez constatada a relação entre a exportadora e as empresas
HDN/CTM Fios, o preço de exportação deveria ser reconstruído, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do preço de revenda a comprador independente, deduzidas as despesas
e margens de lucro das partes envolvidas na cadeia de importação e distribuição.
103. Considerando o momento processual, de forma conservadora, entende-se que a análise acerca do alegado relacionamento entre a produtora/exportadora e importadores brasileiros
ainda poderá ser aprofundada durante o restante da instrução, para subsidiar a tomada de decisão final.
1.12 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de
economia de mercado
104. Conforme disposto na Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral,
em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês de fios de náilon não prevaleciam
condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts.
8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
105. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15
do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o
peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e
acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.12.1 Das manifestações sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon
106. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a empresas De Millus e Texnor ponderaram que a classificação de uma economia como não mercado se aplicaria a nível
setorial ou nacional, e não a empresas individualmente, salvo situações excepcionais em que se comprovasse que determinados agentes operariam sob condições de intervenção estatal que os
distanciariam dos mecanismos do mercado.
107. Para a De Millus e a Texnor, como a Huading já participou de uma investigação anterior, tendo apresentado seus dados e comprovado não praticar dumping, já que teria obtido
margem de dumping individual igual a zero, a instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências
robustas que indicassem uma alteração substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que operaria. Sem tais evidências, de acordo com a De Millus e a Texnor,
reabrir a análise para essa única empresa violaria os princípios de estabilidade e segurança jurídica, uma vez que a decisão de tratar a China como não economia de mercado deveria ser
fundamentada em uma análise do setor como um todo e não desconsiderar os dados já apresentados em investigações anteriores. Em outras palavras, sem a demonstração de que a Huading passaria
a operar de maneira incompatível com os preceitos de uma economia de mercado, não haveria nada que a apontasse como um agente desvinculado dessas condições e o DECOM deveria manter a
coerência com a metodologia aplicada anteriormente.
108. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, a ABRAFAS reafirmou que a China não deveria ser considerada economia de mercado no setor de fios de náilon,
devido à forte interferência estatal. Foram apresentados diversos elementos que comprovariam essa intervenção, como políticas industriais específicas, nomeação de dirigentes empresariais pelo
Partido Comunista Chinês, atuação da China Chemical Fibers Association como extensão do governo, subsídios financeiros, controle sobre matérias-primas (como a caprolactama), mão de obra,
imóveis e utilidades. Diante disso, a Associação defendeu a necessidade de escolha de um terceiro país de economia de mercado para a construção do valor normal.
1.12.2 Dos comentários do DECOM
109. Inicialmente, cumpre destacar causar estranhamento a linha de argumentação adotada pelas importadoras De Millus e Texnor. As partes iniciam suas manifestações frisando que "[a]
classificação de uma economia como não mercado se aplica a nível setorial ou nacional, e não a empresas individualmente". Foi precisamente a análise apresentada no item 4.1.1 da Circular SECEX
nº 78, de 19 de dezembro de 2024.
110. A avaliação realizada na presente investigação a respeito da existência de condições de economia de mercado, apresentada no item 4.1.1 deste documento, não se restringiu à
análise das condições de operação de uma empresa, mas do setor de fios de náilon na China. Corrobora essa afirmação o fato de a mesma análise ter sido apresentada na Circular SECEX nº 77, de
19 de dezembro de 2024, que iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de náilon das demais produtoras/exportadoras chinesas.
111. Em seguida, insta frisar que a manifestação associa indevidamente situações não comparáveis, não merecendo prosperar a tese advogada de que
[s]e a Huading já participou de uma investigação anterior, apresentou seus dados e comprovou não praticar dumping, já que obteve margem de dumping individual igual a ZERO, a
instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências robustas que indiquem uma alteração
substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que opera. (grifos nossos).
112. Nota-se certa sobreposição indevida de institutos distintos e confusão entre contextos que não se equivalem, o que compromete a conclusão extraída.
113. A respeito da margem de dumping individual igual a zero encontrada nas importações de fios de náilon originários da Huading realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018
e o início de investigação original de prática de dumping referente às importações originárias da mencionada produtora/exportadora realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024, remete-
se ao item 1.15 deste documento, no qual é extensamente analisada a fundamentação da investigação original de prática de dumping nas importações da Huading, não havendo que se falar que
"reabrir a análise para essa única empresa violaria os princípios de estabilidade e segurança jurídica".
114. Por sua vez, no concernente à análise de existência ou não de condições de economia de mercado no setor em que a Huading opera, é imperioso enfatizar que não se cogitou analisar
a existência de tais condições tão somente para a referida produtora/exportadora. Dessa forma, não se acomoda a alegação de que haveria "instauração de uma investigação original contra ela, com
a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado".
115. De outra parte, o Departamento entende como incoerente a afirmação de que "[a] classificação de uma economia como não mercado se aplica a nível setorial ou nacional, e não a
empresas individualmente", e a conclusão apontada pelas importadoras De Millus e Texnor de que:
a instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências robustas que indiquem uma
alteração substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que opera. (grifo nosso)
116. Ora, nos termos já delineados anteriormente, a análise é realizada para o setor. Não cabe falar em exigir evidências robustas sobre práticas empresariais individuais quando a análise
é realizada sobre o setor econômico de um país.
117. Uma vez que os argumentos aportados pela indústria doméstica se alinham à conclusão alcançada, prescinde-se de comentários a respeito da sua manifestação.
1.12.3 Da conclusão
118. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no
setor de fios de náilon na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido
segmento produtivo.
119. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretou
exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.
120. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.
121. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.6 deste documento.
1.13 Da audiência
122. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, houve solicitações tempestivas de audiência pelas partes interessadas listadas a seguir:
a) pedido apresentado de forma conjunta pelo SINTEX e pelos importadores PEMGIR e Santaconstancia, em 12 de maio de 2025; e
b) pelo produtor/exportador Huading, em 20 de maio de 2025.
123. As partes propuseram a discussão dos seguintes temas:
a) inadequação da Coreia do Sul como país substituto economia de mercado para apurar o valor normal da China, sendo Taipé Chinês melhor alternativa por razões de similaridade entre
os produtos, capacidade produtiva e estrutura de mercado, capacidade exportadora, dentre outros;
b) necessidade de ajuste no cálculo de subcotação, uma vez que existiria diferença de preços entre fios PA6 e PA6.6, com vistas à justa comparação;
c) ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade com as importações investigadas, incluindo a análise de outros fatores causadores de dano, tais como efeitos causados
pela segmentação mercadológica entre fios PA6 e PA6.6;
d) volume importado das demais origens como um possível fator causador de danos; necessidade de importação para abastecimento do mercado brasileiro; preços praticados pelos
principais players internacionais, e a influência dos custos das matérias-primas no preço final do fio de náilon;
e) necessidade de distinção da demanda pelo náilon 6 da demanda pelo náilon 6.6, por parte da indústria têxtil brasileira, que teria optado por eficiência e por uma matéria-prima mais
adequada; análise de declarações e elementos de prova apresentados pela indústria têxtil brasileira, consumidora de fios de náilon, que teria atestado e explicado os motivos de ordem técnica que
levaram à opção pelo náilon 6 para determinadas finalidades; mudança no padrão de consumo como fator de causalidade;
f) ausência de similaridade entre o fio de náilon 6 e o fio de náilon 6.6, e diferentes rotas produtivas e de custos das respectivas matérias-primas, que prejudicariam a comparabilidade dos
preços e as análises de subcotação; problemas de qualidade nos fios da indústria doméstica, que teriam sido reportados pelos importadores brasileiros;
g) análise do mercado brasileiro e das medidas antidumping aplicadas na última revisão de final de período, que teriam produzido "os efeitos desejados pelo governo brasileiro", e se
mostrado adequadas para garantir a melhora do desempenho financeiro da Rhodia; e
h) ausência de dano e nexo de causalidade capazes de ensejar a aplicação de direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos, e demais fatores que devem ser
considerados pelo DECOM.
124. Por meio do Ofício Circular SEI no 140/2025/MDIC e dos Ofícios SEI no 3402/2025 e 3403/2025, de 4 de junho de 2025, as partes interessadas foram comunicadas da realização de
audiência no dia 3 de julho de 2025, às 14h (horário de Brasília), no Auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
125. Conforme disposto no art. 55, § 6º, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas aos autos
restritos do processo no prazo de dez dias após a sua realização, isto é, até o dia 14 de julho de 2025.
126. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, a empresa produtora/exportadora Huading, o SINTEX, as empresas importadoras CPS,
Farbe e Rosset, e De Millus e Texnor, de forma conjunta; e, por fim, a peticionária, ABRAFAS.
127. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento.
1.14 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
128. Por ocasião do protocolo da petição para o início da presente investigação, em 31 de julho de 2024, a ABRAFAS apresentou também pedido de determinação preliminar com
aplicação de medida antidumping provisória às importações brasileiras originárias da produtora/exportadora chinesa Huading.
129. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, o SINTEX afirmou que, conforme disposto no art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos provisórios só poderiam ser
aplicados se houvesse dano corrente durante a investigação.
130. Assim, para o SINTEX, os direitos provisórios apenas poderiam ser aplicados caso as autoridades identificassem, com base em elementos concretos, a existência de dano corrente à
indústria doméstica e a necessidade de evitar seu agravamento durante o curso da investigação. Tratar-se-ia de exigência legal expressa, que vincularia a atuação da administração à comprovação
de um risco imediato e substancial ao setor doméstico.
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