DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
67. Não haveria, portanto, motivo para aplicação de "melhor informação disponível" para calcular a margem de dumping da empresa, pois, conforme a Huading, ela teria cooperado desde
a investigação antidumping original e apresentado uma metodologia de reporte de dados que seria totalmente verificável e passível de validação.
68. Por fim, mesmo que o DECOM considere falhas na metodologia de reporte da empresa, a Huading afirmou que não haveria defeito na base de dados apresentada como um todo, e
assim o DECOM precisaria apenas considerar, ou desconsiderar, as mencionadas cinco vendas no cálculo do preço de exportação da empresa.
1.10.2.2 Dos comentários do DECOM
69. A respeito dos argumentos apresentados pela Huading, cumpre notar inicialmente que a equipe verificadora do DECOM em nenhum momento no relatório alegou que não acreditou
que era o relatório contábil que estava sendo acessado pelos representantes da empresa. O que consta no relatório de verificação in loco é que o representante da empresa havia confirmado,
inicialmente, que o relatório de vendas refletiria a base comercial do sistema da Huading, cujo período extraído das faturas se baseava na data da emissão da fatura comercial para o Brasil.
70. Apenas quando foi constatada a existência de faturas não reportadas pela equipe do DECOM foi que o representante da empresa, após discussão com os demais representantes,
afirmou que o critério de extração da base de vendas da empresa teria sido contábil. Ou seja, que a base das vendas apresentada se baseava na data da contabilização de cada venda no sistema da
empresa.
71. Independentemente se a Huading reportou suas vendas com base no seu sistema contábil ou comercial, caberia à empresa, sabendo da diferença temporal existente entre a emissão
da fatura comercial e a contabilização da referida fatura no seu sistema contábil, ter levantado as referidas faturas que teriam ficado fora do reporte.
72. Como exemplo, a empresa reportou faturas que foram emitidas antes de P5, mas que foram contabilizadas em P5. De acordo com as regras do DECOM, a inclusão dessas faturas no
Apêndice VII não seria necessária, pois estariam foram do período investigado.
73. A empresa apresentou ainda, em sua manifestação, as declarações aduaneiras ("Customs Declarations") das faturas identificadas na verificação in loco [CONFIDENCIAL] , que mostram
que a data de exportação das faturas, emitidas em 15 e 16 de março de 2024, ocorreu em 31 de março de 2024. Nesse sentido, tais documentos corroboram que as vendas ocorreram dentro do
período investigado.
74. A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das
informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificação in loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos
procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.
75. Apesar de os percentuais de divergência serem baixos em termos absolutos (5 faturas), a constatação de vendas não reportadas compromete objetivamente a confiabilidade de toda
a base de dados. Como as verificações in loco têm prazo limitado e frequentemente é utilizado métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a
confiabilidade do conjunto total de dados reportados.
76. A verificação das notas fiscais negativas é etapa essencial para validar as informações do produtor/exportador. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não
foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa.
77. No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador deverão ser reportadas todas as faturas de vendas referentes às exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil, realizadas durante o período de investigação de dumping. O critério para reporte das operações segue a data da venda. A esse respeito, insta ressaltar a nota de rodapé
8 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que "[n]ormally, the date of sale would be the date of contract, purchase order, order confirmation, or invoice, whichever establishes the material
terms of sale". Dessa forma, o critério de data do reconhecimento da receita das vendas não atende ao requisito de data de documento que estabeleça as condições materiais da venda.
78. Diante do exposto, os esclarecimentos apresentados pela empresa Huading não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que
a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados.
79. Por fim, destaca-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece-se a
complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para
a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada
desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas no reporte de faturas de venda por indústria doméstica e
motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras.
1.11 Do relacionamento entre as partes
1.11.1 Do relacionamento ou associação declarada entre as partes interessadas
80. A Huading solicitou o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
81. A produtora/exportadora Huading requereu que as empresas Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd. (doravante Jihao), Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. (doravante Yate) e Yiwu
Dingte New Material Co., Ltd. (doravante Dingte) fossem consideradas empresas relacionadas. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, apresentados até a data
corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (24 de setembro de 2025), o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento, com as
considerações apresentadas no mencionado item. Esse grupo será doravante denominado grupo Huading.
1.11.2 Das manifestações sobre o relacionamento alegado entre a Huading e outras partes interessadas
82. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de março de 2025, a Live Roupas Esportivas Ltda ("Live") apresentou a seguinte afirmação: [RESTRITO].
83. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação argumentando que a empresa Huading teria deixado de reportar a existência de duas partes relacionadas no Brasil, o que
representaria uma omissão relevante no âmbito da presente investigação. Essas partes, CTM Fios e HDN Comercial Importadora e Exportadora Ltda., não teriam sido mencionadas no questionário
do exportador, tampouco teriam se manifestado espontaneamente como partes interessadas, apesar de uma delas (a HDN) constar expressamente no Anexo I do Parecer de Abertura.
84. Com base em informações prestadas pela empresa Live, que teria respondido ao questionário do importador, a ABRAFAS registrou que a CTM Fios seria a representante da Huading
no Brasil, responsável por todas as negociações e vendas dos fios de poliamida no território nacional. A associação ressaltou que, ainda que a CTM Fios não figure formalmente como importadora
direta, teria sido identificado que seus sócios e endereço social são os mesmos da HDN, demonstrando uma identidade operacional entre ambas.
85. A peticionária apontou que diversos documentos públicos, como registros cadastrais na Receita Federal, dados da Associação Empresarial de Blumenau e perfis profissionais em redes
sociais, evidenciariam a atuação conjunta dessas empresas na representação e distribuição dos produtos da Huading. Material adicional, como páginas de internet, postagens em redes sociais,
entrevistas e participação em eventos setoriais, também teria sido apresentado, no intuito de demonstrar que a CTM Fios se apresenta como representante exclusiva da Huading no Brasil e América
Latina:
[imagens restritas suprimidas]
86. Ainda de acordo com os argumentos apresentados, haveria clara associação entre as empresas, configurando um modelo de negócios em que a Huading exportaria seus produtos para
o Brasil via HDN, enquanto a CTM Fios atuaria como intermediária nas negociações e comercialização. Diante disso, as empresas seriam consideradas partes relacionadas, nos termos do art. 14, § 10,
incisos II e IX, do Decreto nº 8.058, de 2013.
87. No que tange ao inciso II, a peticionária argumentou que o vínculo entre as empresas, embora não societário, seria de natureza contratual ou, ao menos, factual, o que caracterizaria
associação em negócios. Nesse sentido, teria sido citada doutrina especializada, segundo a qual não seria necessário vínculo formal para o reconhecimento da relação. Quanto ao inciso IX, haveria,
segundo sustentado, uma relação de dependência econômica e tecnológica: a CTM Fios distribuiria exclusivamente produtos da Huading, utilizaria sua marca, e contaria com suporte técnico e
transferência de know-how por parte da exportadora chinesa.
88. Dessa forma, a peticionária alegou que a CTM Fios dependeria economicamente da Huading para operar no setor de fios de poliamida, sendo a HDN o canal logístico das importações.
Tal estrutura empresarial e comercial, além de evidenciar o relacionamento entre as partes, não teria sido revelada pela Huading na resposta ao questionário do exportador, o que, segundo a
peticionária, constituiria grave omissão.
89. Com efeito, os itens 3.3 e 3.4 do questionário exigiriam expressamente a identificação de todas as partes relacionadas, bem como a descrição de suas atividades ligadas à
comercialização do produto objeto. A Huading, contudo, não teria feito qualquer menção à CTM Fios ou à HDN em sua resposta, limitando-se a apresentar uma lista confidencial (Exhibit I-3.4), sem
fornecer os dados essenciais sobre tais relações.
90. Diante da ausência dessas informações, a peticionária sustentou que estariam presentes os requisitos para a aplicação dos artigos 50, § 3º e 179, parágrafo único, do Decreto nº 8.058,
de 2013, que tratam da aplicação da melhor informação disponível quando há omissão de dados relevantes ou criação de obstáculos à investigação. Isso porque a não revelação da existência de
partes relacionadas no Brasil alteraria o cálculo do preço de exportação, ao não considerar os custos de operação das empresas intermediárias envolvidas na comercialização dos produtos da
Huading.
91. Com base nesse entendimento, a peticionária defendeu que, uma vez constatada a relação entre a exportadora e as empresas HDN e CTM Fios, o preço de exportação deveria ser
reconstruído, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do preço de revenda a comprador independente, deduzidas as despesas e margens de lucro das partes envolvidas na cadeia
de importação e distribuição. Para tal, teria sido proposto um modelo operacional com estimativas de custos, a serem subtraídos do preço declarado, conforme os parâmetros da melhor informação
disponível.
92. Nesse sentido, a peticionária requereu que, em razão da omissão da Huading quanto à existência de importador e representante comercial no Brasil, bem como da ausência de
resposta da HDN ao questionário do importador, o que teria implicado em vendas não reportadas, fosse aplicada a margem de dumping com base na melhor informação disponível, nos termos do
art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
93. Como alternativa à reconstrução do preço de exportação da Huading, tendo em vista a omissão de informações relevantes sobre suas partes relacionadas no Brasil, a peticionária
sugeriu a adoção de informações públicas e verificáveis de empresas comparáveis, a fim de calcular as margens de lucro e despesas operacionais relacionadas à operação comercial do produto objeto
no Brasil.
94. No caso da HDN, foi indicada como referência a empresa Chori Co., Ltd., companhia japonesa de capital aberto com ações listadas na Bolsa de Valores de Tóquio e com expressiva
atuação no setor têxtil, tanto no Japão quanto internacionalmente. Conforme apresentado, a Chori atuaria em diversos elos da cadeia de produção e comercialização de fibras, têxteis, vestuário e
produtos químicos, sendo especializada, entre outros, na venda de fibras de poliéster e náilon - produtos que guardam estreita relação com o objeto da presente investigação. Os dados financeiros
públicos da empresa, relativos ao ano fiscal de abril de 2023 a março de 2024 (equivalente ao P5 da investigação), indicariam que a Chori opera com margens típicas de empresas de trading, com lucro
bruto acima de 12% da receita, despesas operacionais da ordem de 7%, e lucro operacional próximo a 5%. Esses valores, segundo argumentado, seriam representativos da estrutura de custos e
rendimentos de uma empresa que atuaria como distribuidora internacional comparável à HDN.
95. Quanto à substituição da CTM Fios, a peticionária propôs a utilização dos dados financeiros da empresa Têxtil RenauxView S.A., companhia brasileira de capital aberto e tradicional no
setor têxtil, com atuação consolidada na produção e comercialização de tecidos. De acordo com as informações prestadas, a RenauxView estaria inserida na cadeia de valor da indústria têxtil e utiliza
fios com composição de poliamida na fabricação de seus produtos - o que a tornaria uma empresa comparável, no contexto da presente investigação, à CTM Fios. Os dados da RenauxView, também
relativos ao período de abril de 2023 a março de 2024, indicariam uma margem de lucro bruto em torno de 8%, despesas operacionais superiores a 25% da receita e lucro operacional próximo a 35%,
o que refletiria as margens típicas de uma empresa que atua diretamente no mercado nacional com produtos similares ao objeto da investigação.
96. Com base nessas referências, a peticionária defendeu que a autoridade investigadora poderá, tanto na determinação preliminar quanto na final, reconstruir o preço de exportação da
Huading com base na dedução das despesas e margens de lucro praticadas por empresas que exerçam funções semelhantes às da HDN e da CTM Fios. A proposta estaria em conformidade com o art.
21 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da metodologia de reconstrução do preço de exportação nos casos em que não se possa confiar plenamente nas informações prestadas pelo exportador.

                            

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