DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
131. O SINTEX destacou que os próprios dados constantes do Parecer de Abertura revelariam um cenário de robustez financeira da Rhodia. Tomando como referência os resultados de
P4 para P5, o SINTEX observou um crescimento expressivo do resultado bruto, da ordem de [RESTRITO] % em termos absolutos - e ainda mais significativo em termos unitários, com variação positiva
de [RESTRITO] %. Mesmo quando se comparassem os extremos da série temporal (P1 vs. P5), os dados continuariam favoráveis, com aumento aproximado de [RESTRITO] % no resultado bruto
absoluto e de [RESTRITO] % na sua versão unitária.
132. Segundo o SINTEX, o mesmo padrão se repetiria nos indicadores operacionais. O resultado operacional (com e sem o componente financeiro) apresentaria expansão entre os
[RESTRITO] % e [RESTRITO] %, dependendo da rubrica considerada, sinalizando clara melhora da rentabilidade e da eficiência da operação doméstica no período mais recente. Embora os dados de
P6 dessa empresa não estivessem disponíveis em fontes públicas, o SINTEX ponderou que o desempenho consistente da Rhodia até P5 afastaria qualquer alegação de deterioração conjuntural que
justificasse a adoção urgente de medidas provisórias.
133. Portanto, o SINTEX afirmou que, tendo em vista os resultados divulgados até o momento, haveria recuperação significativa da indústria doméstica, o que, por si só, afastaria o caráter
de urgência necessário à imposição de medidas restritivas no curso da investigação.
134. Nesse sentido, o SINTEX solicitou que o DECOM não recomendasse a aplicação de medida antidumping provisória, diante da fragilidade dos elementos constantes dos autos, bem
como da ausência de necessidade dessa proteção, haja vista o bom desempenho financeiro recente da Rhodia.
135. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação solicitando determinação preliminar positiva, com recomendação para aplicação de direito provisório. Nesse sentido,
a peticionária destacou: (i) os elementos de dumping, dano e nexo causal que justificariam a elaboração de determinação preliminar positiva; (ii) os indicadores de volume (venda e produção) e da
participação no mercado brasileiro; (iii) os indicadores de rentabilidade e efeitos sobre os preços; (iv) sobre o cálculo da subcotação; (v) do nexo de causalidade e análise de outros fatores; e (vi) o
produto objeto da investigação teria continuado ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos e preços baixos mesmo após a abertura do caso.
136. Para o primeiro argumento, em atenção ao inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária enfatizou que foram apresentados elementos suficientes, no início da
investigação, para o cálculo do valor normal e sua comparação com o preço de exportação. Diante da ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo do na China, a peticionária
teria apresentado o valor normal construído em terceiro país, especificamente a Coreia do Sul. Com base nos dados reportados, o Departamento teria reconhecido a existência de indícios da prática
de dumping no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024, identificando uma margem significativa de dumping de 95,63% nas exportações de fios de náilon da Huading para o
Brasil.
137. Com relação à análise de dano e nexo de causalidade, destacou que os dados e informações apresentados pela indústria doméstica teriam sido devidamente reportados e validados
pela autoridade durante a verificação in loco realizada nas instalações da empresa Rhodia. Ademais, apresentou considerações expostas no item 7.3 deste documento acerca de dano e nexo de
causalidade.
138. A ABRAFAS afirmou que o volume de importação do produto objeto teria continuado alcançando níveis recordes mesmo após a aplicação das medidas antidumping definitivas em
2013. Tal situação teria se agravado com a não prorrogação da medida para a produtora Huading ao final da última revisão em 2019, e se acentuaria até o presente momento, com crescimento de
[CONFIDENCIAL] % em P6 (abril/2024 a março/2025) em relação a P5 da investigação. O cenário teria levado à deterioração dos indicadores econômicos e à perda de relevância no mercado brasileiro
ao longo do período de dano, situação essa que estaria se agravando no curso da presente investigação.
139. Segundo a ABRAFAS as importações da origem investigada, realizadas a preços com indícios de dumping, teriam contribuído significativamente para o dano apurado e os demais
fatores elencados como possíveis causadores do prejuízo não seriam suficientes para afastar o nexo de causalidade entre o dano e as importações desleais. Nesse contexto, estariam plenamente
atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 para abertura e condução da investigação.
140. Diante todos os aspectos levantados, a ABRAFAS afirmou que a aplicação de direitos provisórios seria considerada imprescindível para garantir a continuidade das operações da
indústria doméstica, que estaria enfrentando uma situação crítica devido à concorrência direta com as importações objeto da investigação. Segundo a associação, essa pressão competitiva teria se
intensificado com a contínua elevação dos volumes importados.
141. Em consulta recente às estatísticas de importação do Brasil, relativas aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM - usualmente associados ao produto investigado -a
peticionária teria identificado que as importações continuaram crescendo de forma expressiva, superando inclusive os volumes registrados no período P5. De acordo com o levantamento, o volume
importado da China no período pós-P5 (abril de 2024 a março de 2025) teria atingido um novo pico, apresentando crescimento de 38% em relação ao volume de P5:
[imagem restrita suprimida]
142. A peticionária destacou que, embora os dados do sistema Comex Stat não permitam isolar as importações específicas da empresa Huading, seria possível inferir, com base nas
informações depuradas constantes do Parecer de Abertura, que essa empresa seria responsável por mais de [RESTRITO] % do volume total importado da China após P5. Nesse cenário, das mais de
43.600 toneladas importadas nesse período, estimou-se que mais de [RESTRITO] mil toneladas teriam sido enviadas pela Huading, o que evidenciaria, segundo a peticionária, o caráter agressivo das
operações dessa exportadora no mercado brasileiro.
143. Apesar de se ter observado um aumento de 8,24% nos preços médios das importações chinesas (em US$ CIF) após P5, esses valores ainda estariam significativamente abaixo dos
praticados por outras origens. Conforme mencionado pela peticionária, enquanto o preço médio dos produtos chineses teria girado em torno de US$ 3,50/kg, os produtos oriundos de demais países
teriam chegado ao mercado brasileiro com valores próximos a US$ 3,85/kg:
[imagem restrita suprimida]
144. A peticionária destacou ainda que, a partir de setembro de 2024, observou-se uma trajetória de queda consecutiva nos preços médios mensais das importações, culminando, em abril
de 2025, no menor valor da série histórica: US$ 3,22/kg. Tal movimento teria reforçado a percepção de que a simples abertura da investigação não teria sido suficiente para conter o avanço das
importações da Huading, que seguiriam ocorrendo em ritmo crescente e com manutenção de preços agressivos:
[imagem restrita suprimida]
145. Diante desse cenário, a peticionária sustentou que apenas a aplicação de direitos provisórios poderia neutralizar os efeitos adversos gerados pelas práticas de dumping da empresa
chinesa. Houve também o alerta de que, caso o cenário persistisse, a parcela da produção nacional que ainda resistia estaria em vias de se tornar inviável, comprometendo sua sustentabilidade nos
anos seguintes. Nesse contexto, a Rhodia enfatizou que a produção de náilon 6.6 no Brasil envolve uma cadeia produtiva nacional integrada, conectando os setores químico e petroquímico.
146. De acordo com essas informações, a ABRAFAS afirmou que o náilon 6.6 produzido pela Rhodia dependeria do fornecimento local de matérias-primas como cumeno e amônia,
utilizados na fabricação de insumos estratégicos, como fenol e ácido adípico, essenciais para a produção do sal náilon, principal componente na fabricação dos fios. Assim, a não imposição dos direitos
provisórios não apenas comprometeria a viabilidade da unidade de produção de fios, mas também colocaria em risco a continuidade da produção de outros químicos produzidos pela própria Rhodia,
única empresa totalmente integrada na cadeia de náilon na América Latina.
147. Em 23 de junho de 2025, a ABRAFAS, em complemento à manifestação prévia acerca da necessidade de aplicação de direito provisório, apresentou os dados financeiros da indústria
doméstica para o período posterior à análise de dano (P6 da presente investigação).
148. Nesse sentido, segundo a Associação, em consulta às estatísticas oficiais de importação do Brasil, relativas aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM,
tradicionalmente utilizados para a classificação do produto objeto, as produtoras nacionais teriam se deparado com a continuidade da tendência de crescimento das importações, em volumes ainda
mais expressivos do que aqueles verificados em P5. A análise teria evidenciado que, no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025, as importações da China teriam batido um novo
recorde, com aumento de 38% em relação a P5, superando a marca de 43 mil toneladas e alcançando mais de 150 milhões de dólares em valor - o maior patamar dos últimos cinco anos.
149. Ainda segundo os dados apresentados, embora o preço médio das importações chinesas tivesse registrado elevação de 8,24% em comparação ao período anterior, os preços
praticados pela produtora investigada (US$ CIF 3,42/kg) continuariam significativamente inferiores à média das demais origens (US$ CIF 3,84/kg). A evolução mensal dos preços, por sua vez, teria
evidenciado uma trajetória descendente especialmente a partir de setembro de 2024, culminando no menor valor da série histórica - US$ 3,22/kg - em abril de 2025, já considerado o primeiro mês
do que seria um P7.
150. Diante desse cenário, a peticionária argumentou que a abertura da investigação não teria sido suficiente, até o momento, para conter o avanço das importações praticadas a preços
de dumping. Ao contrário, tais importações continuariam a ocorrer em ritmo acelerado, aprofundando os prejuízos enfrentados pela indústria doméstica. Esse agravamento dos danos, conforme
alegado, teria colocado o setor em uma situação crítica, no limite de sua capacidade de resistência frente à concorrência desleal.
151. A excepcionalidade do caso, segundo a ABRAFAS, estaria refletida na deterioração rápida e acentuada das condições de mercado, que teria ocorrido mesmo após o encerramento do
período de análise de dano. Dessa forma, os esforços da indústria doméstica para mitigar os impactos causados pelas práticas desleais teriam se revelado insuficientes. À vista disso, a peticionária
reforçou o pleito pela imediata aplicação de direitos antidumping provisórios, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por entender que tais medidas seriam imprescindíveis para impedir
a intensificação dos danos durante o curso da investigação e, ao mesmo tempo, assegurar a continuidade das operações industriais no país.
152. Por sua vez, a Huading apresentou manifestação de 25 de junho de 2025, argumentando que não haveria requisitos legais para a aplicação de direitos provisórios. De acordo com
o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, direitos antidumping provisórios somente poderiam ser aplicados se verificado o cumprimento dos seguintes requisitos legais:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes
interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
153. Com relação aos requisitos legais, o inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 disporia sobre o início de um procedimento de investigação antidumping.
154. Por sua vez, de acordo com a Huading, o inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia sobre a necessidade de uma Determinação Preliminar positiva de dumping, de dano
e nexo de causalidade, o que ainda não teria ocorrido. A autoridade investigadora ainda não teria elaborado um parecer de Determinação Preliminar, e haveria prazo procedimental para tanto.
Registrou-se que a Huading apresentou respostas aos Questionários do Produtor/Exportador, e que, desde a investigação antidumping original, no ano de 2012, a empresa teria sido absolutamente
cooperativa com as autoridades brasileiras.
155. De acordo com a prática do DECOM, o dispositivo legal mais relevante para a decisão a respeito da aplicação de direitos provisórios seria o inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058,
de 2013, que se referiria à ocorrência de dano durante a investigação.
156. A Huading observou que a peticionária teria apresentado informações incorretas relacionadas ao volume importado da empresa. Segundo a produtora/exportadora, a ABRAFAS teria
partido de uma premissa equivocada, de que o percentual do volume exportado pela Huading, com relação ao volume exportado pela China, teria se mantido após o início da investigação. Além disso,
a peticionária também não teria considerado que outras empresas da China aumentaram o volume exportado para o Brasil neste mesmo período.
157. O que teria ocorrido, para a Huading, seria que as estratégias processuais adotadas pela ABRAFAS teriam gerado efeitos no volume exportado pela Huading. A produtora/exportadora
registrou, nesse sentido, que o Governo Brasileiro nunca teria iniciado uma investigação de defesa comercial relacionada às exportações de uma única empresa produtora/exportadora estrangeira.
Assim, os consumidores brasileiros de fios de náilon teriam esperado o início de uma revisão de final de período, nos termos dos artigos 106 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante da
ocorrência de volume exportado, tratar-se-ia de análise da probabilidade de continuação do dumping, tal como teria ocorrido com relação às exportações do Taipé Chinês.
158. No entanto, segundo a produtora/exportadora chinesa, como resultado da exclusão da Huading da segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de fios de náilon, iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, e o início da presente investigação original de dumping, teria surgido "um receio de aplicação de medidas
antidumping provisórias", ainda mais se considerada a "margem de dumping elevadíssima" apresentada pela peticionária para fins de início da investigação.
159. De acordo com a manifestação da Huading:
Em paralelo, aparentemente, outras empresas produtoras/exportadoras chinesas, como também do Taipé Chinês e da Coréia do Sul, aumentaram volume exportado para o Brasil, a
preços baixos, "pagando/cobrindo" o risco do "antidumping" das exportações da HUADING que, como se sabe, atualmente não estão sujeitas às medidas antidumping.
160. Para a produtora/exportadora chinesa, ao analisar esta dinâmica de mercado, o DECOM deveria considerar que a revisão de final de período paralela envolveria as demais empresas
chinesas produtoras/exportadoras de fios de náilon, e as empresas do Taipé Chinês e da Coreia do Sul, e que os direitos antidumping aplicados na última revisão de final de período permaneceriam
em vigor.
161. Em síntese, a partir do início da presente investigação antidumping original relacionada às exportações da Huading, o mercado brasileiro teria adotado cautela com relação à
possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias.
162. Conforme o DECOM poderia observar a partir da análise da base de dados da Receita Federal do Brasil, o volume importado da Huading, na verdade, teria apresentado considerável
redução. A presente investigação foi iniciada no dia 20 de dezembro de 2024, de modo que as mercadorias que teriam sido desembaraçadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, provavelmente,
se refeririam a embarques anteriores ao início da investigação.
163. As importações ocorridas no mês de março de 2025, sim, refletiriam as importações realizadas após o início da investigação, e a análise dos dados demonstraria uma redução.
164. Além disso, segundo a Huading, seria importante ressaltar que os dados obtidos pela ABRAFAS no sistema Comex Stat não seriam depurados de acordo com a empresa
produtora/exportadora, de modo que análise isolada dos valores e quantidades seria totalmente equivocada.
165. De acordo com a produtora/exportadora, restaria demonstrado que não seriam verdadeiras as informações da ABRAFAS de que o volume importado da Huading teria aumentado e
atingido um "pico" após o início da investigação, para justificar a sua solicitação de aplicação de direitos antidumping provisórios.
166. O que se observaria das alegações da peticionária seria um discurso de vitimização, e a apresentação de argumentações desconexas que não guardariam relação com os requisitos
legais para a aplicação de medidas antidumping provisórias. O fato seria que as importações brasileiras da Huading do produto objeto de análise teriam apresentado redução desde o início da
investigação.

                            

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