DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
167. Para a Huading, a ABRAFAS não teria mencionado que o volume importado das demais origens, excluindo a China, teria apresentado um aumento significativo após P5:
Importações Brasileiras
.Origem
.P5
.P6
P7
.Total (exceto China)
.22.414.519,00
.29.427.226,00
4.590.301,00
Fonte: Comex Stat (https://comexstat.mdic.gov.br/)
168. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, os períodos P6 e P7 não fariam parte do objeto de análise da presente investigação, mas, de toda forma, para desconstruir o
"discurso" da peticionária, a Huading teria coletado os dados no sistema Comex Stat, e apurado que as exportações das demais origens teriam apresentado um aumento de 31,3% em P6, com relação
a P5.
169. Observar-se-ia, portanto, um aumento da demanda brasileira por fios de náilon em P6 e P7, o que demonstraria que os argumentos apresentados pela ABRAFAS não teriam
considerado a dinâmica do mercado brasileiro.
170. Além disso, conforme se verificaria da análise dos autos, os indicadores de dano e causalidade teriam sido analisados, e questionados, pela Huading, e também por outras partes
interessadas.
171. Segundo a Huading, o volume importado das demais origens também teria apresentado aumento após P5, e envolveria Taipé Chinês e Coreia do Sul, que seriam origens investigadas
na revisão de final de período paralela. O desempenho exportador da Rhodia seria um importante fator causador de dano, além dos peculiares aspectos de causalidade, relacionados aos impactos
das mudanças no padrão de consumo e da segmentação mercadológica entre o náilon 6 e o náilon 6.6.
172. Para a Huading, diante da especificidade do presente procedimento, e da natureza dos elementos analisados, os indícios de dano e causalidade careceriam de aprofundamento, o que
afastaria a possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias.
173. A instrução processual estaria em curso, e não haveria elementos determinantes a respeito da ocorrência de danos à indústria doméstica de P1 a P5, tampouco durante a presente
investigação, a partir de 20 de dezembro de 2024, que pudessem ser atribuídos às importações do produto objeto de análise originárias da Huading.
174. A Huading argumentou ainda que ela e diversas partes interessadas brasileiras teriam apresentado pleitos de revisão do escopo da investigação, notadamente acerca do náilon 6 e
do náilon 6.6, mencionando que as diferenças entre o náilon 6 e o náilon 6.6, como também as alterações das condições e das demandas do mercado brasileiro, seriam temas/tópicos a serem
debatidos na audiência agendada para o dia 3 de julho de 2025.
175. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as preocupações sobre a definição do produto investigado recomendariam a não aplicação de um direito provisório às importações
do produto objeto da investigação. Haveria precedentes do Governo Brasileiro exatamente nesse sentido, como nos casos da investigação antidumping de ácido cítrico da Colômbia e Tailândia e da
investigação antidumping de cilindros de GNV da China. Assim, haveria dúvidas a respeito do escopo da investigação, na medida em que ainda não existiria clareza quanto à necessidade, ou não, de
distinção das análises realizadas sobre o náilon 6 com relação ao náilon 6.6.
176. A Huading entendeu também que os comentários da ABRAFAS relacionados às operações da empresa deveriam ser desconsiderados, diante do desconhecimento demonstrado sobre
o tema. Teriam sido apresentados argumentos fantasiosos e acusações levianas, que indicariam a prática de litigância de má-fé.
177. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, a ABRAFAS voltou a defender a aplicação de direito antidumping provisório, argumentando que os três critérios
legais estariam plenamente preenchidos: regularidade processual, determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, e necessidade de medida urgente para evitar agravamento do
dano. Após o encerramento do período investigado, as exportações da China teriam aumentado 38%, atingindo volume recorde de 43 mil toneladas e US$ 150 milhões. A persistência das importações
em ritmo agressivo, com preços baixos e subcotação, agravaria os danos à indústria doméstica, colocando em risco sua continuidade e a de toda a cadeia química nacional.
178. A ABRAFAS destacou ainda a necessidade de aplicação da melhor informação disponível à Huading, em razão da omissão de informações essenciais, especialmente quanto à
existência de partes relacionadas no Brasil, como a HDN Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e a CTM Fios. A associação argumentou que essas empresas atuariam como representantes da
Huading no Brasil, sendo responsáveis pela importação, negociação e distribuição dos fios de náilon. A omissão dessas informações comprometeria a apuração do preço de exportação e justificaria
a reconstrução do preço com base no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, além da aplicação da melhor informação disponível, conforme os artigos 50 e 179 do mesmo decreto.
1.14.1 Dos comentários do DECOM
179. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que, ao contrário das teses advogadas pela Huading e pelo SINTEX, todos os pressupostos
previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.
180. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 78,
de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.
181. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se
manifestarem.
182. No que toca à afirmação do SINTEX de que, conforme disposto no art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos provisórios só poderiam ser aplicados se houvesse dano corrente
durante a investigação, e de que haveria recuperação significativa da indústria doméstica, o que, por si só, afastaria o caráter de urgência necessário à imposição de medidas restritivas no curso da
investigação, algumas ponderações são necessárias.
183. Em primeiro lugar, quanto à análise do comportamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica durante o período de análise de dano, remete-se ao item 6.4
deste documento, no qual é apresentado sumário do dano suportado pela indústria doméstica, não havendo que se falar em "recuperação significativa da indústria doméstica".
184. Em segundo lugar, importa destacar que análises conduzidas, com base nos dados oficiais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, a respeito das importações de fios de náilon
realizadas após o início da investigação mostram que os volumes são ainda superiores ao registrado no período de análise de dumping da presente investigação e a preços inferiores.
185. Durante o referido período (P5), foi identificado volume [RESTRITO] toneladas originárias do produtor/exportador Huading, ao passo que no período de janeiro a setembro de 2025
foi identificado volume [RESTRITO] toneladas de fios de náilon originários da Huading, equivalente a [RESTRITO] toneladas ao se realizar exercício para obtenção de volume anualizado.
186. Mesmo ao se considerar o período de março a setembro de 2025, conforme argumento apresentado pela Huading, obteve-se volume maior ([RESTRITO] toneladas em 12 meses, a
partir do volume real de [RESTRITO] toneladas) do que o registrado em P5. Registre-se, adicionalmente, que no referido período (março a setembro de 2025), o preço médio CIF (US$ [RESTRITO] /t)
foi inferior ao preço praticado durante P5 (US$ [RESTRITO] /t).
187. Dessa forma, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do
nexo de causalidade entre ambos e a fim de evitar o agravamento do dano causado pelas importações a preços de dumping realizadas durante o curso da investigação, considera-se assim que os
requisitos listados nos incisos I e II do art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos.
188. No que concerne aos comentários esposados pela Huading acerca da expectativa de participar da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações
brasileiras de fios de náilon, iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, remete-se ao item 1.15 deste documento.
189. Relativamente aos argumentos relacionados a questões de similaridade, remete-se ao item 2.6 deste documento. Não restam dúvidas acerca da similaridade dos produtos fabricados
pela indústria doméstica e produto objeto da investigação nem "preocupações sobre a definição do produto investigado" ou "dúvidas a respeito do escopo da investigação", não existindo, portanto,
óbice à recomendação de direito provisório.
190. Por fim, no que atine a manifestações da Huading e da ABRAFAS acerca da aplicação de melhor informação disponível à Huading em razão da omissão de informações quanto à
existência de partes relacionadas da produtora/exportadora chinesa no Brasil, remete-se ao item 1.11.3 deste documento.
1.15 Dos recursos administrativos
191. Em 30 de dezembro de 2024, a produtora/exportadora Huading protocolou, tempestivamente, recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 77 e da Circular SECEX nº 78,
ambas de 19 de dezembro de 2024, as quais iniciaram a presente investigação e a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon dos demais
produtores/exportadores chinesas, sob o número SEI nº [RESTRITO] . A Huading não apresentou, nos autos, detalhes acerca dos mencionados recursos administrativos.
192. A produtora/exportadora, em brevíssima síntese, contestou a abertura de investigação de prática de dumping especificamente em relação às exportações para o Brasil realizadas pela
Huading, conforme Circular SECEX nº 78, a qual seria contrária às legislações nacionais e multilaterais, que direcionariam a investigação ao país exportador e não a um produtor/exportador específico.
A decisão contida na Circular, ademais, não teria precedente na prática da autoridade brasileira. Nessa linha, requereu o encerramento da investigação iniciada pela referida normativa, sem análise
de mérito.
193. Solicitou, ainda, que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) leve em conta, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, as exportações realizadas pela
Huading, as quais haviam sido desconsideradas para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada do dano e do dumping, tendo em vista que, na última revisão de final
de período, fora apurada margem de dumping negativa para a referida produtora/exportadora. A Huading representou, em P5 da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 77, quase totalidade do
volume total exportado pela origem China. No entendimento da Huading, com a inclusão das exportações realizadas pela empresa, a análise no âmbito da revisão de final de período passaria a ser
de probabilidade de continuação do dumping para a origem China e não de retomada do dumping.
194. O DECOM, em 5 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 68/2025/MDIC e os Ofícios nº 1498, 1499, 1500 e 1501/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], por meio dos quais
foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de
reconsideração.
195. Findo o prazo mencionado, em 17 de março de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da Huading: a Embaixada da China; as importadoras CPS
Cia. de Produção Sustentável S.A.; Têxtil Farbe S.A; Rosset & Cia Ltda.; Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; Live Roupas Esportivas Ltda.; De Millus S.A. Indústria e Comércio; o
produtor/exportador chinês Zhejiang Jinshida Chemical Fibre CO., LTD; e a peticionária, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas.
196. A análise demonstrada na Nota Técnica preparada pela autoridade investigadora nos autos do Processo SEI nº [RESTRITO] é apresentada a seguir.
197. Inicialmente, destacou-se que o cerne do pedido de reconsideração apresentado pela Huading se fundamentava, em resumo, em quatro argumentos:
i. uma investigação de dumping deveria ser direcionada ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. Nessa mesma linha se manifestaram o governo da China e a De
Millus;
ii. a abertura de investigação em face de um produtor/exportador específico fugiria à prática consolidada do DECOM de apurar novas margens de dumping para as
produtoras/exportadoras selecionadas em revisões subsequentes, sendo que haveria precedentes de empresas com direito zero em procedimento anterior e que foram selecionadas para responder
questionário em sede de nova revisão de final de período. A revisão de final de período permitiria apurar eventual margem de dumping atualizada, conforme manifestado também pela CPS e De
Millus;
iii. a abertura de investigação unicamente em face das importações da Huading constituiria violação à isonomia, tendo em vista que produtoras/exportadoras de Taipé Chinês em situação
igual à Huading não foram incluídas na investigação. Argumentos de mesmo teor foram também trazidos pela Farbe, Rosset e Jinshida;
iv. a investigação em face da Huading não apresentou fundamentação jurídica e seria desprovida de previsão legal clara, em entendimento também manifestado pela CPS e Jinshida.
198. A respeito do item (i), foi inicialmente ressaltado que, em relação ao país exportador - a China - foi iniciada, em 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho
de 2012, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento,
perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificadas nos subitens 5402.31.11,
5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês. Referida investigação concluiu pela existência de dumping nas
exportações de fios de náilon das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
199. A origem China foi investigada no âmbito da revisão de final de período que culminou na publicação da Resolução CAMEX nº 19, de 2019, que concluiu pela existência de indícios de
que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano
à indústria doméstica dela decorrente. Na mesma revisão, constatou-se a ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co.
Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., com base nos dados de P5 desse procedimento, correspondente ao período de julho de 2017 a junho de 2018.
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