DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
200. Por fim, frisou-se que a China é uma das origens investigadas na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, havendo, portanto, investigação de defesa
comercial em curso em relação ao país China.
201. De outra parte, tendo em vista que, na revisão anterior, foi apurada margem de dumping negativa para a Huading, na prática, ocorreu o encerramento da investigação em relação
à referida produtora/exportadora chinesa, assim como em relação a Lealea e Li Peng de Taipé Chinês. Para fins de cobrança do direito antidumping ainda em vigor para as demais
produtoras/exportadoras da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul, julgou-se adequado incluir a Huading, Lealea e Li Peng com indicação de direito antidumping zero, de modo a restar claro que não
deveriam ser cobradas de eventuais importações de fios de náilon das referidas empresas direitos antidumping no valor indicado para as demais empresas de cada uma das origens sujeitas à medida.
Esclareceu-se, contudo, que o direito não fora apenas zerado, sendo mesmo inexistente. E, em sendo inexistente, não poderia ser objeto de análise de eventual prorrogação.
202. Observou-se, a propósito, que a existência da prática de dumping durante a vigência da medida - pretérita, portanto - constitui, nos termos do art. 103 c/c art. 107 do Decreto no
8.058, de 2013, fator de exame para a conclusão sobre a probabilidade ou não de que eventual extinção da medida antidumping levaria à continuação ou retomada da prática de dumping - análise
de caráter prospectivo. Em tendo havido, no último procedimento revisional, constatação de existência de volumes significativos de exportação do produto gravado para o Brasil pelas aludidas
produtoras/exportadoras, não eivados, contudo, da prática desleal de comércio, não se pôde determinar positivamente a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping, restando
defesa, por conseguinte, a prorrogação da medida, ainda que com alíquota zero, e sua ulterior sujeição a nova revisão, por ausência de pressuposto autorizativo.
203. Ponderou-se que, em situações bastante singulares - como a existência de compromisso de preços - é possível concluir, hipoteticamente, por uma probabilidade de retomada de
dumping, ainda que diante da existência de exportações volumosas, mas a preços que não denotem a prática de dumping. Não obstante, não se vislumbrou a caracterização de tais circunstâncias na
revisão de final de período anterior, tendo sido, inclusive, expressamente rechaçada a hipótese de probabilidade de retomada do dumping para as empresas Huading, Lealea e Li Peng. Assim,
mostrou-se inafastável a conclusão de que a medida antidumping não foi apenas zerada, mas efetivamente extinta para as produtoras/exportadoras em questão, não sendo possível sua inclusão na
revisão de final de período em curso.
204. Nesse sentido, cumpriu trazer a lume o entendimento expresso pelo Órgão de Apelação da OMC na disputa Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice
(WT/DS295/AB/R), no sentido de que a exclusão de um produtor/exportador da incidência da medida antidumping o afasta, consequentemente, das revisões posteriores da medida:
305. We have already indicated that the Panel was correct in finding that Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement requires an investigating authority to terminate the investigation "in
respect of" an exporter found not to have a margin above de minimis, and that the exporter consequently must be excluded from the definitive anti-dumping measure. An investigating authority does
not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure. We therefore agree with the Panel that the "logical consequence" of
this approach is that such exporters cannot be subject to administrative and changed circumstances reviews, because such reviews examine, respectively, the "duty paid" and "the need for the
continued imposition of the duty". Were an investigating authority to undertake a review of exporters that were excluded from the anti-dumping measure by virtue of their de minimis margins, those
exporters effectively would be made subject to the anti-dumping measure, inconsistent with Article 5.8. The same may be said with respect to Article 11.9 of the SCM Agreement.
306. We now consider whether Article 68 of the FTA is consistent with these treaty provisions. The Panel found that Article 68 requires Economía to "review ... producers for which during
the original investigation it was determined that they had not been engaged in dumping practices or had not received any subsidies." As we have stated, such exporters were to have been excluded
from the anti-dumping measure, by virtue of Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement, and from the countervailing duty measure, by virtue of Article 11.9 of the SCM Agreement. Excluding these
exporters from anti-dumping or countervailing duty measures necessarily implies that they must also be excluded from administrative and changed circumstances reviews. By requiring Economía to
conduct a review for exporters with no margins and, by extension, de minimis margins, Article 68 is inconsistent with Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.9 of the SCM
Agreement. (com grifos e sublinhados nossos)
205. Não por outra razão, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, conforme orientação da jurisprudência da OMC, as importações da Huading, LeaLea
e Li Peng foram excluídas da análise das importações originárias dos respectivos países investigados.
206. Nessa linha, afastou-se, de pronto, o pleito da Huading de considerar as vendas por ela realizadas para o mercado brasileiro no âmbito da revisão de final de período e proceder à
determinação de nova margem individual de dumping.
207. De outra parte, assinalou-se que a "inovação processual" a que a Huading faz referência em seu recurso decorreu do fato de que, diferentemente de outros casos de revisão de final
de período e dos exemplos de precedentes citados pelas partes interessadas, a ABRAFAS apresentou indícios de que a Huading teria realizado vendas a preços de dumping no mesmo período de dano
e de dumping da revisão de final de período da medida ainda em vigor para as origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
208. Dado que (a) a origem China já seria investigada no âmbito da revisão, não havendo sentido iniciar novo procedimento em relação a essa origem; (b) considerando a constatação de
que a medida anteriormente aplicada à Huading foi revogada, aliada à interpretação do ADA constante em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice no sentido da
inadmissibilidade de sujeição de produtoras/exportadoras nessa situação a revisões posteriores para recálculo da margem de dumping e do direito antidumping aplicável; (c) tendo em vista que não
há, na legislação nacional ou multilateral, expresso impedimento legal para a abertura de investigação de dumping especificamente em face de uma empresa; e (d) em vista do direito de petição,
previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, conforme argumentado pela peticionária, decidiu-se pelo início de investigação de dumping especificamente em face da
produtora/exportadora chinesa contra a qual a ABRAFAS apresentou possíveis indícios de prática de dumping. Ressaltou-se que a ausência da prática de dumping por uma determinada
produtora/exportadora em dado período não a impede de voltar a praticar dumping no futuro, sendo cabível, neste caso e em se constatando a presença dos demais requisitos necessários (dano e
nexo causal), a fixação de nova e legítima proteção à indústria doméstica.
209. Em se tratando de procedimento inédito, em face de situação também inédita, observou-se que não há que se falar em "fuga à prática consolidada do DECOM" ou "ausência de
precedentes", conforme argumento da Huading elencado no item (ii).
210. Frisou-se, dessa forma, que o conceito de "direito zero" não se confunde com o de direito inexistente, tratando-se, portanto, de situações jurídicas distintas que importam
consectários também distintos. Reforça essa leitura os dizeres do Órgão de Apelação em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice: [a]n investigating authority does not, of course,
impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure.
211. Todos os precedentes listados nos recursos da Huading seriam de direito zero, mas não necessariamente de margem de dumping zero. O único caso com margem de dumping zero
teria sido o de tubos de aço com costura originários da China. Na Circular SECEX nº 34, de 2024, porém, o DECOM afirmou expressamente que a empresa chinesa Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.
não estava sujeita à revisão.
212. Enfatizou-se, ademais, que o DECOM não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência
de novas ponderações sobre os temas em análise. Conforme se depreende das considerações anteriores, foram encontradas, no presente caso, alternativas reputadas mais adequadas.
213. No que toca ao item (iii), frisou-se que em relação à Huading foi apresentada petição pela indústria doméstica contendo indícios da existência de dumping nas vendas ao Brasil
realizadas por essa produtora/exportadora, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso da Lealea e da Li Peng. Petições para investigação de
prática de dumping são protocoladas de acordo com a percepção de dano da indústria doméstica, cabendo início ex officio apenas em circunstâncias caracterizadas como "especiais", nos termos do
Artigo 5.6 do ADA.
214. Registrou-se que não se cogitou que, por terem sido constatadas margens de dumping inferiores a de minimis para as três empresas em comento a partir de dados referentes ao
período de julho de 2017 a junho de 2018 (P5 da 1ª revisão de final de período), que o comportamento das importações, em termos de volume e preços, das três empresas estariam vinculadas, de
forma que não se trata, portanto, de produtoras/exportadoras que se encontravam necessariamente na mesma situação, o que afasta a ideia de que tenham que receber o mesmo tratamento.
215. Em relação ao item (iv), destacou-se que tanto a revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, quanto a investigação em face da Huading, iniciada pela Circular SECEX
nº 78, se fundamentaram no disposto na legislação de defesa comercial nacional e multilateral. Tanto na investigação original, quanto na revisão, à qual a Huading foi admitida como parte
interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a produtora/exportadora chinesa teve assegurada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.
216. Considerando o exposto, foi enviado ofício de indeferimento - Ofício SEI nº 5028, de 11 de agosto de 2025 - aos recursos apresentados e publicado o Despacho Decisório nº
69/2025/MDIC no DOU de 23 de setembro de 2025.
1.16 Da prorrogação da investigação
217. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-
se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.17 Dos prazos da investigação
218. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento
Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
.Disposição legal
Decreto no 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação
1º de dezembro de 2025
.Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
22 de dezembro de 2025
.Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
21 de janeiro de 2026
.Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo
10 de fevereiro de 2026
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
2 de março de 2026
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
219. O produto objeto da investigação consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos,
perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos
subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.
220. O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6
(homopolyamidebased on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
221. Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização
e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.
17. Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon
realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação,
de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
222. As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fio 6.6)/caprolactama (fio 6), dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na
polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de
"chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
20. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa
alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
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