DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
251. Ressaltou que tanto a Rhodia quanto a Nilit produziriam apenas o náilon 6.6, enquanto a Radici seria a única produtora doméstica de poliamida 6, e, desta forma, a Farbe
ficaria sem fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6, não restando alternativa além de importar este insumo da Huading.
252. A Farbe destacou que, em abril de 2024, a empresa Nilit teria anunciado uma expansão, através de uma joint venture com uma fabricante chinesa de fios, a Shenma Industry
Co, Ltd. Ainda com relação à Nilit, por ser uma empresa com sede em Israel, país que possui acordo de preferência tarifária com o Brasil, a Farbe ressaltou que, no ano de 2024, teria sido
uma das empresas mais representativas na importação de fios texturizados classificados na NCM 5402.31.19.
253. A Farbe enfatizou que, ao se analisar os dados do Relatório Setorial da Indústria Têxtil do ano de 2024 da ABRAFAS, não teria havido incremento da capacidade produtiva
das fiações no Brasil. A empresa apresentou então uma série de trocas de mensagens com os fabricantes brasileiros que teriam informado a indisponibilidade de fios de náilon.
254. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Rosset afirmou que importa os fios de náilon 6, e que a indústria nacional produziria
apenas a poliamida 6.6, e em uma quantidade 3,7 vezes inferior ao consumo de filamento têxtil de poliamida, conforme dados da ABRAFAS.
255. Além do que chamou "evidente insuficiência de produção nacional", que desde 2012 teria sido reduzida pela metade após a aplicação do direito antidumping, a Rosset
ressaltou que a poliamida 6 apresentaria vantagens técnicas e econômicas em relação à poliamida 6.6.
256. A poliamida 6, segundo a importadora, ofereceria melhor qualidade no tecimento e tingimento, além de possuir um custo de produção significativamente menor. Isso se
deveria ao fato de que a rota química para a síntese da poliamida 6.6 ser muito mais complexa e onerosa do que a da poliamida 6, independentemente do país de origem. Por esses motivos,
a poliamida 6 seria a escolha preferencial para malharia de urdume.
257. Além disso, segundo a Rosset, a qualidade do fio importado proporcionaria melhor desempenho no processo produtivo, reduzindo o desperdício e a incidência de tecidos
de segunda qualidade. Os lotes de importação seriam, em sua maioria, ajustados às capacidades das máquinas de urdimento e tecimento, as quais, por sua vez, seriam organizadas de forma
a otimizar o aproveitamento de contêineres. Essa estratégia visaria reduzir os custos logísticos, especialmente os relacionados ao frete internacional.
258. As empresa De Millus e Texnor, em suas respostas ao questionário do importador protocoladas em 6 de março de 2025, afirmaram que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam
distintos em vários aspectos e que o fio de náilon 6 não seria fabricado no Brasil.
259. As importadoras ressaltaram que importaram somente o fio de náilon 6 e adquiriram o fio de náilon 6.6 do fabricante doméstico. Isso porque, no Brasil, a única opção
disponível no mercado seria o fio náilon 6.6, enquanto o fio náilon 6 seria amplamente utilizado em outros países.
260. Segundo as importadoras, no mercado internacional, os preços desses produtos seriam mais elevados em relação ao produto nacional, especialmente no caso do fio de
náilon 6.6. No Brasil, as importadoras adquirem o fio de náilon 6.6 de fornecedores nacionais, como a Nilit e a Rhodia. No entanto, desde 2020, essas empresas teriam passado a ter
limitações na oferta do produto, estabelecendo quotas máximas, o que obrigaria a De Millus e a Texnor a buscarem alternativas para manter suas capacidades produtivas e a expansão de
suas operações.
261. Nesse contexto de limitação da oferta nacional, as duas importadoras passaram a utilizar o fio de náilon 6, e passaram a desenvolver novos tecidos e modelos de vestuário
utilizando esse náilon 6 e garantindo a continuidade de suas produções com um fornecedor confiável.
262. De acordo com a De Millus e a Texnor, os produtos desenvolvidos e fabricados a partir dos fios de náilon 6 e náilon 6.6 possuiriam características distintas em diversos
aspectos, como elasticidade, afinidade tintorial e resistência, não sendo possível comparar as características de cada um. Em seus testes, as duas importadoras teriam verificado que o fio
de náilon 6 se mostraria mais adequado à fabricação de uma grande quantidade de produtos, uma vez que as características do fio de náilon 6.6 não se confirmariam como um diferencial
na fabricação de tais produtos. E, uma vez que um tecido ou peça de vestuário fosse desenvolvido com um desses dois tipos distintos de fios, tornar-se-ia difícil substituí-lo pelo outro sem
comprometer a vestibilidade e a qualidade do produto final.
263. A CMJ e a Diklatex, em suas respostas ao questionário do importador protocoladas em 6 de março de 2025, afirmaram que a principal razão de ordem técnica pela escolha
do importado em relação ao nacional seria a própria qualidade técnica superior do fio de náilon PA6 que seria produzido pela Huading, que se traduziria em produtos manufaturados de
maior qualidade e mais competitivos.
264. De acordo com as importadoras, a poliamida 6 (PA6) apresentaria vantagens notáveis em relação à poliamida 6.6 (PA6.6), especialmente em processos de tingimento e
acabamento:
- Acabamento Superficial Superior: A PA6 proporcionaria um acabamento superficial mais refinado em comparação com a PA6.6.
- Menor Cristalinidade: Com uma cristalinidade de aproximadamente 35%, a PA6 facilitaria a absorção de água e a interação com corantes, ao contrário da PA6.6, que possuiria
uma cristalinidade de cerca de 70%.
- Maior Facilidade de Tingimento: A menor cristalinidade e a menor energia coesiva entre as moléculas da PA6 resultariam em maior mobilidade molecular em temperaturas mais
baixas. Isso permitiria tingimento mais rápido e homogêneo, com menor consumo de energia.
- Eficiência Energética e Redução de Químicos: Tecidos fabricados com PA6 exigiriam menos energia e produtos químicos auxiliares durante o tingimento e acabamento,
contribuindo para processos mais sustentáveis.
265. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a CPS afirmou que a indústria nacional não teria o fio de náilon 6. O náilon que a
indústria nacional produziria seria o náilon 66, que seria um produto diverso do náilon 6.
266. Segundo a importadora, o náilon 6 seria muito superior ao náilon 6.6, pela ausência de barramento e oxidação, por exemplo.
267. A CPS afirmou ainda que o náilon 6.6 disponibilizado pela indústria nacional seria instável e demandaria mais trabalho e custo para seu beneficiamento e transformação e
geraria grande índice de 2ª qualidade, sendo inadequados para uso, além de não performar nas máquinas adequadamente. Isso faria com que o custo do processamento do fio nacional
fosse superior e a qualidade inferior comparado ao fio importado.
268. Além disso, segundo a CPS, a indústria nacional não teria o volume necessário para abastecimento, tendo em vista que, nos últimos 10 anos, a indústria nacional não teria
ofertado nem dado início à produção do náilon 6 e também não teria melhorado nem a qualidade nem a quantidade ofertada do náilon 66, tornando essencial a importação do fio de
náilon.
269. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Live afirmou que o produto que seria importado (náilon 6) e o produto que seria
fabricado pela indústria nacional (náilon 6.6) possuiriam diferenças substanciais de qualidade, propriedades técnicas e aplicações industriais, o que tornaria inadequada a comparação entre
eles dentro da investigação de dumping.
270. A Live arguiu que o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam poliamidas distintas e que possuiriam estruturas químicas diferentes, originadas de matérias-primas e processos produtivos
distintos. O náilon 6 seria produzido a partir da caprolactama, por meio de um processo de polimerização por abertura de anel, enquanto o náilon 6.6 resultaria da reação entre ácido adípico
e hexametilenodiamina, um processo de policondensação. Essas diferenças impactariam diretamente as propriedades mecânicas e o desempenho do produto final.
271. Do ponto de vista estrutural e de qualidade, segundo a importadora, o náilon 6 apresentaria maior flexibilidade, melhor absorção de corantes, menor encolhimento, maior
facilidade de tingimento e um custo produtivo reduzido. Em contrapartida, o náilon 6.6 possuiria maior resistência térmica e maior rigidez. Maior risco de barramento e igualização de
corante na malha em comparação ao 6.0, receita de tingimento diferente e aspecto final da malha com um melhor volume. A distinção entre esses dois tipos de polímero seria amplamente
reconhecida no mercado internacional, com cada um possuindo CODIPs (Códigos de Identificação de Produto) diferentes, o que confirmaria que seriam subespécies distintas e não poderiam
ser considerados produtos similares.
272. A Live teria optado pelo produto importado devido à ausência de produção nacional de náilon 6. As principais fornecedoras nacionais (Rhodia, Nilit e Radici) não fabricariam
náilon 6 no Brasil e sequer ofereceriam esse produto, o que evidenciaria a impossibilidade de substituição do importado pelo fabricado domesticamente. Inclusive, essas próprias empresas
também importariam náilon 6 para revenda no mercado nacional, o que demonstraria que sua indisponibilidade seria um fato consolidado.
273. Do ponto de vista financeiro e operacional, a Live argumentou que a utilização de náilon 6.6 no lugar do náilon 6 traria impactos negativos para a cadeia produtiva, pois
exigiria adaptação nos processos industriais, ajustes nas receitas de tinturaria e maior risco de problemas de afinidade tintorial. Além disso, o custo produtivo do náilon 6.6 seria superior
ao do náilon 6, devido ao seu processo de fabricação mais complexo, o que impactaria diretamente no custo final das peças de vestuário, prejudicando a competitividade da empresa no
mercado.
274. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a Live afirmou inicialmente que a investigação de dumping deveria se ater à análise da similaridade entre os produtos
importados e aqueles produzidos no Brasil. A importadora destacou que, de acordo com o art. 9º, caput e § 1º e § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um produto nacional fosse
considerado similar ao importado sob investigação, ele deveria ser parecido na composição, característica, preço, finalidade, entre outros.
275. A Live ponderou que a base de fundamentação da peticionária estaria pautada em premissa equivocada, pois ignoraria os motivos técnicos para separação de cada um dos
tipos de fio 6 e 6.6 em "subespécies" diferentes no CODIP, em razão de não serem equivalentes em qualidade, custo, propriedades mecânicas, aplicações industriais e desempenho, dentre
outros fatores.
276. De acordo com a Live, o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam polímeros pertencentes à família das poliamidas, mas suas diferenças estruturais e de propriedades começariam nas
matérias-primas utilizadas em sua produção. Essas diferenças influenciariam diretamente a forma como os produtos seriam classificados sob CODIPs distintos.
277. A Live então passou a discorrer sobre as diferenças dos fios de náilon 6 e 6.6, com base nas dissertações de mestrado de Irina Marinho Factori, da USP, e de Igor Zucolotto
Gonzaga, da UFRGS, cujas diferenças poderiam ser ilustradas na seguinte tabela:
NYLON 6 VS NYLON 66: DIFERENÇAS E COMPARAÇÕES
.Propriedade
.Nylon 6
Nylon 66
.Resistência a hidrocarbonetos
.Superior
Inferior
.Encolhimento do molde
.Menor encolhimento
Maior encolhimento
.Resistência ao Impacto
.Superior
Inferior
.Facilidade de colorir
.Cor brilhante
Menos atraente
.Velocidade de absorção de água
.Superior
Inferior
.Potencial de Reciclabilidade
.Superior
Inferior
.Mobilidade Molecular
.Superior
Inferior
.Recuperação Elástica
.Superior
Inferior
.Afinidade de Corante
.Superior
Inferior
.Cristalino
.Mais
Menos
.Temperatura de deflexão de calor
.Superior
Inferior
.Ponto de fusão
.215° - 220°C
250° - 265°C
.Resistência química a ácidos
.Superior
Inferior
.Rigidez
.Superior
Inferior
.Solidez da cor
.Superior
Inferior
.Resistência à temperatura
.Superior
Inferior
.Capacidade de limpeza
.Superior
Inferior
.Módulo de elasticidade
.Superior
Inferior
.Estrutura interna
.Menos compacto
Mais compacto
.Formação de polimerização
.Anel aberto
Condensação
.Recuperação de umidade
.4 - 4,5%
4 - 4,5%
.Requisitos de monômero
.2
1
.Densidade
.1,2 g/ml
1,15 g/ml
.Grau de polimerização
.200
60-80
Fonte e elaboração: Live
278. Portanto, de acordo com a Live, seria inegável que existiriam diferenças nas matérias-primas para fabricação, na composição química e no processo produtivo entre o náilon
6 e o náilon 6.6, motivo pelo qual não seria possível depreender sequer indícios de subsunção aos requisitos do art. 9º e § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
279. Dessa forma, segundo a Live, isso seria o motivo de existir a separação de cada material em CODIPs diferentes, evitando comparações inadequadas em termos de
concorrência, precificação e impacto de importação.

                            

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