DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Processo
Produtivo
.Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e estiragem
Sem integração: - Fiação à texturização e estiragem
Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e
estiragem Sem integração: - Fiação à texturização e estiragem
.Usos e aplicações
.Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes,
e nos setores esportivo e de moda
Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria,
uniformes, e nos setores esportivo e de moda
.Grau
de
substitutibilidade
.Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
.Canais
de
Distribuição
.Consumidores finais e distribuidores
Consumidores finais e distribuidores
Fonte: ABRAFAS
Elaboração: DECOM
333. Nesse sentido, a Associação enfatizou que, conforme disposto na Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, as alegações anteriormente formuladas sobre ausência
de fabricação, diferenças de composição e usos distintos teriam sido analisadas e rejeitadas, sem sucesso, por ocasião da investigação original e da primeira revisão.
334. A ABRAFAS afirmou ainda que as interpretações dos importadores distorceriam o conceito de similaridade previsto no artigo 9º do Decreto Antidumping. Na investigação
original, a CAMEX teria concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil (pelas empresas Rhodia e Radici) seriam compostos pelas mesmas matérias-primas, com características
físico-químicas semelhantes, destinados aos mesmos usos e aplicações, e que concorreriam nos mesmos mercados. De forma similar, a Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2019, também
teria confirmado que os fios objeto da revisão e os produzidos domesticamente seriam geralmente equivalentes em matérias-primas, características físico-químicas e aplicações, ratificando
a conclusão anterior sobre sua similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
335. Diante do exposto, a ABRAFAS sustentou que a questão da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6 já estaria pacificada, tanto na investigação original quanto na primeira
revisão do direito antidumping. Assim, as alegações ora apresentadas não trariam qualquer elemento novo ou inédito capaz de modificar as conclusões já firmadas. Nesse sentido, a
peticionária apresentou tabela com análise detalhada do DECOM acerca dos pontos mais uma vez suscitados pelos importadores:
.Alegação Análise
do DECOM
Alegação Análise do DECOM
.Qualidade
do
produto nacional
supostamente
inferior
ao
importado
"(a) SDCOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela
indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado"
Relatórios de
suposta
desconformidade
apresentados
pela Têxtil Farbe
"Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, trata-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses
devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos
importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade". "Mais uma vez, esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto
importado
.
frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar
a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica"
Suposta ausência
de produção
nacional do fio 6
"Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham
que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente
acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia
fabricou o referido produto, ainda que não durante a totalidade do período analisado". "A indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os
subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio 6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado,
.
como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada". "Sobre a ausência da Radici na composição da indústria doméstica na
presente revisão, a SDCOM recorda que não há exigência legal de que a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma composição apresentada na investigação original.
Ademais, reitera-se, novamente, que não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados
ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares."
Processo
Produtivo
"Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos da SDCOM, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e
ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros." "O referido entendimento foi
reforçado, inclusive, por determinados produtores / exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé
Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade". "apesar de os fios de náilon dos tipos
6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à ficção, é bastante semelhante. Este aspecto
pôde ser
confirmado com as verificações in loco às empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário". "Este entendimento do DECOM
apresentado no Parecer de Determinação Preliminar foi reforçado após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited.
Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário.
Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que
se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca
de 5º C
.
não demandaria um impacto significativo no consumo de energia."
.Sustentabilidade "Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como
"biodegradabilidade (Ami-Soul Eco); antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de
poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios
de sustentabilidade."
Supostas
diferenças em
características
físicas e
químicas
distintas
"[é] fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar
preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem
inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em
relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substituibilidade entre eles". "os dois tipos de fios têm
características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja
utilizado
.
no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido
de que para certos tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do
maquinário".
Questões
mercadológicas e
nexo de
causalidade
"A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de
dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise- se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contraria as informações prestadas pela própria
produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar
os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No
entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre
os
.
indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já
reconhecida." "Por outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de
análise de dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de
cliente."
.Aplicações
"Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação
em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra"
Abastecimento
nacional
"Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a
qualidade necessária para certas aplicações, este Departamento destaca que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela
indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação,
mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional." "Já quanto às manifestações de 23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da
Têxtil Farbe, da Diklatex e das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer
o mercado
.
brasileiro, ressalte- se que a não é necessário que a indústria nacional seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou
prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela
medida ou das demais origens."
Fonte: ABRAFAS
Elaboração: DECOM
336. Com relação ao segundo argumento, a ABRAFAS ressaltou que o Laudo do SENAI apresentado pela Live seria o único documento "novo" trazido aos autos pelos importadores.
Contudo, tal documento, segundo interpretação da peticionária, não teria servido para comprovar qualquer diferença significativa, mas sim teria reforçado a similaridade entre os produtos.
Conforme afirmado, os resultados do laudo apontariam para valores muito próximos em propriedades como alongamento, resistência à ruptura e tenacidade.
337. Para reforçar essa conclusão, a peticionária realizou uma análise técnica do Laudo da Live, resultando no Laudo Técnico elaborado pela Rhodia. Segundo esse documento, as
pequenas variações observadas no laudo da Live seriam atribuídas às diferenças de densidade entre os produtos comparados, e não a qualquer distinção intrínseca entre o náilon 6 e o náilon
6.6. Dessa forma, os produtos comparados no laudo da Live não seriam equiparáveis, o que tornaria a comparação incorreta:
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Laudos da Live e da Rhodia
Elaboração: ABRAFAS
338. De acordo com a análise técnica da Rhodia, a comparação entre fios com títulos diferentes - por exemplo, fios de 88 dtex (náilon 6) e 80 dtex (náilon 6.6) - seria imprópria,
pois implicaria em massa distinta por unidade de comprimento, afetando diretamente os resultados dos testes. Assim, a peticionária teria optado por realizar uma comparação entre fios com
títulos equivalentes. O resultado, segundo o laudo da Rhodia, teria demonstrado uma ainda maior proximidade entre os dois tipos de fio, reforçando a alegada similaridade.
339. Além disso, o laudo técnico da Rhodia teria destacado que, embora as poliamidas 6 e 6.6 tenham origem em matérias-primas distintas, os fios resultantes utilizariam dióxido
de titânio e óleo de encimagem em sua formulação, sendo produzidos a partir de processos idênticos de polimerização e fiação, em maquinários equivalentes. Tais informações, segundo a
peticionária, reforçariam o argumento de que as eventuais diferenças nas matérias-primas não comprometeriam a similaridade entre os produtos.
340. A ABRAFAS também contestou as supostas vantagens atribuídas ao uso do náilon 6, afirmando que, mesmo que existisse preferência industrial por um tipo em detrimento
do outro, tal escolha não seria indicativa de ausência de substitutibilidade, mas, ao contrário, reforçaria o entendimento de que os fios seriam substituíveis entre si, o que é um dos critérios
centrais para a definição de similaridade.
341. Como exemplo, a peticionária teria destacado que a própria empresa Live, autora do laudo apresentado, confirmaria a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, ao relatar o uso
alternado de ambos em suas linhas de produção. Do mesmo modo, empresas como Farbe, De Millus e Texnor também teriam admitido que já utilizaram náilon 6.6 em substituição ao náilon 6.
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