DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
311. O SINTEX afirmou que as demais produtoras nacionais tampouco fabricariam o PA6 no Brasil. A própria Radici sequer apresentaria manifestação de apoio nem confirmaria
seus dados de produção no presente processo. Tal cenário implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente
ao fio PA6.6, assim como as análises deste mercado inerentes à investigação, o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para
o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 originárias da Huading.
312. De acordo com o SINTEX, o objetivo específico seria demonstrar que os fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente
no mesmo mercado. Diante desse cenário, seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar
distorções na avaliação do dano e do nexo causal.
313. O SINTEX afirmou ainda que a atual investigação antidumping apresentaria, desde sua origem, limitações estruturais relevantes quanto à comparabilidade entre os produtos
feitos pela indústria doméstica e os importados. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica seria representada exclusivamente pela empresa Rhodia, cuja produção estaria integralmente
voltada para fios de náilon do tipo 6.6 (PA6.6), não havendo atualmente produção doméstica de fios de náilon tipo 6 (PA6).
314. O SINTEX notou que na investigação original, conduzida em 2013, o cenário seria um pouco distinto, pois a empresa Radici, outra produtora nacional de fios PA6, teria
apresentado seus dados de vendas e produção doméstica. Contudo, na presente investigação, a Radici já não teria produzido o PA6 e tampouco teria apresentado seus dados de vendas
e produção.
315. Além disso, o SINTEX ressaltou que a presente investigação seria de natureza original. Por essa razão, seria necessário reavaliar a suficiência probatória da alegação de dano
com base nas informações atuais, especialmente considerando a nova configuração da indústria doméstica e a clara desconexão entre o produto fabricado no Brasil (PA6.6) e o produto
importado (PA6).
316. O SINTEX afirmou que as empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras - não considerariam o fio PA6.6 como
alternativa viável, mesmo diante de eventuais variações de preços relativos. A escolha do insumo seria determinada por requisitos técnicos e operacionais específicos, não sendo influenciada,
portanto, por movimentos conjunturais de preço do insumo não desejado. Assim, de acordo com o SINTEX, variações no volume de importações do fio PA6 não explicariam o desempenho
das vendas do fio PA6.6 produzido pela indústria doméstica.
317. Para ilustrar a diferença levantada, O SINTEX fez a seguinte analogia:
"imagine-se um consumidor à procura de um determinado modelo de anel, feito exclusivamente em ouro, por razões estéticas, culturais ou de valor percebido. Ainda que a loja
ofereça modelos em prata com desenho idêntico, o consumidor rejeitará a alternativa por não atender suas expectativas ou necessidades específicas. A existência de similaridade formal
entre os produtos (ambos são anéis, ambos são joias) não implica que sejam substitutos funcionais ou comercialmente viáveis entre si."
318. Portanto, ainda que se reconhecesse alguma semelhança de natureza técnica entre os fios, o SINTEX ponderou que a existência de mercados separados, com demandas
distintas e aplicações específicas, afastaria qualquer inferência legítima de que as importações investigadas teriam provocado dano à indústria doméstica. Assim, não se poderia atribuir à
importação de PA6 eventuais oscilações nos indicadores de desempenho da produção nacional de PA6.6.
319. De acordo com o SINTEX, as autoridades brasileiras e a própria peticionária já teriam admitido que os produtos pertenceriam a nichos de mercado distintos. O SINTEX
apresentou então manifestações apresentadas nos casos anteriores:
[CONFIDENCIAL] Fonte: p. 20 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)
[CONFIDENCIAL] Fonte: p. 23 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)
SDCI: "Se por um lado, os dois tipos de fios teriam características muito próximas, por outro, a disparidade de preços entre os dois tipos sugeriria uma diferenciação dos produtos
do ponto de vista mercadológico." Fonte: Nota Técnica nº 138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC/2016
SAIN/SEAE/MF: "Se, por um lado, a autoridade investigadora possuiria discricionariedade jurídica para definir o produto similar e o escopo da medida, por outro, seria de interesse
público que, quando coubesse, fossem analisadas as especificidades existentes nos mercados dos subtipos de produtos que seriam objeto da medida de defesa comercial. Tal diferenciação
mercadológica seria considerada e admitida inclusive nas investigações antidumping que tratariam dos fios de náilon 6 e 66." (...) "Nesta avaliação, portanto, seriam aduzidos elementos que
demonstrariam a existência de diferença mercadológica entre os fios 6 e 6.6, que justificariam a análise em separado destes dois subtipos de produtos objeto da mesma medida
antidumping" (...) "O forte crescimento das importações de fios 6, mesmo após a aplicação da medida, mostraria que o mercado brasileiro dependeria desse insumo específico e que estaria
disposto a importá-lo mesmo estando submetido a sobretaxa." Fonte: Nota Técnica Conjunta 03/2016/DF SAIN/SEAE/MF."
320. O SINTEX afirmou que um possível indício da ausência de relação direta entre as importações de náilon e o desempenho da indústria doméstica poderia ser verificado ao
se observar o comportamento do mercado imediatamente após a imposição da medida antidumping, em dezembro de 2013. Comparando-se P1 da última revisão de final de período (julho
de 2013 a junho de 2014) com P2 (julho de 2014 a junho de 2015), verificar-se-ia que as importações originárias das origens sujeitas ao dumping - China, Taipé Chinês e Coreia do Sul -
teriam um crescimento expressivo de 34,5% (um crescimento maior que aquele registrado pelo mercado brasileiro). Na comparação entre os extremos da série, as importações sujeitas à
medida estariam estáveis.
321. De acordo com o SINTEX, esses dados evidenciariam que, mesmo com a medida em vigor, a demanda nacional por fios de náilon PA6 se manteria aquecida, impulsionando
o crescimento das importações. Isto é, esse movimento de crescimento das importações resultaria diretamente da desconexão entre a oferta disponível de fios 6.6 no mercado interno e
a demanda específica pelo fio 6, essencial à produção de diversos segmentos da cadeia têxtil. Para o SINTEX, as malharias e tecelagens brasileiras dependeriam do fio PA6 para fabricar
produtos que simplesmente não poderiam ser produzidos com o PA6.6, o que tornaria a continuidade das importações um fator inevitável e independente de variações de preço decorrentes
da imposição de direitos antidumping.
322. O SINTEX sugeriu então que fosse aplicado um exame de correlação gráfica entre as variáveis observadas, de modo a avaliar, empírica e quantitativamente, o grau de
associação entre a variação das importações investigadas e os indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma a reforçar, com base numérica, a provável ausência de nexo
causal entre os elementos avaliados.
323. Segundo o SINTEX, as análises de correlação, em geral, basear-se-iam nos seguintes procedimentos: (i) a representação gráfica por meio de diagramas de dispersão; ou (ii)
o cálculo do coeficiente de correlação de Pearson. A primeira abordagem permitiria observar visualmente o comportamento conjunto das variáveis, enquanto a segunda quantificaria a
intensidade e a direção dessa relação. Nos diagramas de dispersão, buscar-se-ia identificar padrões que indicassem tendências associativas entre os dados. Essa tendência poderia assumir
forma linear negativa (Y = -X, quando uma variável crescesse e a outra decrescesse), linear positiva (Y = X, quando ambas as variáveis crescessem conjuntamente), ou poderia simplesmente
inexistir, caso não se verificasse qualquer padrão discernível entre os pontos.
324. Assim, o SINTEX apresentou dois gráficos de dispersão, o primeiro realizado com base nos dados da última revisão de final de período dos fios de náilon, o segundo com
base na investigação atual, específica contra as importações da Huading (ou seja, o primeiro cobrindo o período em que a medida seria aplicada contra as importações ora investigadas e
o segundo cobrindo o período em que a medida deixaria de ser aplicada contra as importações investigadas):
Gráficos de dispersão - Importações investigadas [CONFIDENCIAL]
Fonte e elaboração: SINTEX
325. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica teria acusado as importações de estarem diretamente ligadas à redução de suas vendas, contudo, pela análise dos dois gráficos
acima, o SINTEX afirmou que não haveria qualquer relação. O comportamento errático das variáveis mostraria como as grandezas não teriam qualquer proporcionalidade, tendo em vista
que os dados da Rhodia sobre os fios 6.6 não poderiam ser correlacionados com os dados de importação dos fios 6, e assim, segundo o SINTEX, a objetividade do nexo de causalidade entre
o dano alegado pela indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável.
326. O SINTEX destacou que haveria também diferenças significativas de preços entre os fios PA6 e PA6.6, que impactariam diretamente a validade das análises de subcotação,
supressão e/ou depressão de preços apresentadas nos autos. Para o SINTEX, o próprio parecer de abertura da Revisão de Final de Período teria calculado valores normais distintos para cada
tipo de fio. A tentativa de comparar preços de produtos não substituíveis, com estruturas de custos e posicionamentos de mercado distintos, comprometeria a robustez de qualquer
conclusão sobre eventual dano à indústria doméstica. Qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a
autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia.
327. O SINTEX apresentou gráficos obtidos através da plataforma CCFGroup.com, referente aos preços das diferentes modalidades de chip de PA6, que seriam consistentemente
inferiores aos preços do chip de PA6.6. Essa diferença seria substancial e persistente ao longo do período investigado, refletindo a significativa disparidade estrutural entre os dois produtos.
De acordo com o SINTEX, verificou-se que as variações de preço entre os chips de PA6 e PA6.6 na China girariam, em média, em torno de 40% no período investigado, o que reforçaria a
inadequação de qualquer comparação direta entre os fios produzidos a partir dessas matérias-primas:
Preços chips náilon 6 e 6.6
[imagens restritas suprimidas]
Fonte: CCF Group
Elaboração: SINTEX
328. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6. Nesse sentido, foram destacados os seguintes argumentos
(i) os fios 6 e 6.6 seriam similares nos termos da norma aplicável, conforme teria sido atestado nas investigações anteriores; (ii) o laudo apresentado pela Live e pela Rhodia comprovaria que
os produtos são similares mesmo considerando produtos não equiparáveis, em razão de densidades (títulos); e (iii) as considerações sobre custo e preços seriam irrelevantes para a
similaridade entre os fios. Além disso, a peticionária também acrescentou comentários sobre as demais alegações das partes.
329. Acerca do primeiro argumento, a ABRAFAS reforçou que não haveria elementos novos que pudessem levar à reconsideração das decisões outrora adotadas. Relembrou que,
em contrapartida, a produtora/exportadora Huading e certos importadores do produto objeto teriam apresentado manifestações questionando a referida similaridade. De acordo com tais
partes, a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6, mas apenas fios de náilon 6.6, razão pela qual estariam supostamente obrigados a importar da Huading. As alegadas diferenças
entre os dois produtos teriam sido atribuídas a (i) matéria-prima e processo produtivo, com impacto nos custos de produção; (ii) diversidade nas aplicações industriais; (iii) diferenças de
qualidade; (iv) variações de custo e preço; (v) impacto ambiental; e (vi) tecnologia.
330. A ABRAFAS, por sua vez, argumentou que, apesar das alegações, as partes não teriam apresentado documentos ou evidências concretas capazes de sustentar suas afirmações,
limitando-se a conjecturas. Além disso, ressaltou que os argumentos utilizados reproduziriam trechos e justificativas já examinados tanto na investigação original quanto na primeira revisão
de final de período, sem qualquer elemento novo que pudesse alterar o entendimento consolidado pela autoridade investigadora de que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares para fins
da norma antidumping.
331. Dessa forma, conforme apontado, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisa ser idêntico ao produto objeto da investigação. Assim,
ainda que existam distinções, tais produtos poderiam ser considerados similares caso apresentem características próximas.
332. A ABRAFAS defendeu que esse é o caso dos fios de náilon 6 e 6.6. Para ilustrar a argumentação, a peticionária apresentou uma análise comparativa entre os dois produtos
com base nos critérios objetivos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - tais como matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas,
processo de produção e canais de distribuição. Assim, mesmo sem caráter exaustivo, a tabela elaborada evidenciaria a similaridade entre os produtos:
Análise comparativa do náilon 6 e náilon 6.6
.
.Náilon 6
Náilon 6.6
.Composição
Química
.- de 97 a 100% de Poliamida (6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5 a 1% de
Óleo de Encimagem.
- de 97 a 100% de Poliamida (6.6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5
a 1% de Óleo de Encimagem.
.Matérias-Primas
.- Poliamida 6 (caprolactama) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem
- Poliamida 6.6 (sal de náilon) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem
.Características
físicas
.- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon
- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon
.Normas
e
especificações
técnicas
.ABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio; ABNT
NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais têxteis -
Determinação do encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 - Método de teste padrão
para propriedades de tração de fios pelo método de fio único
AABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio;
ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais
têxteis - Determinação do encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 - Método de
teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio único
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